Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5073333-41.2025.8.09.0051Promovente: Banco Bradesco S/aPromovido: Ads Locação De Maquinas E Equipamentos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Ads Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA, partes devidamente qualificadas.No evento retro, as partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação.É o breve relatório. Decido.Consonante verifica-se no evento 15, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito.Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil.
Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo.O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto.Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do evento acima mencionado para produzir seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado no acordo. Por fim, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventual restrição inserida via sistema Renajud.Caso seja interposto embargos de declaração, ouça-se a parte contrário para as contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Após certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos presentes autos.Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito