Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5291342-67.2025.8.09.0051 Polo ativo: Fabio Nobre De Jesus Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás - ASSEGO, em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais geradas com o escalonamento das datas-bases relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, bem como a implementação do percentual de 0,15% e 0,12 relativo à perda salarial ocorrida em razão do parcelamento. Na sentença, que foi proferida em 17/08/2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes termos: "1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente". Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento, tão somente para determinar que a correção monetária do pagamento referente às diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases e não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo como o respectivo INPC, incida a partir do décimo dia do mês seguinte ao vencido, em relação a cada parcela (art. 96 da Constituição Estadual), devendo ser utilizado como indexador o IPCA. Ainda, incidem os juros moratórios, calculados a partir da citação. Por ser impossível mensurar o proveito econômico obtido, o pagamento da verba honorária foi arbitrado em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, combinado com o §3º. Operou-se o trânsito em julgado em 11/04/2019. É a modulação necessária. Decido. A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em março de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.398,94, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. A parte exequente apresentou documentação hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é significativamente menor que o salário-mínimo indicado pelo DIEESE. Logo, o pagamento das custas iniciais, ao que tudo indica, poderia comprometer a própria subsistência. Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Conquanto a sentença proferida da ação coletiva tenha condenado a Fazenda Pública ao pagamento de quantia ilíquida, nota-se que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, sendo despicienda a fase de liquidação e, por conseguinte, permitindo ao credor promover diretamente o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, constata-se a existência de matéria de ordem pública a ser observada, concernente à legitimidade para propositura desta execução, uma vez que a sentença proferida limitou subjetivamente o alcance do título executivo aos filiados da ASSEGO, conforme se depreende dos autos: […] Posto isso, pelas razões acima expostas, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2012: deverá ser aplicado de maio de 2012 a abril de 2013, após o índice de 1,60% referente à revisão geral anual de 2011. 4º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 5º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente […] (destaquei). Sob a ótica do princípio da congruência (art. 141 c/c 492 do CPC), observa-se que o pedido formulado pela ASSEGO restringiu-se expressamente aos seus associados, conforme se verifica na petição inicial: III. DO PEDIDO Diante da relevância dos fundamentos e face à irreparabilidade dos prejuízos que advirão aos sócios da Requerente, serve a presente para requerer à Vossa Excelência, dentro da esfera jurisdicional deste honrado juízo: [...] - destaque nosso.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que comprove sua filiação a Associação dos Subtenentes e Sargentos da PM & BM do Estado de Goiás (ASSEGO) à época da propositura da ação coletiva. Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento da diligência. Na hipótese de inexistência de sindicato específico da categoria profissional da parte exequente à época da propositura da ação coletiva, deverá apresentar, no prazo acima fixado, a devida comprovação. A comprovação da filiação ou da inexistência de sindicato específico poderá ser realizada mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheque, extratos bancários com pagamentos de mensalidade, carteira de filiação sindical, declaração pormenorizada emitida pela ASSEGO, comprovante de participação em assembleias ou eventos do sindicato, dentre outros. Após a manifestação da parte exequente ou se decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO 5242814-17 – comprovar legitimidade ativa”. Comprovada a filiação e presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Intime-se a parte exequente para informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil). 2) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 4) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 19
23/04/2025, 00:00