Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5071154-37 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Marly da Silva Rosa em desfavor de Banco Inter S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Portanto, passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, porquanto para se postular em juízo é necessário observar as denominadas condições da ação, ou seja, o interesse de agir e a legitimidade processual, conforme art. 17 do CPC. Assim, para ter legitimidade ativa a parte deve, necessariamente, possuir interesse subjetivo com os fatos narrados e provar algum vínculo obrigacional, seja para pleitear direito próprio ou alheio, este último em substituição processual (art. 18 do CPC) e, portanto, a ausência de qualquer das condições da ação impossibilita seu processamento. Pois bem, a parte autora alega que teve seu celular roubado, ocasião na qual foram realizadas diversas transações bancárias, e dentre elas a transferência por PIX de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de conta mantida perante a requerida e titularizada por empresa de que é sócia.Compulsando os autos, a transação contestada pela parte autora foi realizada por conta titularizada pela pessoa jurídica 3 Rosas Comércio e Confecções de Roupas, inscrita no CNPJ nº 36.448.657/0001-63 (evento 1, arquivo 3). Nesse contexto, é importante frisar a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, inclusive para postular em juízo, pois o sócio apenas representa os interesses da pessoa jurídica, pois esta é quem deverá figurar no polo ativo (art. 75, VIII, do CPC). Portanto, a parte autora não possui legitimidade ativa, porquanto somente a mencionada empresa jurídica possui capacidade processual neste caso, cabendo ressalvar que o art. 17 do CPC dispõe: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, enquanto o art. 18 prevê que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico: I - Cediço que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, a teor do que dispõe o art. 18 do CPC. II - A legitimidade para se postular revisão contratual pertence àquele que titulariza a relação negocial, assim ainda que o autor se coloque como beneficiário do bem, não é o contratante direto do negócio jurídico. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5661829- 91, Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 08/07/24). Além disso, cumpre mencionar, que a legitimidade da parte é vinculada às condições da ação, e por este motivo, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. 5.5 Portanto, verificado que o autor, ora recorrido, demandou na busca de direito de terceiro, reconhece-se sua ilegitimidade ativa, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.6 Precedentes: Recurso Inominado nº 5004201-82, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Élcio Vicente da Silva, publicado em: 08/8/22; Recurso Inominado nº 5524987-93, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Roberto Neiva Borges, publicado em: 15/12/22. 6.
Ante o exposto, Recurso prejudicado. Sentença cassada, de ofício, para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, ante reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5541487-63, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 15/04/24). Destarte, concluo que a parte autora pleiteia direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo art. 18 do CPC, restando configurada sua ilegitimidade para figurar no polo ativo desta ação, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Rafaela Junqueira Guazzelli Juíza LeigaRJ/APHOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00