Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em autos apartados contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se o agravo interno interposto em autos distintos é admissível, considerada a obrigatoriedade de sua interposição nos autos principais, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e no artigo 138, do Regimento Interno deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve ser interposto nos autos do processo principal, como estabelece o artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A interposição em autos apartados configura erro grosseiro, inviabilizando a análise de mérito do recurso, devido a falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade.Tese de julgamento:“O agravo interno deve ser interposto nos autos principais, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a sua interposição em autos apartados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno n° 5353748-77.2024.8.09.0175, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024; TJGO, 11ª Câmara Cível, AI 5684681-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 06/11/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5172195-41.2023.8.09.0011, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 09/05/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Rota 66 - Equipamentos Agrícolas Ltda. contra a decisão unipessoal proferida no evento 10 dos autos do agravo de instrumento nº 5086460-46.2025.8.09.0051, manejado em desproveito do Estado de Goiás. Em suas razões recursais, a agravante pretende seja reformada a decisão impugnada, com vista ao reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 1). … Registre-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento do presente recurso por intermédio de decisão unipessoal, tendo em vista que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Por oportuno, insta salientar a inexigibilidade de intimação prévia do recorrente, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que a vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR; AgInt no REsp 1828104/MT). Anote-se que, em sede de juízo de admissibilidade do recurso em destaque, o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja, à propósito, a redação do aludido dispositivo: “Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…).§ 2º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Ainda, sobre o recurso de agravo interno, destaca-se sua disciplina no Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 138 - Ao relator compete:(…).XXXII – não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos:(…).c) agravos interno e de instrumento.” Partindo dessas premissas, apura-se que o agravo interno é instrumento recursal que deve ser interposto nos próprios autos do processo principal, tendo em vista ser ele voltado para rediscutir decisão unipessoal do relator, sendo ainda destinado a exame e deliberação colegiada do decisum impugnado. Dessa forma, evidenciado o erro grosseiro em que incorreu a agravante, ante a inadequação da via procedimental eleita, é impositivo o não conhecimento do presente agravo interno, ante a carência dos requisitos de sua admissibilidade, porquanto interposto em autos apartados. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “1. O agravo interno deve ser interposto nos próprios autos da decisão monocrática do relator que se pretende alterar. A interposição em autos apartados revela manifesta inadmissibilidade, consoante dicção do artigo 1.021, § 2º, do CPC e do artigo 138, XXXII, ‘c’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno n° 5353748-77.2024.8.09.0175, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) “O recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais da decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade, conforme previsão do art. 1.021, § 2º, do CPC e do artigo 138 do RITJGO.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno n° 5684681-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). “Em atenção a redação do art. 1.021, § 2º, do CPC e do RITJGO, o recurso de agravo interno deve ser interposto nos autos principais da decisão monocrática do relator que se pretende impugnar, sendo que seu manejo em autos apartados configura manifesta inadmissibilidade." (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5172195-41.2023.8.09.0011, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, julgado em 09/05/2023, DJe de 09/05/2023) Logo, tendo em vista o erro em que incorreu a agravante, manifesta é a inadmissibilidade do recurso em epígrafe. Ao teor do exposto, deixo de conhecer do agravo interno, o que faço por decisão monocrática, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, face a sua manifesta inadmissibilidade. Para evitar a oposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO INTERNO Nº: 5277112-20.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
15/04/2025, 00:00