Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5394131-07.2022.8.09.0163Requerente: Luciene Da Conceicao Rocha MarinsRequerido: Oi SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de embargos de declaração interposto por OI S.A. contra a decisão proferida nos autos que determinou a segurança do juízo para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão que deixou de conhecer a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há dúvida razoável quanto à via processual adequada, como se verifica na hipótese dos autos.Aduz, ainda, que se encontra submetido a processo de recuperação judicial, circunstância que o impede de dispor de recursos financeiros para garantir o juízo, razão pela qual não se mostra razoável exigir tal requisito como condição para o conhecimento da impugnação. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com o consequente processamento e análise do mérito da impugnação (mov. 82).Certidão de decurso de prazo para contrarrazões (mov. 87)É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que a obscuridade resta configurada quando a decisão sentencial carece de clareza, enquanto a contradição é caracterizada pelo descompasso entre os fundamentos da motivação judicial. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há lacuna entre o objeto do pedido e o que restou fundamentado. E, ainda, o erro material caracteriza-se por meras inexatidões materiais que não exigem reexame do mérito.Como se vê, os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada, não comportando a rediscussão da matéria já decidida. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Do reexame dos autos, verifica-se que a decisão embargada condicionou o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Nesse contexto, observa-se que houve, sim, a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais, a peça adequada para impugnação à execução, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial, é os embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995.Ressalte-se que, para a apresentação de embargos à execução, é indispensável a prévia penhora ou garantia do juízo, o que afasta qualquer alegação de excesso de formalismo ou violação ao princípio da fungibilidade. Inclusive, com o objetivo de prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, foi oportunizado à parte prazo para efetivar a garantia.Contudo, diante das particularidades do caso concreto, especialmente pela situação de recuperação judicial em que se encontra a parte embargante, mostra-se cabível a mitigação da exigência da garantia do juízo, em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual admite flexibilização dessa exigência em hipóteses excepcionais, como a presente:RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu os embargos à execução, sem julgamento do mérito, por ausência de garantia de Juízo. A executada Oi apresentou Recurso Inominado. Em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de garantia do Juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de determinação expressa pela Lei nº 9.099/95, bem como a dispensa expressa pelo atual CPC. No mérito, defendeu que o crédito é concursal, e deve se submeter ao plano de recuperação da empresa. Defendeu ainda a competência exclusiva do juízo da recuperação para proceder atos de constrição da empresa. 2. A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme interpretação dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, em especial o § 1º do art. 53: art. 53 [...] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3. Ainda que o art. 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença. 4. Todavia, o caso é excepcional. É fato incontroverso que a recorrente está em fase de recuperação judicial, de modo que a necessidade de penhora ou garantia do Juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos a execução resta excepcionalmente afastada, inclusive por orientação do Juízo recuperacional. 5. Logo, percebe-se que o Enunciado 117 do Fonaje não possui aplicação para os casos que envolvam empresas em recuperação judicial, na medida em que os pagamentos e depósitos devem obedecer ao plano recuperacional. Portanto, conheço o recurso. (...) (TJ-GO 5630300-70.2014.8.09.0007, Relator.: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/09/2021) [g.n.]Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a exigência de garantia do juízo e RECEBER a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 82) como embargos à execução. Em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise do mérito dos embargos.Sustenta o embargante, ora executado, que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento de nova recuperação judicial, razão pela qual, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido devem ser submetidos ao processo de recuperação, inclusive o presente, cuja origem decorre de fato gerador anterior ao pedido. Dessa forma, requer que o pagamento do crédito ocorra nos moldes estabelecidos no plano de recuperação judicial, com a expedição da respectiva certidão de crédito. Quanto ao valor executado, alega excesso de execução, sob o argumento de que a incidência de juros de mora e correção monetária só devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, entendendo como devido o montante de R$ 5.540,00. Pois bem. No presente caso, considerando que o crédito da parte exequente possui natureza concursal, deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial e às diretrizes previstas na legislação específica. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, que, no caso dos autos, ocorreu em 01/03/2023.Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte executada observam corretamente a limitação legal quanto à incidência de juros e correção monetária. Ademais, intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se verifica dos autos.Diante disso, acolhem-se os cálculos apresentados pela parte executada, por estarem em conformidade com os parâmetros legais e não terem sido impugnados pela parte contrária.Por fim, imperioso destacar que a multa prevista no art. 523, §1°, do CPC, não incide sob os créditos concursais, pois a empresa em recuperação judicial não tem possibilidade de cumprir voluntariamente a sentença. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO CONCURSAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.051). SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. LIMITE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDEVIDOS. OMISSÃO CONSTATADA E SUPRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Tratando-se de crédito concursal, necessário que se observe a data limite de sua atualização, nos termos do artigo 9º, II, da LFRJ. 4. Inviável a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, vez que a embargante está impedida de realizar qualquer pagamento espontâneo, observado que todos os créditos concursais devem ser dirimidos no Juízo universal da recuperação judicial, sob pena de prejudicar o plano de recuperação homologado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO 5586592-85.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em consequência, a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 5.540,00, para fins de habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Em razão disso, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00