Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5104859-20.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ajuizada por ANTÔNIO DIVINO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas.Na inicial, a parte autora não juntou o comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado.Na movimentação n° 5 foi determinada a intimação da parte autora para jungir aos autos comprovante de indeferimento administrativo, bem como para manifestar-se quanto a certidão de litispendência de movimento 03.No movimento 07 a parte apresentou deferimento administrativo referente à benefício concedido anteriormente.Na movimentação de n° 09 foi determinada a intimação da autora a fim de dar fiel cumprimento ao despacho de movimento n° 5, sob pena de indeferimento da inicial.A parte autora manteve-se inerte, deixando de dar cumprimento ao despacho proferido, conforme certidão de movimento 11.Foi determinada a intimação pessoal da parte autora a fim de cumprir conforme determinado no despacho de movimento n° 5, sob pena de indeferimento da inicial.No movimento 16, a parte autora veio aos autos requerer a dilação do prazo para a juntada dos referidos documentos, a qual lhe fora concedida conforme despacho de movimento 19.Ao fim da dilação de prazo concedida, a parte autora foi novamente intimada para cumprir integralmente o despacho de movimento 05 (mov. 24), permanecendo inerte (mov. 26).Por fim, após tentativa de intimação (mov. 31), o oficial de justiça informou que não foi possível constatar o endereço do autor, bem como não logrou êxito ao tentar contato através do número de telefone informado nos autos.Relatado. Decido.Para que o processo viceje no mundo jurídico devem estar presentes de forma impoluta os pressupostos de desenvolvimento válido e regular e as condições da ação.A postura da parte autora revela a perda superveniente do interesse processual, sendo incumbência da mesma fazer prova de seu domicílio, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.Ademais, o artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, a promovente foi intimada por diversas para emendar a inicial, deixando de atender ao comando judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, aplico os artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas e honorários advocatícios.Transitada em julgado, arquivem os presentes autos com as baixas e cautelas de praxe.Publiquem. Registrem. Intimem.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00