Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: J FERRO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS AGRAVADA: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado (agravo interno contra decisão monocrática), sendo também tempestivo e preparado. 2 – COMPÊNDIO Conforme relatado,
AGRAVANTE: J FERRO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS AGRAVADA: JUSCREDI SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS JUDICIAIS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043338-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI 1ª CÂMARA CÍVEL
trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por J FERRO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS contra decisão monocrática proferida na mov. 20, que conheceu do seu recurso e negou provimento, assim ementada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 26/TJGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno na mov. 30, apontando que “o cerne desta discussão reside na incompletude e imprecisão do laudo pericial original, que se revela como um documento genérico e subjetivo, incapaz de fornecer respostas claras e objetivas aos questionamentos levantados”. Narra que “a avaliação inadequada também desconsidera a vocação imobiliária do bem, elemento crucial para a determinação de seu valor justo no mercado. Esta omissão, em específico resulta em uma subestimação significativa do preço de mercado, acarretando prejuízos consideráveis à parte executada”. Menciona que “é imperioso reconhecer que, embora a satisfação do credor deva ser garantida, isso não deve ocorrer em detrimento de um prejuízo descomunal para a parte executada, ora, o princípio do equilíbrio entre os interesses das partes deve ser primordial no desenrolar do processo, bem como vislumbrar o princípio da menor onerosidade do devedor, colacionado no artigo 805 do Código de Processo Civil”. Afirma que “o laudo desconsiderou totalmente a capacidade do mercado imobiliário goiano, o impacto dessa valorização no cálculo atualizado do valor do imóvel resultou em uma avaliação desatualizada e que não reflete a realidade do mercado, muito menos sua volatilidade”. Destaca que “não se trata de uma mera discrepância de alguns valor irrisório, mas de milhões de reais, mas de uma diferença substancial que impacta diretamente o direito da parte requerente à justa avaliação do seu patrimônio”. Pugna, assim, pelo provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática recorrida para que seja acolhida a necessidade de realização de nova perícia no imóvel penhorado. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a realização de nova perícia, que seja determinada a complementação do laudo pericial, com a inclusão de elementos técnicos que contemplem a real vocação imobiliária do imóvel e sua valorização atualizada, corrigindo as inconsistências apontadas. 3 – DO MÉRITO RECURSAL No caso, restou assentado na decisão combatida que a perícia foi realizada por pessoa habilitada, engenheiro agrônomo, técnico em agrimensura e consultor imobiliário, sendo elaborado de forma minuciosa, com todas as características do imóvel levadas em consideração, tendo o perito se dirigido ao local na presença dos assistentes técnicos indicados pelas partes. A parte agravante defende, em suma, que na situação em testilha o cerne da questão reside na incompletude e imprecisão do laudo pericial original, que se revela como um documento genérico e subjetivo, incapaz de fornecer respostas claras e objetivas aos questionamentos levantados. Pois bem. Na situação em análise, verifico que a decisão recorrida merece reparo, uma vez que há fato relevante a possibilitar a sua reforma. Explico. No caso, a parte agravante ressalta que se o bem for submetido a leilão por um valor aquém de sua avaliação, há uma alta probabilidade de ser arrematado por uma fração de seu valor real, o que constituiria um grave prejuízo aos Agravantes, além de apontar que o imóvel por si só demonstra possuir um valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida em questão, desta forma a dívida se encontra garantida, bastando somente de uma avaliação justa e precisa, que reflita de forma adequada o valor real do bem. A seu turno, destaca que o perito avaliou o bem com base em parâmetros próprios de sua utilização rural, ignorando, portanto, as evidentes características de urbanização do imóvel, bem como sua proximidade com infraestrutura urbana consolidada (evento 30). Em sede de contrarrazões, a parte agravada aponta, em síntese, que a impugnação apresentada se trata de mero inconformismo e que ausente qualquer erro notório no trabalho do auxiliar do Juízo, deve prevalecer sua conclusão (evento 39). Não é demasiado salientar que processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão. Eis a razão pela qual o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Deveras, como pontua o eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, “a conclusão a que chega o juízo não tem compromisso absoluto com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança sociais, alcançadas mediante a colaboração das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada” (in Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 573). Sabe-se, ademais, que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos (dá-me os fatos, dar-te-ei o direito). Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, pertine à parte. Por outro lado, o juiz não pode decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Destarte, tem-se que o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, o qual está intimamente ligado à produção probatória.
Trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. Pode-se dizer que democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e a participação no processo se opera pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como manifestação do exercício democrático do poder. A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr., in verbis: A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar. Mas não é só isso. Há o elemento substancial dessa garantia. Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Salvador: JusPodivm, 2008, p. 45, g.) É importante frisar que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. Nesse sentido, é o pensar do renomado doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, verbatim: A prova é um dos elementos mais importantes no processo porque é a partir dela que se chega uma solução mais próxima da verdade e, portanto, do conceito de justiça. (…) Feitas essas considerações preliminares e simplistas com relação à importância dos fatos, podemos perceber que é com a prova dos fatos alegados que o juiz chegará à conclusão sobre a verdade deles. Essa convicção e busca da verdade é que permitirão a solução justa do litígio. (in Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 223) Tem-se, assim, que o direito fundamental à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como, também, constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, judiciosas são as lições do abalizado processualista Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (in Instituições de Direito Processual Civil, v. 3, 6ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46) Se, de um lado, assiste ao autor o direito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, igual prerrogativa, por outro, assiste ao réu em apresentar elementos que neguem a tutela postulada. Pode-se afirmar que é inconcebível falar em direito de defesa, sem a correspondente oportunidade de produzir provas capazes de amparar suas alegações, já que não logrará exercer qualquer influência sob a convicção do magistrado. A corroborar o exposto, cumpre trazer à colação o arguto entendimento de Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum: (…) o direito de defesa é o direito de efetivamente poder negar a tutela do direito, o qual apenas poderá ser limitado em hipóteses excepcionais, racionalmente justificadas pela necessidade de efetiva tutela jurisdicional do direito. Nessa perspectiva, não há como deixar de perceber que o direito de defesa também consiste no direito de influir sobre o convencimento do juiz. E isso mediante alegações, requerimento de provas, participação na sua produção, consideração sobre os seus resultados etc. Ademais, assim como o direito de ação exige técnicas processuais adequadas à tutela do direito, o direito de defesa também possui como corolário o direito à pré-ordenação dos meios adequados ao exercício da defesa. (in Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, 6ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 312, g.) Trilhando igual posicionamento, é o escol do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, litteratim: O direito à prova é consectário do direito de ação, e consiste no direito de demonstrar a verdade dos fatos alegados (e a falsidade dos fatos afirmados pela outra parte, isto é, o direito à prova contrária). Têm as partes direito: 1º) de produzir, 2º) de exigir a produção (como, p. ex., no caso do art. 355) das provas, e 3º) de ver avaliadas motivadamente pelo juiz as provas que foram produzidas. (…) Há cerceamento de defesa se violado o direito à prova, em quaisquer das etapas acima referidas. (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 353) Com efeito, a decisão proferida nos autos originários, que homologou o laudo pericial e deferiu pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (evento 268) concluiu que foi levado em conta, na elaboração do Laudo Pericial, a vocação imobiliária e de empreendimento do imóvel avaliado. Conforme narrado pelo perito judicial,
trata-se de imóvel inserido no Município de Goiânia, lindeiro a loteamento urbano estabelecido inclusive em área destacada do mesmo conforme Av 4 – 19.414, constante da matrícula do imóvel. Quanto ao ponto, segue descrito na decisão recorrida que foi considerado pelo perito “o potencial urbano e de desenvolvimento imobiliário do imóvel penhorado. Considera em seu parecer apenas dois imóveis de Goianira "sem perspectiva real de urbanização" e acresce 10% (dez por cento) do valor avaliado”. Não obstante, melhor analisando os autos, infere-se que razão assiste à parte recorrente quando aponta que o imóvel foi avaliado com base em parâmetros próprios de sua utilização rural. Calha transcrever trecho introdutório do laudo onde consta, expressamente, que para se estabelecer o valor real de mercado utilizou-se como base a caracterização da área como de uso rural, in verbis: (…) Ante a afirmação no laudo de uso do solo de que a área é caracterizada como de uso rural e carente de futura apreciação pelo Plano Diretor do Município, usou se o critério de avaliação comparativa com valores de mercado, ponderada pelas características agronômicas de uso do solo do imóvel, portanto um misto entre os critérios comparativos de mercado e método involutivo (…) (evento 245, p. 04). Na sequência, o perito aponta a vocação da área preferencialmente para agricultura geral e pecuária com pastagens, podendo ser mecanizada para produção agrícola sem limitações (p. 08). Assim, em que pese constar no laudo que a região abriga loteamentos de médio e baixo valor se comparados com áreas mais nobres do município como os da região da GO 020, na saída para Bela Vista, bem como o fato de que caso considerado apenas o valor produtivo agropecuário do imóvel seria encontrado valor bem menor que o concluído, fato é que na forma em que foi perfectibilizada a prova pericial deixa dúvidas a respeito dos parâmetros utilizados. Neste enredo, o laudo pericial se revela imprestável à elucidação do valor do imóvel penhorado (evento 198, autos originários) eis que se mostra frágil, não refletindo, seguramente, o valor de mercado. Sabe-se que quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC. Ademais, nota-se preenchido o disposto nos incisos III do artigo 873 do Código de Processo Civil, havendo fundada dúvida sobre a avaliação, situação que recomenda a repetição do ato por quem tenha conhecimento técnico específico para apurar todas as alegações das partes, nos termos do que dispõe o art. 870 do mesmo diploma legal. Diante de tal constatação, é de se reconhecer a necessidade da realização, excepcionalmente, de nova avaliação, que leve em consideração as características do imóvel, sua vocação urbana e proximidade com áreas de expansão imobiliária, bem como o atual mercado imobiliário de Goiânia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL RURAL. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de reavaliação, admitindo que ocorra quando houver fundada dúvida sobre a avaliação do bem, nos termos do artigo 873, III do CPC. 2. Mostra-se razoável a existência de dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça, tendo em conta a ausência de indicação do método e parâmetros adotados para precisar o valor do imóvel rural penhorado e avaliado, cujas peculiaridades, tais como topografia, tipo de solo, pastagens, recursos hídricos, exigem conhecimento específico. 3. À vista da diferença exorbitante entre os valores da avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça e aqueles demonstrados na impugnação devidamente fundamentada, deve-se proceder nova avaliação do bem por outro expert nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil, às expensas do executado, para dirimir a dúvida e atestar o real valor do imóvel. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5304743-05.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 872 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A avaliação de imóvel penhorado realizada por oficial de justiça deverá especificar os bens, com as suas características e o estado em que se encontram, e o valor dos bens (art. 872 do CPC). 2. A ausência de indicação da metodologia adotada para a avaliação do imóvel viola os ditames legais, pois nem ao menos se sabe como o imóvel foi avaliado, não possuindo, assim, critérios de certeza, pois o valor do imóvel fora arbitrariamente estipulado. 3. O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar quaisquer das hipóteses indicadas em seus incisos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DE PROFISSIONAL PARTICULAR. VALORES DISCREPANTES. POSSIBILIDADE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL DE MERCADO DOS BENS. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. POSSIBILIDADE. Havendo discrepância significativa entre o laudo particular apresentado pela parte e aquele confeccionado por oficial de justiça avaliador, e visando afastar a possibilidade de erro e a fundada dúvida do julgador, nova avaliação deve ser realizada, por profissional técnico habilitado, a fim de averiguar o real valor de mercado dos bens penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5617943-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023). Assim, merece provimento o agravo de instrumento, notadamente para que seja determinada a realização de nova perícia sobre o imóvel penhorado. 4 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ADMITO o agravo interno e submeto o recurso principal ao Colegiado para reconsiderar a decisão monocrática recorrida (evento 20), para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento (evento 01), determinando a realização de nova avaliação sobre o imóvel penhorado. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado e as intimações de praxe, determino a baixa dos presentes autos do acervo de minha relatoria. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5043338-80.2025.8.09.0051, Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o agravo interno, juízo de reconsideração efetivado para conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043338-80.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI 1ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial. A parte agravante alega que o laudo pericial é incompleto e impreciso, subestimando o valor do imóvel ao desconsiderar sua vocação imobiliária e a valorização do mercado imobiliário. Requer a realização de nova perícia ou a complementação do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve acerto ou desacerto na decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, rejeitando pedido de nova avaliação de imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Melhor analisando os autos, infere-se que o laudo pericial original utilizou parâmetros de avaliação rural, não deixando clara a consideração acerca da vocação urbana do imóvel e sua proximidade com áreas de expansão imobiliária, gerando fundada dúvida sobre o valor real de mercado. 4. A discrepância entre o valor do laudo e o alegado pela parte agravante, que afirma uma subestimação milionária, justifica a realização de nova perícia para assegurar uma avaliação justa e precisa, que reflita o valor de mercado do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno ADMITIDO, juízo de reconsideração efetivado para CONHECER e PROVER o agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Preenchido o disposto no inciso III do artigo 873 do Código de Processo Civil, situação que recomenda a repetição da avaliação por quem tenha conhecimento técnico específico para apurar todas as alegações das partes, nos termos do que dispõe o art. 870 do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 870, 873, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024.
14/04/2025, 00:00