Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADO: ELISÂNGELA MARIA DA SILVA DECISÃO AGRAVADA: DR. GUILHERME SARRI CARREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CCB URBANISMO LTDA contra decisão interlocutória homologatória de perícia imobiliária, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara-GO, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos originários da Ação de Conhecimento em fase de Liquidação de Sentença (processo n°5461078-48.2020.8.09.0087) proposta em desfavor por ELISÂNGELA MARIA DA SILVA. Na hipótese, busca a parte agravante a revogação de decisão interlocutória que homologou perícia imobiliária consistente em avaliação de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação originária. A decisão agravada (evento nº109 dos autos originários) homologou a perícia judicial imobiliária de avaliação de benfeitorias realizada no feito de origem, em razão do preenchimento dos requisitos legais para tanto, conforme a seguir transcrito: “ (…) Em análise detida do feito, verifico que o laudo pericial lançado aos autos (eventos 89, 96 e 102) foi realizado por profissional imparcial e habilitado, considerando que o perito judicial possui qualificação técnica e elaborou minucioso laudo, com especificação dos critérios adotados e indicação da metodologia que deu base ao valor apontado como justo e devido. Ademais, foram respondidos os quesitos suscitados e esclarecidas as questões complementares apresentadas, não merecendo prosperar a impugnação trazida pela CCB URBANISMO LTDA (eventos 94, 100 e 106), pois, ao contrário do que pretende, o laudo foi devidamente fundamentado, se pautando nas diretrizes aplicáveis à espécie, restando cumprida a sua finalidade.Assim sendo, HOMOLOGO o laudo apresentado e fixo como valor das benfeitorias existentes no imóvel o montante de R$ 67.342,38.Oficie-se a Secretaria de Estado da Economia para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, conforme decisão de evento 75, no valo de R$ 2.270,30, nos termos da Tabela de Honorários Periciais do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 (art. 6º), alterado pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023.Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará judicial (transferência bancária) ao perito nomeado, observando-se as cautelas de praxe.Atente-se a Escrivania quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e da Portaria nº 14/2020 da Diretoria do Foro desta comarca.Após a expedição do ofício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme despacho de evento 63.Intimem-se. Cumpra-se.(...)”. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo, inicialmente, atribuição de feito suspensivo ao presente recurso, com o fito de se evitar lesão grave e de difícil reparação. No mérito, busca a revogação da decisão interlocutória que homologou a perícia judicial imobiliária realizada nos autos originários, sob o fundamento de que o respectivo laudo revelou que as benfeitorias feitas no imóvel em questão possuem várias deficiências, como falta de documentação quanto à regularização da obra, o que inviabilizaria qualquer estimativa confiável em razão da ausência de informação sobre os custos desta regularização, entendendo ser essencial a sua obtenção antes da homologação de qualquer valor a ser atribuído a tais benfeitorias. Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão agravada, no sentido de se aguardar a devida regularização da documentação necessária e a correta avaliação técnica sobre as benfeitorias do imóvel objeto da ação originária. Preparo efetuado, conforme informação prestada pela Contadoria Judicial desta instância revisora (evento n°07). É o relatório.Decido. Na nova redação conferida ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No caso em apreço, observo que tais requisitos se encontram evidenciados na medida em que, a princípio, a decisão recorrida possui o condão de trazer prejuízo ou lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, caso se convalide a homologação da perícia judicial imobiliária questionada, antes do julgamento do mérito deste recurso. Destarte, ante tais considerações e, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil,
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5237498-94.2025.8.09.00871ª CÂMARA CÍVELORIGEM: COMARCA DE ITUMBIARA-GOAGRAVANTE: CCB URBANISMO LTDA DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até a decisão final a ser proferida pelo colegiado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parta agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
15/04/2025, 00:00