Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Nascimento da Silva GomesParte
executada: Município de FainaDECISÃO Defiro o pedido da parte exequente no evento n.º 190, uma vez que houve a penhora on-line do valor do débito exequendo no evento n.º 186 e a parte executada se manteve inerte (evento n.º 192).No mais, determino a transferência do valor bloqueado no evento n.º 186, no montante total de R$ 4.064,26 (quatro mil e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo o valor de R$ 3.386,88 (três mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pertencente a parte exequente, e o valor de R$ 677,38 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), pertencente ao causídico da parte exequente, por ser verba de honorários advocatícios sucumbenciais, via sistema Sisbajud, para uma conta judicial.Após, expeça-se os alvarás necessários às transferências dos valores para a conta indicada pelo causídico da parte exequente no evento n.º 190, uma vez que possui poderes especiais para receber e dar quitação.Realizadas as movimentações acima descritas e não existindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.Este ato possui força de mandado de citação/intimação, ofício, e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n.º 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito
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09/04/2025, 00:00