Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E S P A C H O Processo n. 5076122-26.2023.8.09.0134Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De GoiásPolo Passivo: Alex De Souza Alves Considerando que não houve o pagamento das custas processuais e da pena de multa (ou pedido de parcelamento), conforme registrado na certidão de mov. 89, adotem-se as providências legais, para fins de protesto extrajudicial das custas (nos termos do Decreto Judiciário n. 1.932/2020). Em relação a execução da pena de multa, esta é atribuição do Órgão Ministerial por meio do sistema SEEU. Assim, a divisão interna das atribuições das Promotorias não pode prejudicar o cumprimento da lei penal e dos procedimentos por ela previstos. Dessa forma, ainda que o Ministério Público atuante na Vara Criminal não seja o mesmo que atua na Execução Penal, faz-se necessário um mínimo de comunicação entre os Órgãos Ministeriais internamente divididos, uma vez que não há como o Juízo deliberar separadamente para cada qual. Nesses moldes, tendo em conta que a guia de execução definitiva já foi protocolada no SEEU e o Órgão Ministerial atuante naquela competência é diverso desta (ainda que uno), entendo que no início do processo executório, quando o Parquet for intimado acerca das condições fixadas para cumprimento da reprimenda penal, estará igualmente ciente da necessidade de execução da pena de multa em autos próprios. Ciência ao Ministério Público. Por fim, não obstante a petição de mov. 91, deixo de deliberar sobre o pedido de reserva de honorários neste momento, uma vez que o advogado já se encontra devidamente constituído nos autos, sendo certo que a cobrança de honorários contratuais deve ser promovida, em regra, pelos meios próprios, ante a inexistência de controvérsia quanto aos honorários ou prova de quitação, sob pena de violação ao contraditório. Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
15/04/2025, 00:00