Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5038047-93.2023.8.09.0011Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPolo Passivo: EVANDRO TEODORO DA SILVAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face do EVANDRO TEODORO DA SILVA, qualificados na inicial. Da análise dos autos, no evento de nº 12 o autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, contudo, manteve-se inerte (evento nº 14). Expedida carta de intimação, contudo, restou inexitosa, eis que retornou ao remetente com a informação de "mudou-se" (evento nº 21). Vieram-me os autos conclusos. É o que se oportuna relatar. DECIDO. Ao compulsar os autos, denota-se que o requerente deixou de dar regular andamento ao feito, extrapolando o prazo de trinta dias previstos no art. 485, III do CPC. Por outro lado, denota-se que houve a tentativa de intimação da requerente pessoalmente, para dar prosseguimento no feito, contudo, mesmo intimado, o autor não se manifestou. Neste sentido, veja-se a orientação jurisprudencial sumulada, emanada pelo TJGO: “Enunciado n. 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual.” Negritei. Sendo assim, tendo em vista que o requerente foi devidamente intimado por seu procurador, bem como houve a tentativa de sua intimação pessoal, não cabe ao Poder Judiciário procurar a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso. Por outro lado, não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação. Com isso, vejo que a requerente deixou de dar andamento ao feito, posto que não manifestou nos presentes autos, bem como deixou de dar andamento ao feito, abandonando, assim, a causa. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas acaso existentes ficam a cargo do autor. Após as baixas de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00