Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5737511-41.2024.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO proposta por DROGARIA SÃO JOSÉ LTDA-ME e BASE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, para que possa desenvolver regularmente suas atividades comerciais, vem sendo compelida pelo ente público réu a arcar com o ônus tributário denominado Taxa Potencial de Extinção de Incêndio, instituída pelo artigo 113, inciso II, alínea “b” do Código Tributário Estadual – Lei n. º 11.651/91.Alega que o referido tributo possui como hipótese de incidência tributária a “utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”, tendo como contribuinte “o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás”. Os valores da Taxa Potencial de Extinção de Incêndio são fixos e variáveis em função do Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ) – o qual corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação – consoante tabela prevista no Anexo III do Código Tributário Estadual.Assevera que em 01/08/2017, ao julgar o RE 643.247/SP em Repercussão Geral (Tema 17), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a taxa de prevenção e combate a incêndio se insere do campo do serviço de segurança pública e, como tal, é serviço geral e indivisível. Desse modo, concluiu a Suprema Corte que a referida exação deve ser viabilizada por meio de imposto, sendo inadequado a instituição de taxa para tal fim. De mais a mais, a jurisprudência da Corte Constitucional foi reafirmada recentemente por meio da ADI 4.411/MG (acórdão publicado em 24/09/2020), na qual se declarou a inconstitucionalidade da Taxa Potencial de Extinção de Incêndio instituída pelo Estado de Minas Gerais.Requer, entre demais pedidos de praxe, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade, com relação à parte autora, da cobrança da Taxa Potencial de Extinção de Incêndio; que o objeto da presente ação não seja impeditivo à obtenção do Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros e de Certidão Positiva com Efeito de Negativa; e que o Estado de Goiás se abstenha de efetuar quaisquer restrições, imposições de penalidades, autuações fiscais, ou, ainda, inscrição no CADIN, desde que decorrentes da Taxa Potencial de Extinção de Incêndio aqui discutida, enquanto tramitar a presente ação.No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência, julgando procedente para declarar inexigível o pagamento da taxa de utilização potencial de serviço de extinção de incêndios, prevista nos artigos 112 e 113, II, “b” do Código Tributário Estadual, em face do artigo 145 da Constituição Federal e do artigo 101, II da Constituição Estadual, bem como a sua ilegalidade em face do artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional, además da inexigibilidade do pagamento de todos os valores cobrados e não pagos pela parte autora a título de Taxa Potencial de Extinção de Incêndio retroativamente ao período de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação e durante o trâmite da lide.Juntou documentos.No movimento 20 foi proferida decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada e determinando a citação do requerido.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 26, momento em que alegou que a TPI está em consonância com a CF e o CTN, posto que o serviço tem especificidade e divisibilidade. E especifico porque se pode identificar a unidade autônoma de utilidade: assistência, combate e extinção de incêndio e de outros sinistros em prédios; sendo igualmente divisível porque pode ser utilizado, separadamente, por cada um dos seus usuários, isto e, o proprietário de prédio, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor. Discorre que a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n. 16 diz respeito à competência municipal para instituição de “taxa de incêndio” e termina por requerer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.Houve impugnação à contestação (movimento 30).Com vista dos autos, o Ministério Público (mov. 35), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Já o requerido nada manifestou, conforme certificado no movimento 44.Relatados. Decido.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque
trata-se de questão puramente de direito.A parte autora afirma em sua inicial ser irregular a cobrança Taxa Potencial de Extinção de Incêndio, instituída pelo artigo 113, inciso II, alínea “b” do Código Tributário Estadual – Lei n.º 11.651/91.O tributo discutido nos autos é uma taxa, a saber, taxa de serviços estaduais – TSE, a Taxa Potencial de Extinção de Incêndios – TPI, é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo, sendo o seu contribuinte, em princípio, todo proprietário, titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em zona urbana ou rural do Estado de Goiás, previsto no artigo 113, inciso II, alínea “b” do Código Tributário Estadual – Lei n.º 11.651/91:Art. 113. Contribuinte das taxas:II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, é:b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).In casu, a parte autora aduz que a referida taxa que lhe é exigida é inconstitucional, uma vez que se trataria de segurança pública, que seria atividade precípua da Administração Pública, não podendo ser custeada como taxa, conforme determinado pela legislação. Acostou, para justificar sua tese alguns julgados dentre eles o Recurso Extraordinário nº 643.247, Tema 16, cuja ementa transcrevo:“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A SINISTROS. COBRANÇA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL 1. Este Tribunal tem precedentes em sede de controle difuso no sentido da constitucionalidade das Taxas de Combate a Sinistros instituídas por diversos municípios. Contudo, em todas essas ocasiões a discussão foi encaminhada tendo em conta a legitimidade constitucional do tributo em vista da natureza do serviço prestado, se específico e divisível, tal qual determina o art. 145, inciso II, da Constituição. Aqui a abordagem é distinta e o acórdão recorrido decidiu a questão afirmando que a taxa é inconstitucional porque a competência para instituí-la é estadual e não municipal. 2. A Constituição atribuiu aos Estados a competência para organizar as carreiras de Bombeiro Militar, a quem compete o serviço de combate a incêndios e o poder polícia a ele correlato nas edificações em geral. Sendo assim, a cobrança de taxa com o objetivo de remunerar tal atividade é de competência estadual e não municipal.3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “é inconstitucional a cobrança de taxa municipal para remunerar os serviços de combate e prevenção a incêndios, tendo em vista que a Constituição atribuiu aos Estados tal competência”.Entendo, pois, que apesar da similaridade dos casos, não é possível a aplicação do precedente ao presente caso, uma vez que mencionada decisão restringiu-se a apreciar a questão atinente à taxa Municipal, cuja situação, portanto, não se amolda ao enquadramento fático aqui em análise que versa sobre cobrança de taxa estadual.Como cediço, os limites da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontram-se expressamente definidos na Constituição Federal.No que tange às taxas, diz o art. 145, inciso II e § 2º, ambos da CF:Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte.A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli).Conforme disciplinado pelo CTN, artigos 77 e 78. A instituição das taxas é de competência comum de todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.Para que a taxa possa ser cobrada é fundamental e imprescindível que o serviço exista e esteja em funcionamento.O serviço também deve ser divisível. Essa característica se encontrará sempre que for possível determinar quem é o beneficiado do serviço. Neste caso, a coletividade como um todo não pode ser a beneficiada. Por isso o serviço de segurança pública não pode ser financiado por meio de taxa, já que toda a coletividade se favorece dele.Por isso a taxa apenas é exigida daquela pessoa que se beneficiar de um serviço público específico e divisível. Quem não for, não precisará pagar nenhuma taxa.A Taxa Potencial de Extinção de Incêndios – TPI é para utilização potencial de serviços. A utilização potencial de serviços é específica e divisível. Tal está perfeitamente de acordo como que dispõe o inciso II, do art. 145, da Constituição Federal.Quanto ao aspecto da legalidade, vê-se que a Lei n. 17.488/2011 instituiu à taxa potencial do serviço de extinção de incêndios (TPI) e o Decreto nº. 7.622/2012 a regulamentou, cujo serviço público em contrapartida mostra-se específico e divisível, presente a possibilidade de determinar-se os beneficiados pela prestação estatal e a respectiva utilização.Tal especificidade, inclusive, dá-se diante da possibilidade de se identificar a unidade autônoma da utilidade de assistência, qual seja, o combate e a extinção de incêndio e de outros sinistros em imóveis, enquanto a divisibilidade advém da sua possível utilização, em separado, por cada um dos seus usuários, isto é, o proprietário de prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.Preenchidos os requisitos instituidores da taxa e os atributos relativos à utilização potencial de serviços, logo, não há de se cogitar da ilegalidade/inconstitucionalidade e, de consectário, da possibilidade de isenção ao pagamento da taxa potencial de extinção de incêndios, uma vez que se adéqua perfeitamente ao ordenamento jurídico, tanto no plano constitucional quanto no plano inconstitucional.Nesse sentido trago recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHER A TAXA POTENCIAL DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS (FUNEBOM) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADOÇÃO DO PRECEDENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247 (TEMA 16). INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA EXAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A taxa potencial de extinção de incêndios TPI, conhecida como FUNEBOM, é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo, sendo o seu contribuinte, em princípio, todo proprietário, titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em zona urbana ou rural do Estado de Goiás, cujos recursos arrecadados são destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás FUNEBOM (criado pela Lei Nº. 17.480/2011 e regulamentado pelo Decreto Nº. 7.622/2012). II - O precedente do STF, o Recurso Extraordinário n. 643.247 (tema 16), não se aplica à hipótese vertente, pois, nele foi tratada a questão da instituição da taxa incêndio na seara Municipal, e não no âmbito Estadual, consoante se afigura na espécie. III ? In casu, evidencia-se o preenchimento de todos os requisitos instituidores da taxa e os atributos inerentes à utilização potencial de serviços, quais sejam, a especificidade, a divisibilidade e o fato de serem prestados ou postos à disposição (art. 145, II, CF e arts. 77 e 78, CTN). Portanto, não há de se cogitar da ilegalidade/inconstitucionalidade e, de consectário, da possibilidade de isenção ao pagamento da taxa potencial de extinção de incêndios (FUNEBOM). IV - Em relação aos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, CPC, de fato, insta minorá-los, por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5477057-66.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2021, DJe de 27/01/2021)Assim, a improcedência do pedido é a medida de direito que se impõe.Desnecessárias maiores dilações acerca do caso em análise.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00