Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5641170-89.2020.8.09.0032DECISÃOA parte autora pleiteia a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, com fundamento em suposto valor remanescente do crédito principal já satisfeito.Ocorre que, no presente caso, o crédito principal foi integralmente adimplido por meio de precatório, expedido conforme os termos da sentença transitada em julgado, e devidamente atualizado segundo os critérios legais.Assim, não há que se falar em expedição de RPV complementar.Diante disso, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão proferida no movimento 106, que havia homologado o cálculo apresentado pela parte autora, por se basear em pressuposto equivocado quanto à existência de valor remanescente.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00