Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SINDIPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EFICÁCIA SUBJETIVA DETERMINADA. Segundo o STJ, a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema Repetitivo n. 1.130 do STJ). Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, verifica-se que foi estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida, de modo que o integrante da categoria não filiado ao sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6007533-83.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravada: Rosana Elias de AlmeidaRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Rosana Elias de Almeida.A decisão afastou a tese de ilegitimidade ativa, nos seguintes termos (origem, mov. 14): […] Muito embora este juízo já tenha decidido, na esteira do precedente 5229728-88.2023.8.09.0000 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que os exequentes pertencentes a categorias profissionais que possuem sindicatos específicos não seriam beneficiados pelo título executivo obtido pelo SINDIPUBLICO, que é um sindicato mais abrangente de servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, sinalizou no sentido de que a coisa julgada advinda de ação coletiva pode aproveitar servidores vinculados a outros entes sindicais. […]Ainda que o precedente do Superior Tribunal de Justiça não seja vinculante, seja oriundo de uma de suas Turmas e o caso concreto seja diverso, suas razões de decidir são compatíveis com os princípios que norteiam o processo coletivo, principalmente no que se refere à economia processual e ao máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da demanda no que se refere à legitimidade da parte autora em figurar no polo ativo.Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535, caput do Código de Processo Civil. […] Irresignado, o ente público interpõe o presente recurso.Em suas razões recursais, alega que a exequente ajuizou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, que foi proferida nos autos no processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051, de autoria do SINDIPÚBLICO – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás, relativo ao pagamento das diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases dos exercícios de 2011 e 2013.Defende que a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo, uma vez que é representada pelo SINTEGO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás.Explica que, em razão do princípio da unicidade sindical, todos os integrantes de uma dada categoria profissional devem ser representados pelo mesmo sindicato, de modo que os trabalhadores vinculados à educação não podem ser representados pelo SINDIPÚBLICO, considerando o amplo escopo deste. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu conhecimento e provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.Preparo dispensado (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).Pedido de atribuição de efeito suspensivo deferido (mov. 05).Sem contrarrazões da parte agravada (mov. 11).Pois bem.O agravo de instrumento é de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão recorrida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade.No caso, a agravada, Agente Administrativo Educacional de Apoio, vinculada à Secretaria de Estado da Educação (origem, mov. 01 – arq. 07), apresentou pedido de cumprimento da sentença proferida na ação de cobrança n. 0413849-04.2014.8.09.0051, ajuizada pelo SINDIPÚBLICO – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás, isto é, sindicato de representação geral.Extrai-se da petição inicial da referida ação de cobrança o pedido de condenação do Estado de Goiás ao “pagamento aos filiados do sindicato requerente das diferenças apontadas nos exercícios de 2011 e 2013 […]” (autos físicos do processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051, mov. 03 – arq. 01).Sobre a matéria, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.130, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.Desse modo, é prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria, desde que não haja expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo.No caso concreto, os pedidos da inicial da ação coletiva que originou o título judicial executado indicaram uma limitação quanto à sua eficácia subjetiva. Inclusive, a própria sentença reafirmou a referida limitação, devendo ser respeitada a coisa julgada (autos do processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051, mov. 15): […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros:1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal.2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente.3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal.4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. […] No acórdão da 2ª Câmara Cível, a sentença da ação coletiva foi mantida em sua integralidade (autos do processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051, mov. 46).Desse modo, a limitação subjetiva impede a extensão dos efeitos da sentença coletiva a outros servidores que não estejam filiados ao SINDIPÚBLICO, ainda que integrantes da categoria representada. Outro não é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDIPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CATEGORIA COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. PETIÇÃO INICIAL E SENTENÇA COLETIVA QUE DELIMITAM A COISA JULGADA AOS FILIADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso em que a análise da instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. O princípio da unicidade sindical, previsto na Constituição Federal, impede a existência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial. 3. O STJ, em julgamento de tema repetitivo 1130, firmou a tese de que a eficácia da sentença proferida em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional filiados ou não, com domicílio na base territorial da entidade sindical autora, e que a legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado ao sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. 5. Coisa julgada limitada pelos pedidos da petição inicial em que foi constituído o título exequendo, por haver pedido expresso de que o pagamento das diferenças fosse reconhecido aos filiados do sindicato, e pela sentença exequenda, por constar expressamente menção aos filiados do sindicato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento 6009003-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2024, DJe de 17/12/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FISCAIS ESTADUAIS AGROPECUÁRIOS DE GOIÁS (SINFEAGO). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PARCELAMENTO E DIFERIMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, havendo nos pedidos da petição inicial da ação coletiva que originou o título judicial executado uma limitação quanto à sua eficácia subjetiva, o direito estará restrito àqueles abrangidos pela sentença. II - Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado expressamente pelo sindicato no rol de substituídos indicados expressamente, não ostenta legitimidade para executar individualmente o título judicial aperfeiçoado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5534585-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) [destacado] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. SERVIDOR NÃO FILIADO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor não filiado só terá legitimidade para promover a execução individual do título judicial se a decisão exequenda não houver limitado o alcance subjetivo da coisa julgada, situação na qual o direito ficará restrito aos abrangidos pela sentença. 2. Eventual ampliação do título exequendo para incluir servidores não sindicalizados, ou que cujo nome não constava no rol de substituídos do Sindicato, configuraria violação aos limites da coisa julgada. 3. Estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida na ação coletiva, o integrante da categoria não relacionado pelo Sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título aperfeiçoado. 4. Não há cogitar a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5251952-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado] Ainda que assim não fosse, a recorrida vincula-se a sindicato específico, qual seja, o SINTEGO – Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em caso de conflito de representação sindical entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, pois as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade da execução movida por servidor representado por sindicato diverso do autor da ação coletiva original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravado possui legitimidade para ser substituído processualmente por sindicato distinto do que ajuizou a ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere legitimidade aos sindicatos para substituição processual de seus representados, desde que haja pertinência temática. 4. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a unicidade sindical impede que mais de um sindicato represente a mesma categoria na mesma base territorial, mas admite a criação de sindicatos específicos para categorias com características próprias. 5. Registre-se que a criação do SINSEP-GO altera a representatividade do servidor, implicando em perda de legitimidade do sindicato amplo para representá-lo após essa constituição, devendo o feito ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do disposto no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5967185-12.2024.8.09.0087, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 21/11/2024) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNICIDADE SINDICAL. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. I. Constatado conflito de representação entre dois sindicatos, prevalece o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. II. O SINTEGO constitui sindicato criado para o fim de representar os Servidores da Educação do Estado e dos Municípios de Goiás, tendo especificidade em relação aos trabalhadores da educação, enquanto a representatividade do SINPREFOR é generalizada territorialmente, pois envolve todos os cargos da municipalidade, sem a defesa específica dos interesses das categorias correspondentes. Sentença de extinção mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5196286-67.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. I - LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. As matérias de ordem pública somente estão sujeitas à preclusão caso discutidas nos autos com contornos de definitividade, o que não se verifica na hipótese. Assim, não há se falar em impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente/agravante, posto ser matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado. II - REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de conflito de representação sindical entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, pois as entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Assim, na espécie, o Sindicato que representa o exequente/agravante é, a toda evidência, o SINDEPOL, por ser específico para a categoria dos Delegados de Polícia, motivo pelo qual não possui o exequente/agravante legitimidade para ajuizar cumprimento individual de acórdão no caso em comento. III - AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5063577-35.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, Órgão Especial, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023) Não comprovado pela agravada, no feito originário, que era filiada ao sindicato que propôs a ação coletiva, o título judicial ali constituído não lhe aproveita, sendo, portanto, parte ilegítima para o cumprimento daquela sentença.Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente/agravada.Consequentemente, condeno a parte exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça outrora concedida (origem, mov. 05).É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R/AC60 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL ORIGINÁRIO DE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO SINDIPÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EFICÁCIA SUBJETIVA DETERMINADA. Segundo o STJ, a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema Repetitivo n. 1.130 do STJ). Apesar de a regra ser a extensão dos benefícios reconhecidos em ação coletiva manejada por sindicato a todos que compõem a categoria representada, verifica-se que foi estabelecido o alcance subjetivo da sentença proferida, de modo que o integrante da categoria não filiado ao sindicato não ostenta legitimidade para executar individualmente o título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Decisão reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte exequente e julgar o processo extinto, sem resolução de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 6007533-83.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 07 de abril de 2025. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R
15/04/2025, 00:00