Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.º 4/TJGO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade judiciária somente pode ser deferida a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. Não evidenciada nos autos a incapacidade de a parte solver as despesas processuais, merece ser mantida a decisão que indefere o beneplácito postulado (súmula 25/TJGO). 3. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 4. O enunciado da Súmula 4 do TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular nº 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5267599-28.2025.8.09.005 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS DA SILVA RODRIGUES, contra a decisão, proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta capital, Drª. Suelenita Soares Correia, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, manejado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, admitido o parcelamento em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante alega que o direito à gratuidade da justiça é um princípio constitucional que assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sem impor critérios rígidos para essa comprovação. Sustenta que a decisão que desconsiderou a hipossuficiência alegada pelo autor revela-se desprovida da análise abrangente que a situação demanda, uma vez que não se pode reduzir a condição econômica de um indivíduo a critérios superficiais. A condição de hipossuficiência deve ser avaliada à luz de um exame minucioso das despesas e obrigações que pesam sobre o requerente, fatores estes que, se considerados, evidenciariam a dificuldade enfrentada pelo autor. Argumenta que, embora sua renda bruta mensal seja superior ao salário-mínimo, isso não reflete sua capacidade líquida de pagamento, pois é o único provedor do lar e enfrenta diversas dificuldades financeiras. Ressalta que o pagamento das custas judiciais iniciais, no importe de R$1.750,94, corresponde a mais de 17% do seu salário líquido, o que torna o acesso à justiça extremamente oneroso. Invoca a Súmula nº 04 do TJGO, alegando que não há previsão legal para recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença. Colaciona precedentes a justificar a retificação do ato singular. Destaca que ainda que o MM. Juiz a quo, concedeu o benefício de parcelamento das custas, mas de fato excelência, mesmo com o BENEFICIO, o acesso à justiça se tornará pesado demais ao agravante, há sobre os ombros do mesmo um excesso de compromissos, que para o seu cumprimento o mesmo constantemente conforme se observa na ficha financeira teve necessidades de recorrer por várias vezes a empréstimos bancários para conseguir arcar com todas as despesas, ficando à mercê de juros abusivos. Por essas razões, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pede a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Dispensado o preparo, porque o objeto deste recurso é justamente a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do agravo porque presentes os seus pressupostos. Do compulso deste caderno digital, tenho que o cerne do inconformismo recursal cinge-se à decisão interlocutória, proferida em primeira instância, e que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça a CARLOS DA SILVA RODRIGUES; o objetivo fundamental deste agravo, portanto, é o de retificar a ordem judicial para que seja o recorrente agraciado com o benefício assistencial. De plano, entendo que a presente contenda admite julgamento monocrático, a teor do no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e art. 138, III, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois a decisão judicial agravada está conforme enunciado de súmula editado por este Tribunal. Elucido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que será garantida assistência judiciária gratuita e integral a todos, desde que comprovada a sua real necessidade. Confira-se o dispositivo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Durante décadas, a matéria esteve regulamentada pela Lei Federal n. 1.060/50, que traçou os principais aspectos para o deferimento da assistência judiciária aos necessitados. A temática, todavia, foi objeto de explícita disposição no atual Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.072, inciso, III, revogou grande parte dos artigos daquela primeira legislação, senão vejamos: Art. 1.072. Revogam-se: III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; Portanto, o principal conjunto de regras pertinentes à gratuidade da justiça consta do Código de Processo Civil em vigor, o qual define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98). É preciso entender que o pedido não vincula o juiz, ou seja, a mera declaração de hipossuficiência acompanhada de requerimento formalizado não confere certeza ao deferimento da graça, pois a presunção sobre a incapacidade financeira da pessoa física é apenas relativa, não absoluta. Nesse aspecto, cito o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Exatamente por isso que ao próprio julgador da causa é conferida a faculdade de examinar, de ofício, a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça. Na eventualidade de o juiz não verificar o atendimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, ordenar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). Com efeito, a par dos elementos de prova constantes do caderno processual de origem, bem assim deste atual recurso de agravo de instrumento, penso que não restou claro o cenário de incapacidade financeira delineado por CARLOS DA SILVA RODRIGUES. No caso em exame, verifico que o agravante limitou-se a juntar aos autos sua ficha financeira anual, a qual demonstra que, na condição de policial militar, percebe rendimentos mensais brutos consideráveis. Conforme os documentos apresentados, em 2023, o recorrente obteve renda bruta média aproximada de R$17.942,50 (dezessete mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), resultando em rendimento líquido médio de R$9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais). Já em 2024, conforme os dados dos meses de janeiro a outubro, sua renda bruta média alcança aproximadamente R$17.941,00 mensais, com rendimento líquido médio de R$10.145,00. Observo que os descontos em sua folha de pagamento incluem, além das deduções obrigatórias, compromissos assumidos voluntariamente pelo agravante, como empréstimos bancários junto à Caixa Econômica Federal e ao BRB, conforme demonstrado nos documentos. Tais compromissos voluntariamente contraídos não podem ser considerados para fins de aferição da capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ademais, destaca-se que o agravante não juntou comprovação de despesas mensais essenciais, como gastos com moradia, alimentação, saúde e educação, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre sua condição financeira, sem demonstrar documentalmente o comprometimento efetivo de sua renda. Impende ressaltar que, o valor das custas processuais (R$1.750,94), representa aproximadamente 17% de sua renda líquida mensal, o que, por si só, não configura onerosidade excessiva capaz de comprometer seu sustento ou de sua família, especialmente considerando que a magistrada de primeiro grau já deferiu o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, reduzindo significativamente o impacto financeiro imediato. Acrescento que a simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não induz à presunção absoluta de incapacidade para o custeio das custas. Segundo a jurisprudência, impõe-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. Dessa feita, ainda há dúvida considerável a respeito da verdadeira situação econômica do agravante, de modo que a manutenção da decisão primeva, que indeferiu a benesse, é medida que se impõe. A conclusão está compassada com o que baliza o enunciado da súmula n. 25 deste Tribunal, ao assim prescrever: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não por outro motivo que os seguintes precedentes de sua jurisprudência dominante refletem tal linha de pensamento. Confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. Nos termos da súmula n° 25, deste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, o benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado.3. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado recorrido, sua manutenção é medida que se impõe. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.4. AGRAVO INTERNO ADMITIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5180642-58.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comprovada a hipossuficiência financeira alegada (súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão não concessiva da gratuidade. 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5034127-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. I. Gratuidade da justiça indeferida. Escassez de provas. Insuficiência de recursos não comprovada. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como do Enunciado Sumular n. 25 deste Tribunal de Justiça, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça ao requerente que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, como na espécie. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5651425-81.2023.8.09.0168, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Quanto à aplicabilidade da Súmula nº 04 deste Tribunal, também não assiste razão o agravante. O agravante busca a efetivação do que fora definido em sentença, o que faz em nome próprio e com identificação da situação particularizada na condição de credor, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva e, nesse cenário, correta a juíza a quo ao determinar o recolhimento de custas iniciais. Como é cediço, a Lei Federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, eliminou o processo autônomo de execução, que foi integrado a uma relação jurídica processual anterior e mais ampla, representada pela junção dos antigos processos de conhecimento e de execução, o que denomina de sistema sincrético de direito processual civil – que foi mantido no Código de Processo Civil de 2015. Assim, após a vigência da citada lei, descabido é o pagamento de custas iniciais, quando do requerimento da liquidação ou do cumprimento de sentença, como meras fases do processo. Este entendimento foi, inclusive, sumulado por este egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 04 do TJGO. Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade. Contudo, diferente do que sustenta a parte agravante, ao caso em debate não se aplica a hipótese mencionada naquela súmula, uma vez que se trata de cumprimento de sentença genérica proferida em ação de conhecimento ajuizada por entidade classista. Temos no presente caso uma situação diferente da ação originária, pois, a partir da condenação proferida na ação coletiva, cada um dos substituídos beneficiados com o comando contido na sentença pode promover a execução individual do julgado, exercendo, a partir de então, um direito próprio ao recebimento do crédito. Desse modo, cada execução individual não pode ser considerada uma continuação da relação jurídica processual coletiva formada anteriormente, pois cada credor ou grupo de credores requererá a instauração de outro processo de cumprimento de sentença, com autuação e número próprio. Neste contexto, a cobrança das custas iniciais na demanda de origem é a medida impositiva. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. Antiga e uniforme jurisprudência desta Corte afasta a isenção de custas da fase de conhecimento de sua etapa executória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 702.195/CE, Relator: Ministro Og Fernandes – Segunda Turma - julgado em 17/09/2019 - DJe 24/09/2019). Quanto à natureza jurídica dessa modalidade de execução, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento do REsp 1648238/RS, firmou entendimento de que “O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Referido entendimento adequa-se a hipótese vertente, de modo que o cumprimento de sentença apresentado pelo agravante não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, como se fosse um mero prolongamento da ação de conhecimento ajuizada. Em consonância com essa orientação, este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEVIDO. SÚMULA N.º 4/TJGO. INAPLICABILIDADE. 1. O título executivo judicial decorre de ação de cobrança coletiva ajuizada por entidade associativa (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO), objetivando o pagamento das importâncias provenientes do 13º salário com base na remuneração percebida no mês de dezembro dos anos 2012 a 2015. Na etapa de cumprimento da sentença coletiva de procedência, contudo, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material - servidores -, efetivamente lesados pela conduta do réu da ação coletiva. 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO 5666131-03.2021.8.09.0051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS DE GOIÁS - AMIGO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA DE FORMA INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI N. 11.232/05 E DA SÚMULA 4 DO TJGO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. De acordo com a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/05 (processo sincrético) e o disposto na Súmula n.º 4 do TJGO, o pagamento de custas iniciais para processamento do pedido de cumprimento de sentença se apresenta injustificável. Entretanto, no caso de cumprimento individual de sentença proferida em ação de cobrança coletiva, é exigível o pagamento das custas iniciais, uma vez que a demanda gerou um novo processo, não podendo ser considerada mera fase do processo anterior. Agravo conhecido e desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5316979.52.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2a Câmara Cível, DJe de 06/07/2020). A propósito, devem ser destacadas as considerações contidas na Decisão/Ofício Circular nº 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis:
Trata-se de consulta formulada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público da Comarca de Goiânia, Dr. José Proto de Oliveira, visando obter orientação acerca do ‘recolhimento de custas processuais nos cumprimentos de sentenças individuais, originárias de processos coletivos, mormente quando tal execução não se dê nos próprios autos da ação de conhecimento, sob a batuta do mesmo autor/sindicato’ (evento n.º 1).(...) Instada, a Assessoria de Correição e Orientação, mediante a Informação n.º 942/2020 (evento n.º 5), assentou que: ‘Em estudo ao caso em comento, identificamos o mesmo entendimento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto se tratar de uma nova relação jurídica, vejamos: Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Fato que corrobora com o entendimento da necessidade do recolhimento das custas processuais em execuções individuais originárias de processo de conhecimento coletivo, salvo os casos específicos de hipossuficiência financeira, conforme entendimento aplicado na Decisão do Magistrado solicitante. […] As discussões preliminares apontam, o sentido da legalidade na cobrança de custas processuais no caso em comento. Vejamos: 'No cumprimento de sentença, independentemente de se tratar de cumprimento definitivo ou provisório, é inexigível o pagamento de custas iniciais, nos termos da Súmula 04 do Órgão Especial do TJGO, bem como do Ofício Circular n.º 04/2014 da CGJ/GO, salvo no cumprimento de sentença oriundo de ações coletivas.'
Diante do exposto, manifestamos pela expedição de novo ofício, complementando a orientação anteriormente versada no Ofício Circular nº 04/2014, desta CGJ, a fim de esclarecer que a orientação nele contida não se estende às 'execuções individuais/cumprimento de sentença oriundas de ações coletivas', protocolizadas em autos apartados. Identificado o registro, manifestamos pelo deferimento do pedido do Magistrado no sentido de determinar o recolhimento das custas e emolumentos, quando asexecuções individuais forem oriundas de ações coletivas.’ (o grifo não é do original). (...) Pois bem. Como acima mencionado, considera-se pacificada a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva, bem como o pagamento de custas processuais neste caso. (...) Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, nas linhas da Informação n.º 942/2020, prestada pela Assessoria de Correição e Orientação, e da precitada peça opinativa, a qual acolho como parte integrante desta decisão, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 13.800/2001, determino a expedição de Ofício Circular a todos Juízes de Direito de 1º grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n.º 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos nos eventos n.ºs 5 e 9, para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. (...) (g.) Com amparo nesses fundamentos, tenho que o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento, interposto por CARLOS DA SILVA RODRIGUES, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida, por estes e seus próprios fundamentos. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator
15/04/2025, 00:00