Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5961094-50.2024.8.09.0136SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MANOEL NEIVAIR PEIXOTO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.O Requerente busca o pagamento da correção monetária incidente sobre as férias e o adicional de férias (terço constitucional) pagos administrativamente pelo Requerido, sem a devida atualização monetária.Aduz o Autor que ingressou no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Goiás em 15/03/1992, tendo se aposentado em 08/03/2023, no posto de Subtenente QPPM. Ao longo de sua carreira, acumulou diversos períodos aquisitivos de férias não usufruídos.Informa que recebeu, de forma administrativa, a conversão em pecúnia de todos os períodos de férias e do respectivo adicional de férias não gozados até a data de sua aposentadoria, no valor de R$ 70.281,07, pagos em abril de 2023. No entanto, sustenta que o Requerido deixou de aplicar a devida atualização monetária sobre tal quantia.Ao final, requer-se a condenação do requerido ao pagamento da diferença de R$ 26.584,77 referente à correção monetária de verbas rescisórias (férias indenizadas e terço de férias) devidas em 04/2019, 04/2020, 04/2021, 04/2022 e 04/2023, mas pagas apenas em abril de 2023. Solicita-se a atualização monetária pelo IPCA-E até 11/2021 e, a partir de 12/2021, pela taxa Selic, conforme a EC 113/2021, até o efetivo pagamento.Juntou documentos.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 18, alegando que o autor recebeu todas as verbas devidas por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada e que as férias indenizadas são calculadas e pagas com base no subsídio do mês da transferência para a Goiásprev, conforme artigo 27, do Decreto n° 9.802/2021. Alega que o direito à conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos tem como termo a quo a data da aposentadoria, sendo este o marco para o início da incidência de correção monetária e que o pleito de correção monetária é descabido porque o valor foi pago imediatamente. Requer a improcedência da ação.Houve impugnação à contestação (movimento 22).Com vista dos autos, o Ministério Público (mov. 27), requereu sua exclusão do feito, por não ensejar a presente demanda interesse público capaz de propiciar sua intervenção obrigatória.Intimadas a indicarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o requerido não se manifestou, conforme certificado no movimento 35.Relatados. Decido.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que afigura-se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque
trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.Com o manejo da presente demanda, a parte autora objetiva a cobrança de correção monetária sobre as férias e o adicional de férias (terço constitucional). No caso, alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, entretanto, sem a devida correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos.De início, pontua-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei 8.033/1975), ao dispor sobre as férias e outros afastamentos temporários do serviço, estabelece que:Art. 61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos aos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.§ 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem de extrema necessidade de serviço ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do Policial-Militar para a inatividade e somente para esse fim. (…)Art. 63 - As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.Com a edição da Lei estadual nº 18.062/2013, foi acrescido ao Estatuto supramencionado o art. 63-A, cuja redação assim dispõe:Art. 63-A. As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal, devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos de passagem do policial militar para a inatividade ou de seu desligamento, voluntário ou não, das fileiras da corporação. - Acrescido pela Lei nº 18.062, de 26-06-2013, art. 1º.Diante disso, ressai o direito a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria. Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.Tem-se, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade. Nesse sentido, também é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. I. Bombeiro militar estadual. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Direito líquido e certo. O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel. Des. SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.033/1975. LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA QUE ENCERRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. TEMA 635/STF E PRECEDENTES STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA. Sabendo-se que há previsão legal, nos termos da dicção da Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), da Licença Especial para usufruto de quinquênio, o seu não usufruto pelo servidor público, ora policial militar, em razão do ingresso à reserva remunerada (equiparado à aposentadoria), não computada em dobro para efeitos da inatividade, supõe o direito à conversão dessa em pecúnia, por deter, nestes casos, caráter indenizatório. E não se descure do posicionamento STF, firmado no TEMA 635, que prescreve que ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, situação qual admitida, em mesmo parâmetro jurisdicional, por precedentes STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5358462-57.2023.8.09.0000, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).No que diz respeito à base de cálculo, em razão das férias poderem ser usufruídas até a data em que se implementa a aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, conforme entendimento reiterado da jurisprudência:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cabível a utilização da via mandamental com vista ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio e férias não gozadas, tampouco contadas em dobro para fins de aposentadoria, porquanto o efeito patrimonial alcançado é mera decorrência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 2. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 8.033/75) prevê o direito de obtenção de 3 (três) meses de licença especial a cada quinquênio de efetivo serviço prestado. As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro para efeitos de inatividade devem ser indenizadas ao servidor, por meio da conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. 3. O valor a ser pago deve ter por base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade, não incidindo imposto de renda sobre o valor apurado, nos termos do enunciado de Súmula nº 136 do STJ. 4. Sobre a condenação, deve incidir correção monetária, consoante o IPCA-E, calculada desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), além de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sem desconto do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (EC nº 113/21, artigo 3º). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança 5245552 24.2022.8.09.0000, 1ª Camara Cível, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, DJE DE 02/09/2022).Sendo assim, conclui-se que as férias são passíveis de conversão em pecúnia para que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade.No presente caso, a parte autora, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizada por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, entretanto, sem a devida correção monetária desde a data da respectiva aquisição.Destarte, da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada no dia 08 de março de 2023, conforme portaria nº 433 (mov. 1, arq. 06).Não obstante, as fichas financeiras (mov. 1, arq. 08) trazidas ao feito revelam que, em abril de 2023 a parte demandante recebeu as devidas férias indenizadas, bem como os adicionais de férias, calculadas sobre o valor do último subsídio recebido enquanto na ativa, não restando dúvidas quanto ao correto pagamento realizado pela parte requerida.Desse modo, concluo que o pedido da parte autora não merece prosperar, uma vez que as férias indenizadas e os respectivos adicionais foram devidamente quitados no momento em que foi transferido para a reserva remunerada.Isso porque o direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos tem como termo a quo a data da aposentadoria, sendo este o marco para o início da incidência de correção monetária. Tendo sido efetivado o pagamento em observância ao ato de aposentadoria, com inclusão em sua folha de pagamento, não há que se falar em correção monetária na forma expedida pelo polo autoral.Destarte, uma vez que a base de cálculo utilizada para a indenização é o valor do último subsídio percebido pelo servidor na ativa, não há que se falar em correção monetária desde a data em que as férias deveriam ter sido pagas, uma vez que o pagamento já será feito com base na remuneração atualizada, não havendo que se falar em perda do poder aquisitivo.Logo, embora o período de férias a ser indenizado se refira a período aquisitivo anterior, a correção monetária é devida desde a data da aposentação, momento a partir do qual o servidor passa a fazer jus ao direito à conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, conforme já assentou a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? O termo inicial para a contagem do prazo prescricional do direito ao recebimento das férias vencidas e não usufruídas é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes desta Corte. 2 ? Não há que se falar que o fato da concessão da licença para tratamento de saúde ao autor inviabilizou a aquisição do direito de férias do servidor, eis que referido direito vindicado está assegurado tanto pelos art. 7º, XVII, art. 39, § 3º, art. 129 e art. 142, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto pelo artigo 77 da Lei Municipal nº 566-A/1992, que ?dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Rialma, Estado de Goiás e das Fundações Públicas Municipais?. 3 ? Como o autor possui direito ao recebimento das férias não usufruídas e não possuindo mais condições de gozá-las, haja vista estar aposentado, o pleito autoral merece acolhimento a fim de a benesse ser convertida em pecúnia. 4 ? Verificado o desprovimento do recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5615442-88.2021.8.09.0136,DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES,6ª Câmara Cível, Publicado em 29/03/2023 13:57:54)RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO (POLICIAL MILITAR). FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. PAGAMENTO OU USUFRUTO DAS FÉRIAS DE 2005 NÃO COMPROVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO POSTERGADOS PARA 01/01/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ABARCADA PELA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO 1.1
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, ora recorrente, em razão de ser servidor público estatutário que ingressou na reserva remunerada da Polícia Militar em 23/01/2020. 1.2 Alegou que não lhe foi oportunizado o usufruto das férias referentes aos exercícios de 2005, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sendo indenizado apenas em relação a cinco férias. 1.3 Salientou que a base de cálculo das férias foi fixada em uma graduação inferior (1° sargento) àquela que ocupava na época (subtenente). Diante disso, requereu a condenação da parte ré no pagamento da importância de R$ 27.438,87, referente às férias não usufruídas, devidamente acrescida de correção monetária contada a partir da data da aposentadoria, bem como juros de mora a partir da citação (...) 2.14 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Conforme decidido pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial nº 1.185.070/RS, Tema nº 905, com trânsito em julgado, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública referente a servidores públicos, a correção monetária deve ocorrer com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. 2.15 Na hipótese, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária desde a data em que o autor foi para a reserva remunerada (aposentadoria), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3 CONCLUSÃO 3.1 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e condenar o recorrido no pagamento do direito ao recebimento das férias não usufruídas, relativas ao período de 2005, haja vista que, por já estar na reserva (aposentado), o pleito autoral merece acolhimento a fim de que a benesse seja convertida em pecúnia. 3.2 Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária desde a data em que o autor foi para a reserva remunerada (aposentadoria), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3.3 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5291318-44.2022.8.09.0051, Rel. MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente), julgado em 19/11/2023, DJe de 19/11/2023).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR APOSENTADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - STF - REPERCUSSÃO GERAL - ARE Nº 721.001 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, INCLUSIVE QUANTO A TR - EFEITO DECORRENTE DA SUSPENSÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUENCIAIS, DO ACÓRDÃO PROFERIDO RE Nº 870947/SE. A Constituição do Estado de Minas Gerais assegura ao servidor que completar um quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público a concessão de três meses de férias-prêmio. A Emenda Constitucional nº 57/2003 suprimiu da Constituição do Estado o direito de conversão em espécie, paga a título de indenização, das férias prêmio adquiridas após 27/02/2004, quando da aposentadoria do servidor público. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 721.001 RG/RJ, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em favor do servidor que não mais pode delas usufruir, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Não incide imposto de renda sobre valores percebidos pelo servidor aposentado a título de indenização de férias-prêmio não gozadas, entendimento já firmado em enunciado nº 136 da súmula do STJ. As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária, a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida. Em razão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 870947/SE, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverão incidir, como juros de mora e fator de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros previstos para a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.249147-1/001, Rel. Des. LEITE PRAÇA, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019).Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência é medida que se impõe.Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.À escrivania, providências necessárias.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.Cristian AssisJUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00