Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5006894-48.2022.8.09.0085Promovente(s): ESTADO DE GOIÁSPromovido(s): NELSON LOPES DA SILVAA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Nelson Lopes da Silva.Em trâmite regular do feito, a parte exequente informou a quitação da execução e requereu a extinção dos autos em razão da satisfação do débito (evento n.º 109).É o necessário. Decido.De acordo com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, o crédito tributário é extinto com o pagamento.Além disso, segundo o artigo 924, inciso II, do Código Processual Civil de 2015 - CPC/15, o processo de execução deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita.Logo, considerando que a própria parte exequente confirmou a satisfação da obrigação tributária, a extinção da execução é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN c/c artigo 924, inciso II e 925 do CPC/15.Deixo de condenar a parte executada em custas e honorários sucumbenciais, uma vez que comprovou aos autos que não possui condições financeiras para arcar com as custas finais do processo, uma vez que irá prejudicar a manutenção de sua família.Proceda-se o levantamento de todas as restrições, penhoras e bloqueios, eventualmente existentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025
15/04/2025, 00:00