Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº: 5687355-89.2024.8.09.0051Autor: Pedro Filgueira Do ValeRéu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de prestação de contas nos autos de cumprimento provisório de sentença movido por PEDRO FILGUEIRA DO VALE contra o ESTADO DE GOIÁS, referente ao fornecimento do medicamento Dupilumabe 300mg para tratamento de dermatite atópica grave (CID L20).O paciente obteve decisão judicial favorável que determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado de Goiás. Diante da inércia do ente público em cumprir a ordem judicial, foi determinado o bloqueio de verba pública via SISBAJUD no valor de R$ 62.190,00 para aquisição do medicamento.Após a aquisição do medicamento, o autor apresentou prestação de contas, juntando nota fiscal no valor de R$ 10.365,00 por unidade (2 seringas), totalizando R$ 62.190,00. Contudo, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE) impugnou a prestação de contas, alegando que o preço pago pelo medicamento excedeu o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que seria de R$ 7.841,03 por unidade, conforme estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A PGE apontou uma diferença de R$ 15.143,82 entre o valor pago e o PMVG, requerendo a devolução dessa quantia aos cofres públicos.Em contestação, o autor argumenta que a aplicação da tabela CMED/PMVG é voltada para vendas realizadas diretamente aos entes públicos, não se aplicando à aquisição por particular em caso de sequestro de valores; que a aquisição foi realizada em estrita conformidade com a decisão judicial, priorizando a celeridade devido à urgência do tratamento; que os valores praticados estão de acordo com os preços de mercado para pessoa física; que o medicamento adquirido (300mg com sistema de segurança) é diferente daquele mencionado na tabela CMED (150mg sem sistema de segurança); e que a exigência de devolução de valores fere princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde.É o relatório. Decido.A controvérsia central cinge-se à apreciação da prestação de contas realizada pelo autor, especificamente quanto à alegada discrepância entre o valor dispendido na aquisição do medicamento Dupilumabe e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).Preliminarmente, destaco que o bloqueio judicial de verbas públicas no valor de R$ 62.190,00 foi determinado por este juízo diante da manifesta inércia do Estado de Goiás em cumprir a ordem judicial que lhe impôs o dever de fornecer medicamento essencial à preservação da saúde do autor, portador de dermatite atópica grave (CID L20). Não se pode olvidar que a medida constritiva adotada configura providência excepcional, porém necessária e proporcional no caso concreto, haja vista a recalcitrância do ente público em assegurar o direito fundamental à saúde constitucionalmente garantido.O sequestro de valores, in casu, traduziu-se em instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, permitindo que os recursos fossem imediatamente destinados à aquisição do fármaco, sem as delongas burocráticas que poderiam comprometer, de modo irreversível, o tratamento médico prescrito ao autor.No mérito, verifica-se que o Estado de Goiás insurge-se contra a prestação de contas apresentada, sustentando que o dispêndio excedeu em R$ 15.143,82 o valor que deveria ter sido praticado, considerando o PMVG fixado pela CMED. Postula, por conseguinte, a devolução da diferença apurada aos cofres públicos.Após acurada análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constato que a pretensão fazendária não merece acolhimento. A divergência relevante entre o medicamento efetivamente adquirido pelo autor (300mg com sistema de segurança) e aquele referenciado na tabela CMED (150mg sem sistema de segurança), circunstância que, por si só, justifica eventual variação de preço. A comparação pretendida pelo Estado revela-se, portanto, tecnicamente inadequada.Ademais, o regramento atinente ao PMVG e ao Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) dirige-se precipuamente às transações comerciais firmadas diretamente com o Poder Público, que, por suas características institucionais e volume de aquisições, ostenta significativa vantagem negocial em relação ao particular. O cidadão que se vê compelido a adquirir medicamento em estabelecimento privado, notadamente em situação de urgência motivada pelo inadimplemento estatal, não dispõe do mesmo poder de barganha da Administração Pública, submetendo-se às condições de mercado para pessoa física.Impõe-se destacar, outrossim, que a aquisição do medicamento foi realizada em estrita observância à decisão judicial que determinou o bloqueio, tendo o autor agido com transparência e boa-fé ao apresentar a documentação comprobatória dos gastos efetuados. A prestação de contas revela-se satisfatória, pois demonstra o nexo de causalidade entre os valores liberados e a finalidade a que se destinavam – garantir o tratamento médico indispensável.É imperioso ressaltar que a medida constritiva adotada buscou, sobretudo, assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, constitucionalmente previsto nos artigos 6º e 196 da Carta Magna. A proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios fundantes de nosso ordenamento jurídico, deve prevalecer sobre considerações de ordem estritamente econômica, mormente quando a situação de urgência decorreu da própria inércia estatal em cumprir seu dever constitucional.Exigir do autor a devolução da diferença pleiteada pelo Estado representaria, no contexto fático delineado, indevida transferência do ônus da ineficiência administrativa ao particular, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e HOMOLOGO a prestação de contas realizada pelo autor, considerando regularmente comprovada a utilização dos valores bloqueados para a aquisição do medicamento Dupilumabe, indispensável ao tratamento de sua condição de saúde.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o transcurso do prazo recursal, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.GOIÂNIA, 14 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a3
15/04/2025, 00:00