Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de Pedido de Urgência - 4-Autos nº 5286027-93.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Neide Sebastiana Silva Vasconcelos Reclamado: Amar Brasil Clube De Beneficios DECISÃO-OFÍCIO¹ Dispensado o relatório, passo a DECIDIR. Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório. Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o CPC, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em deslinde, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência da probabilidade do direito alegado, visto que a requerida averbou, perante os dados internos do INSS, 01 (um) contrato não reconhecido pela autora, ocorrendo a subtração de quantia mensal para a sua manutenção, impondo-se a proteção da parte ativa contra a lesão ou a simples ameaça de lesão ao direito. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO, DEFIRO PARCIALMENTE o provimento antecipatório para determinar a imediata suspensão dos efeitos do negócio jurídico controvertido, mediante a abstenção dos descontos mensais referentes ao contrato inquinado, cuja parcela remonta à R$ 37,95, perante o benefício previdenciário da reclamante (NB 116.956.133-8), devendo não ocorrer qualquer cobrança de valores e/ou inclusão no cadastros restritivo, em face da promovente, tudo sob pena de fixação de multa e cientificação do Ministério Público Estadual, em caso de descumprimento. Oficiem-se à ré e ao INSS, solicitando a suspensão dos descontos inquinados. Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM. Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)
15/04/2025, 00:00