Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5604927-93.2021.8.09.0006NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPROMOVENTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-PadronizadosPROMOVIDO (A): Maria Jacinto De Morais S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em desfavor de MARIA JACINTO DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.Intimada para promover regular andamento ao processo, a parte requerente não o fez (eventos 77).Intimada, pessoalmente, para a mesma finalidade, a parte requerente permaneceu inerte (evento 80).Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, como brevemente relatado, a parte requente, mesmo intimada, motivou a paralisação desde o mês de novembro de 2024, impondo-se a extinção do processo pelo abandono. Em face do exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo por abandono. Custas, havendo, pela parte requerente. Condeno a parte requerente no pagamento das processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido nos autos.Proceda-se à baixa das restrições porventura impostas sobre o veículo, objeto da ação, via renajud.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1
15/04/2025, 00:00