Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","Id_ClassificadorPendencia":"579007"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5782478-85.2022.8.09.0051Recorrente: Edinei Dias dos SantosRecorrido: Estado de GoiásJuízo de Origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda PúblicaJuiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.Em síntese, a parte autora na condição de servidor público Estadual, busca compelir o Estado de Goiás a efetuar o pagamento de diferenças salariais, decorrentes do parcelamento do índice percentual da revisão geral anual sobre os seus vencimentos, derivados da aprovação da Lei Estadual nº 18.476/2014 e não implementados nas datas estabelecidas inicialmente, tendo sido prorrogado os reajustes com a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015.A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial em razão do autor ter sido admitido no serviço público após o ano de 2015. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso alegando que, apesar de ter ingressado somente em momento posterior à publicação da Lei nº 19.122/2015, houve prejuízo em seu salário.Relatados. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, a controvérsia do presente recurso se cinge em apurar se o autor, servidor público estadual, possui direito ao reajuste concedido na Lei Estadual nº 18.476/2014 e postergado pela Lei Estadual nº 19.122/2015. Sob essa premissa, foi editada a Lei Estadual nº 18.476/2014 prevendo o reajuste dos subsídios dos agentes de segurança prisional. Todavia, verifica-se que a alteração efetivada pela Lei nº 19.122/2015 resultou em nova redação da lei e, consequentemente, postergou em um exercício o pagamento dos percentuais anteriormente previstos para os anos de 2015, 2016 e 2017 aos servidores estaduais Acerca do assunto, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás já estabeleceu que os servidores públicos estaduais têm direito adquirido aos reajustes previstos na Lei nº 18.474/2014 e demais, não podendo haver o adiamento pela Lei nº 19.122/2015, oportunidade na qual foi editada sobre o assunto a Súmula nº 43, litteris: “O servidor público estadual tem direito adquirido ao reajuste concedido pelo artigo 1º, da Lei 18.474/2014, em sua redação primitiva, tendo em vista que a edição da Lei Estadual nº 19.122/2015, que promoveu as alterações no texto da Lei Estadual nº 18.474/2014, foi posterior à integração do reajuste ali previsto ao patrimônio jurídico dos servidores públicos por ela abrangidos, sendo competente o Juizado da Fazenda Pública para a causa”. Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que o autor ingressou no cargo público apenas em 24/04/2017 (evento nº 1, arquivo nº 3), ou seja, em momento posterior à promulgação da Lei nº 19.122/2015, que se deu em 17/12/2015. Portanto, verifica-se que os direitos trazidos pela Lei nº 18.476/2014 não integraram o patrimônio da parte autora quando de sua vigência, que se dera na data de sua publicação, ocorrida em 19 de maio de 2014, visto que não era integrante dos quadros públicos à época. Assim, evidente que não houve nenhum prejuízo ao autor, que teve seus reajustes anuais na forma da Lei 19.122/2015, de forma que não merece reforma a sentença objurgada.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC4
15/04/2025, 00:00