Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5792711-73.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rafael Pareja Camargo Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO Atenta ao processado, verifica-se que Rafael Pareja Camargo ingressou com o cumprimento de sentença individual em face do Estado de Goiás, pleiteando o pagamento do reajuste salarial anual de 12,33%, conforme previsto nas Leis n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Na petição inicial do cumprimento de sentença, Rafael Pareja Camargo qualificou-se como “Servidor Público Estadual” da “Polícia Civil do Estado”, omitindo a informação de que ocupa o cargo de Delegado de Polícia. Assim, nota-se a existência de matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade ativa, esclarecendo se ocupa ou não o cargo de Delegado de Polícia e, em caso afirmativo, demonstrando de que forma a Lei n. 18.475/2014 foi abrangida pela ação coletiva n. 0440990.61.2015.8.09.0051, ou apresentando outros argumentos que justifiquem sua legitimidade para executar a referida sentença. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a apresentação de justificativas insuficientes poderá acarretar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a consequente extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
15/04/2025, 00:00