Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5125217-34.2024.8.09.0152Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Fernanda Daniela de Morais CostaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uruaçu.Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que participou e foi aprovada no processo seletivo simplificado para Vigilante Penitenciário Temporário (Edital nº 005/2019), tendo prestado serviço como Vigilante Penitenciária no período de 02 de março de 2020 até 30 de julho de 2023 (41 meses), com carga horária na forma de escala de 24x72. Assevera que a contratação temporária perdurou por quase 4 (quatro anos), no qual após o vencimento do contrato firmado em 1 (um) ano, houve renovações sucessivas. Afirma que com as sucessivas renovações, o contrato que era originariamente temporário acabou perdurando, restando inequívoco o descumprimento da regra constitucional insculpida no art. 37, IX, da CF, afastando-se a regularidade do contrato temporário. Diante dessa situação, a autora ajuíza a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário pactuado com o réu e a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o seu respectivo levantamento referente aos tempos que não foram recolhidos.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, observando a prescrição quinquenal.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, alegando que o recorrido não faz jus ao direito aqui pleiteado. Sustenta que o contrato do requerente era regular e, segundo a TESE 551, STF, aos servidores temporários não são extensíveis, na ausência de lei, os direitos de servidores públicos estatutários. Argumenta que conforme pode observar nas fichas financeiras, a requerente trabalhou entre março de 2020 a julho de 2023, verificando-se a regularidade da contratação realizada pelo Estado de Goiás, em caráter temporário, sem extrapolação dos limites legais. Assevera que, com base na Lei Estadual 20.918/2020, a situação de contratação nos autos passou a ser de 3 (três) anos, prorrogável até 5 (cinco) anos, para atendimento urgente às exigências do serviço em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, de forma a evitar o colapso nas atividades listadas, dentre as quais a de segurança pública. Sustenta ainda a aplicação do Tema 1344 do STF, que assentou a premissa da incompatibilidade de vantagens com o regime de contratação temporária.Em contrarrazões, a recorrida aduz que o contrato perdeu o caráter temporário devido às sucessivas renovações. Sustenta que o STF, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), reconheceu que a contratação temporária irregular é nula. Afirma que a nulidade do contrato gera direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990. Argumenta que o Tema 1344/STF não se aplica ao caso, pois não se trata de buscar equiparação salarial, mas sim reconhecer a nulidade do contrato.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o contrato temporário firmado entre a recorrida e o Estado de Goiás é nulo e, consequentemente, se existe o direito ao recebimento do FGTS.A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.No âmbito do Estado de Goiás, vigorava à época da contratação da recorrida a Lei Estadual nº 13.664/2000, que dispunha sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.O art. 1º da referida lei, em sua redação original, estabelecia o prazo máximo de 1 (um) ano para contratação temporária. Ocorre que, durante a vigência do contrato da recorrida, entrou em vigor a Lei Estadual nº 20.918/2020, que revogou a Lei nº 13.664/2000 e estabeleceu novos prazos para contratação temporária.O art. 2º, VI, 'a' da Lei 20.918/2020 prevê que para atendimento urgente às exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades afetas à segurança pública, o prazo máximo será de 3 anos, prorrogável até 5 anos. Relevante destacar que o art. 13 da Lei Estadual 20.918/2020 expressamente estabelece que "o disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência". (grifos nossos). Esta disposição normativa confere aplicabilidade dos novos prazos aos contratos em curso quando da entrada em vigor da lei.No caso em análise, a recorrida foi contratada em 02/03/2020 e permaneceu no cargo até 30/07/2023, totalizando 41 meses de serviço, ou seja, aproximadamente 3 anos e 5 meses, período dentro do limite legal de 5 anos estabelecido pela Lei Estadual nº 20.918/2020 para as atividades de segurança pública.A função de Vigilante Penitenciário, exercida pela recorrida, enquadra-se notoriamente na área de segurança pública, sendo aplicável o prazo diferenciado previsto no art. 2º, VI, "a" da Lei 20.918/2020.Nesse sentido, a 4ª Turma Recursal já firmou entendimento, por unanimidade, no julgamento do processo nº 5609006-72.2024.8.09.0051, relatado pela Juíza Ana Paula de Lima Castro, onde se reconheceu que o FGTS só é devido quando o contrato temporário é declarado nulo por desrespeitar os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal, como excesso de prazo ou ausência de excepcionalidade.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG), firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".Recentemente, no ano de 2024, o STF reafirmou sua jurisprudência ao julgar o Tema 1344, assentando que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".Portanto, considerando que o contrato temporário firmado entre a recorrida e o Estado de Goiás respeitou o limite temporal estabelecido pela legislação estadual aplicável, especialmente em razão do disposto no art. 13 da Lei Estadual 20.918/2020, que estendeu os novos prazos aos contratos em curso, não há que se falar em nulidade contratual e, consequentemente, inexiste o direito ao recebimento do FGTS.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
15/04/2025, 00:00