Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NIRCE HELENA DE SOUSA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Nirce Helena de Sousa, qualificada e regularmente representada, na mov. 47, interpõe recurso especial do acórdão unânime visto na mov. 41, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA. MORA COMPROVADA. TEMA 1132 DO STJ. APREENSÃO E VENDA DO VEÍCULO REGULARES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA DEVEDORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os legais e jurídicos efeitos. Condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Julgou improcedente a reconvenção da Ré/Reconvinte, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da mora da devedora, sobre a legalidade da busca e apreensão do veículo e sua posterior alienação e se houve configuração dos danos morais em favor da Ré. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.Com efeito, a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessária a remessa da notificação ao endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente, conforme Tema Repetitivo nº 1.132. Logo, não se exige a assinatura no aviso de recebimento do próprio destinatário ou de terceiro, pois para a comprovação da mora, basta que a correspondência seja efetivamente encaminhada para o local correto descrito no contrato. 4.Na espécie, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço da devedora indicado no contrato firmado entre as partes (fato não impugnado pela Ré/Apelante), porém, a tentativa de notificação restou infrutífera, pois, conforme atestado no Aviso de Recebimento, o mesmo foi devolvido pelo motivo “desconhecido”. O fato de a notificação encaminhada ao endereço informado ter sido devolvida pelo motivo “desconhecido”, não serve de obstáculo ao atendimento do requisito inserto no artigo 2°, § 2°, do Decreto-lei federal n° 911/1969. 5.Sendo regular a notificação encaminhada (comprovação da mora da devedora), não há nulidade na busca e apreensão do veículo, ainda que em outra comarca, pois o disposto no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei federal n° 911/1969,
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5194436-49.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de mera opção do credor (e não obrigatoriedade), em requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação. 6.Diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (não pagamento do débito pela devedora no prazo de 5 dias), demonstrou-se regular a alienação do veículo para terceiro (artigo 2º do Decreto-lei federal n° 911/1969). 7.Existindo descumprimento contratual por parte da Ré/Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira pela apreensão e venda do veículo (exercício regular de direito), razão que não é devida qualquer reparação por danos morais, pleiteada em sede de reconvenção. IV.DISPOSITIVO E TESE 5.Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessária a remessa da notificação ao endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente, conforme Tema Repetitivo nº 1.132”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei federal n° 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5752882-56.2022.8.09.0051, TJGO - Apelação Cível 5238955-07.2023.8.09.0064.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 52). Contrarrazões na mov. 55 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. O art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal. A par dessas considerações, tendo em vista que a publicação do acórdão recorrido se deu em 04/02/2025 (terça-feira) – mov. 44 –é indene de dúvidas que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 25/02/2025 (terça-feira). Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu no dia 26/02/2024 (quarta-feira) – mov. 47 –, ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao prazo legal. Afora, não se vê, no caso, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Isto posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1
23/04/2025, 00:00