Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5139611-43.2025.8.09.0174 COMARCA : SENADOR CANEDORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : JAIRO EUGÊNIO GUIMARÃES ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA – OAB/GO 69.461 AAGRAVADO(A): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108.112 A RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Jairo Eugênio Guimarães em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de Anhanguera Educacional Participações S.A. O dispositivo da decisão recorrida (movimento 11 dos autos originários nº 6135222-32.2024.8.09.0174) restou assim redigido:(…) Registre-se que o perigo deve ser devidamente comprovado como sendo, iminente, real. Meras alegações genéricas, apontando eventuais e incertos dados que poderiam ser suportados pelo pretendente à tutela de urgência, não são suficientes para a concessão da tutela antecipada.O autor deve convencer o julgador que a consequência natural e inevitável do indeferimento de seu pedido gerará grave lesão aos seus interesses, que poderão não mais ser reparados no futuro ou mesmo que possível tal reparação, a dificuldade para tanto será significativa.Não restou demonstrada a quitação dos débitos com a ré, principalmente em razão dos débitos serem de 2024 e a declaração de quitação contemplar débitos até 2023.Neste prematuro momento processual, portanto, entendo não restarem provados os requisitos do artigo 300, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada.(…). Irresignado, insurge-se contra o comando decisório que indeferiu o pedido consistente na retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, afirma que estão presentes a probabilidade do direito (quitação integral do débito) e o perigo de dano (impossibilidade de realizar operações financeiras).Alega ter apresentado provas contundentes que demonstram a quitação integral do valor de R$ 12.791,40 (doze mil, setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos).Assegura que desistiu formalmente do curso em 18/07/2022, logo, não é possível haver débitos pendentes após esta data. Dessa forma, aduz o equívoco do magistrado singular ao afirmar que não restou demonstrada a quitação dos débitos, referindo-se a débitos relativos a 2024, pois a controvérsia refere-se a cobranças de 2022.Sustenta que a manutenção do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, mesmo após a comprovação de quitação do débito, configura um ato ilícito que causa prejuízos irreparáveis à imagem e ao crédito, devendo, inclusive, gerar danos morais significativos.Assevera, assim, que a concessão de tutela de urgência determinando-se a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito é imprescindível para evitar prejuízos irremediáveis ao agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de inadimplentes; e, ao final, requer o provimento do recurso para que, em reforma à decisão recorrida, seja concedida a tutela pleiteada na origem.Preparo recursal dispensado por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme movimento 11 dos autos originários.Após recebimento do recurso, o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (movimento 5).Regularmente intimado (movimento 10), decorreu o prazo legal para o agravado apresentar contrarrazões ao instrumental, conforme certificado ao movimento 11.É o relatório.Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
15/04/2025, 00:00