Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Parte
requerida: Jrs Participacoes E Servicos Ltda
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5043225-84.2025.8.09.0162 Parte
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A em face de JRS Participações e Serviços LTDA. Observa-se que a parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, alegando que houve a dissolução irregular da empresa, que encontra-se INAPTA, o que presume-se a incorporação do patrimônio aos sócios. Pois bem. O artigo 50 do Código Civil diz que em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, caberá a desconsideração da personalidade jurídica se, além do prejuízo causado para os credores, ocorre abuso da personalidade jurídica, o que se dá, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Desse modo, a inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, bem como pela situação cadastral encontrar-se INAPTA, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentindo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EXECUÇÃO -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1018483 SP 2016/0303810-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2017,T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018). [grifo nosso] INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 402.857/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (…) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 817.769/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017).[grifo nosso] Destarte, verifica-se que a aplicação de tal instituto somente é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, para colacionar aos autos documentos que indiquem o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, requisitos estes para a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de extinção. Caso tenha requerimento de diligências ou outras provas que deseje constituir em instrução processual, deverá indicá-las, no mesmo prazo, de forma específica e motivada. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00