Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511451385 Nome original: ARE-1525959.pdf Data: 27/03/2025 11:24:53 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5167113-06.2023.8.09.0051Processo Nº: 5167113-06.2023.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Recurso Data recebimento...........: 20/03/2023 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 1.000,00 2. Partes Processos: Polo Ativo EVARISTO LIRA BARAUNA Polo Passivo SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ECONOMIA DE GOIÁSRECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.525.959GOIÁS REGISTRADO:MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S):EVARISTOLIRABARAUNA ADV.(A/S):CARLOSMARCIORISSIMACEDO RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissãodorecursoextraordinário. Orecursofoiinterpostocomfundamentonaalínea"a"dopermissivo constitucional. Oacórdãorecorrido ficouassimementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO FUNDEINFRA. LEIS 21.670/22 E 21.671/22. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do art. 3º, do Código Tributário Nacional, denota-se que a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA, instituída pelas leis estaduais n. 21.670/22 e n. 21.671/22, não possui natureza de tributo, não sendo compulsória e não se sujeitando, portanto, à incidência das garantias próprias de tributo, previstas no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe a manutenção da sentença que denegouasegurançasobtaisfundamentos.APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDAEDESPROVIDA. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, III, "a";150,I,II,III,"b"e"c", IVeV;155,§2º,X,"a";e167,IV, daConstituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D806-8664-6200-F241 e senha 60C1-F36C-AF6C-118CARE1525959/GO 2 aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise serevelainviávelemsedederecursoextraordinário. Incidem,naespécie,osóbicesdasSúmulas279e280doSTF,segundo asquais:“Parasimplesreexamedeprovanãocaberecursoextraordinário”e“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min.CármenLúcia, Plenário,DJede26/03/2018) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR,Rel.Min.CelsodeMello,SegundaTurma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.13doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias deorigem,seuvalormonetárioserámajoradoem10%(dezporcento)em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D806-8664-6200-F241 e senha 60C1-F36C-AF6C-118CARE1525959/GO 3 eventualconcessãodejustiçagratuita. Publique-se. Brasília,21denovembrode2024. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D806-8664-6200-F241 e senha 60C1-F36C-AF6C-118CAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.525.959GOIÁS RELATOR:MINISTROPRESIDENTE AGTE.(S):EVARISTOLIRABARAUNA ADV.(A/S):CARLOSMARCIORISSIMACEDO AGDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF. Publique-se. Brasília,9dedezembrode2024. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DC8F-AF70-82DA-5A26 e senha C5F2-3A62-B6AF-12D9e-ARE 1525959 TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO SupremoTribunalFederal EVARISTO LIRA BARAUNA RECTE.(S): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADV.(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): Procedência: GOIÁS Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Data de autuação: 12/11/2024 às 13:11:10 Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. Recursos: 1 N° Único ou N° de Origem: 51671130620238090051 Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO | Contribuições CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. FLÁVIO DINO, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Comum DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 10/12/2024 - 19:43:00 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico) Brasília, 10 de dezembro de 2024 Certidão gerada em 10/12/2024 às 19:43:47. Esta certidão pode ser validada em https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte código 0P9328D5KWRECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.525.959GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO RECTE.(S):EVARISTOLIRABARAUNA ADV.(A/S):CARLOSMARCIORISSIMACEDO RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidadedorecursoextraordinário,combasenoart.102,III,“a”, da Constituição Federal, apresentado por Evaristo Lira Barauna, em face doacórdãodoTribunaldeJustiçadoEstadodeGoiásassimementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO FUNDEINFRA. LEIS 21.670/22 E 21.671/22. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do art. 3º, do Código Tributário Nacional, denota-se que a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA, instituída pelas leis estaduais n. 21.670/22 e n. 21.671/22, não possui natureza de tributo, não sendo compulsória e não se sujeitando, portanto, à incidência das garantias próprias de tributo, previstas no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe a manutenção da sentença que denegou a segurança sob tais fundamentos. APELAÇÃO CÍVELCONHECIDAEDESPROVIDA.” Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 146, III, a, 150, I, II, III, IV, V,155,§2º,X,a,167,IV,daConstituiçãodaRepública. Éorelatório. Decido. Orecursonãocomportaprovimento. Da análise dos autos verifica-se que a revisão das premissas adotadaspeloTribunaldeorigemdemandariaoexamedamoldurafática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis estaduais nº 21.670/2022 e nº 21.671/2002 e Decreto estadual nº Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 50E3-3232-B76D-CCD2 e senha CA04-361B-01C6-40B3ARE1525959/GO 2 10.187/2022), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento dorecursoextraordinário. AplicaçãodasSúmulasnº279e280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - ICMS. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO:SÚMULASNS.279E280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.482.202-AgR, Rel. Min.CármenLúcia,1ªTurma,DJe20.6.2024).” “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 50E3-3232-B76D-CCD2 e senha CA04-361B-01C6-40B3ARE1525959/GO 3 Supremo Tribunal Federal, no sentido da obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária nos casos de aumento direto ou indireto de imposto. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexaeventualofensaàConstituição,insuscetível,comotal,de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento)sobreovaloratualizadodacausa,seunânimeavotação” (ARE n. 1.402.382-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 2.3.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU/ITU. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 50E3-3232-B76D-CCD2 e senha CA04-361B-01C6-40B3ARE1525959/GO 4 A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE n. 1.280.729- AgR,Rel.Min.RicardoLewandowski,2ªTurma,DJe4.11.2020).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno doSupremoTribunalFederal,negoseguimentoaorecurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias deorigem,seuvalormonetárioserámajoradoem10%(dezporcento)em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventualconcessãodejustiçagratuita. Publique-se. Brasília,16dedezembrode2024. MinistroFLÁVIODINO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 50E3-3232-B76D-CCD2 e senha CA04-361B-01C6-40B3PRIMEIRA TURMA CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (75478/DF, 22703/GO, 236035/MG, 33580/A/MT, 119622/PR, 260766/RJ, 135929A/RS, 478855/SP, 8252-A/TO) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS CERTIFICO que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F31A-1E35-C842-8849 e senha 0EC3-E090-600F-9D02Ementa e Acórdão 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO 1.525.959GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO AGTE.(S):EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S):CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - FUNDEINFRA. LEIS ESTADUAIS Nº 21.670/2022 E 21.671/2022. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Acontrovérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmulanº279e280/STF. 2. Agravointernoconhecidoenãoprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do segundo agravo interno e negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da ata dejulgamento. Brasília,14a21defevereirode2025. SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 256D-C3B5-EEA7-BB36 e senha 2B59-E68F-E81F-083F SupremoTribunalFederal SupremoTribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12Ementa e Acórdão ARE1525959AGR-SEGUNDO/GO MinistroFlávioDino Relator 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 256D-C3B5-EEA7-BB36 e senha 2B59-E68F-E81F-083F SupremoTribunalFederal ARE1525959AGR-SEGUNDO/GO MinistroFlávioDino Relator 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 256D-C3B5-EEA7-BB36 e senha 2B59-E68F-E81F-083F Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12Relatório 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 GOIÁS RELATOR:MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S):EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S):CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso. A matéria debatida refere-se, em síntese, à alegação de violação aos arts. 146, III, "a"; 150, I, II, III, "b" e "c", IV e V; 155, § 2º, X, "a"; e 167, IV, todosdaConstituiçãoFederal. Aparteagravanteatacaadecisãoimpugnadaaoargumentodequea violaçãodospreceitosdaConstituiçãoFederalsedádeformadireta. Afirma que possui direito líquido e certo a não se submeter ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás - FUNDEINFRA, e busca, ainda, o ressarcimento pelos pagamentosrealizadosaoaludidoFundonosúltimoscincoanos. Requer, dessarte, a reforma da decisão agravada para dar provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário de modo a conhecer do Recurso Extraordinário e, assim, submetê-lo a julgamento de mérito poresteSupremoTribunal. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO FUNDEINFRA. LEIS 21.670/22 E 21.671/22. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7E2A-D9B2-C2EB-B8CF e senha 8EFB-2C44-6B19-F523 SupremoTribunalFederal 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 GOIÁS RELATOR:MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S):EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S):CARLOS MARCIO RISSI MACEDO AGDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso. A matéria debatida refere-se, em síntese, à alegação de violação aos arts. 146, III, "a"; 150, I, II, III, "b" e "c", IV e V; 155, § 2º, X, "a"; e 167, IV, todosdaConstituiçãoFederal. Aparteagravanteatacaadecisãoimpugnadaaoargumentodequea violaçãodospreceitosdaConstituiçãoFederalsedádeformadireta. Afirma que possui direito líquido e certo a não se submeter ao recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás - FUNDEINFRA, e busca, ainda, o ressarcimento pelos pagamentosrealizadosaoaludidoFundonosúltimoscincoanos. Requer, dessarte, a reforma da decisão agravada para dar provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário de modo a conhecer do Recurso Extraordinário e, assim, submetê-lo a julgamento de mérito poresteSupremoTribunal. O Tribunal de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO VINCULADA AO FUNDEINFRA. LEIS 21.670/22 E 21.671/22. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7E2A-D9B2-C2EB-B8CF e senha 8EFB-2C44-6B19-F523 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 12Relatório ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do art. 3º, do Código Tributário Nacional, denota-se que a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA, instituída pelas leis estaduais n. 21.670/22 e n. 21.671/22, não possui natureza de tributo, não sendo compulsória e não se sujeitando, portanto, à incidência das garantias próprias de tributo, previstas no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe a manutenção da sentença que denegouasegurançasobtaisfundamentos.APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDAEDESPROVIDA.” Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido, a título exemplificativo: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 eARE 1391453AgR, Rel. Min.LuizFux(Presidente),Pleno,DJe13.9.2022. Éorelatório. 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7E2A-D9B2-C2EB-B8CF e senha 8EFB-2C44-6B19-F523 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. NÃO SUJEIÇÃO ÀS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao teor do art. 3º, do Código Tributário Nacional, denota-se que a contribuição vinculada ao FUNDEINFRA, instituída pelas leis estaduais n. 21.670/22 e n. 21.671/22, não possui natureza de tributo, não sendo compulsória e não se sujeitando, portanto, à incidência das garantias próprias de tributo, previstas no ordenamento jurídico pátrio, o que impõe a manutenção da sentença que denegouasegurançasobtaisfundamentos.APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDAEDESPROVIDA.” Dispenso a intimação da parte recorrida, em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido, a título exemplificativo: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 eARE 1391453AgR, Rel. Min.LuizFux(Presidente),Pleno,DJe13.9.2022. Éorelatório. 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7E2A-D9B2-C2EB-B8CF e senha 8EFB-2C44-6B19-F523 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 GOIÁS VOTO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. Transcrevooteordadecisãoquedesafiouoagravo: “Orecursonãocomportaprovimento. Da análise dos autos verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis estaduais nº 21.670/2022 e nº 21.671/2002 e Decreto estadual nº 10.187/2022), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: ‘para simples reexame de prova nãocaberecursoextraordinário’e‘porofensaadireitolocalnão caberecursoextraordinário’.Nessesentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - ICMS. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIADE OFENSACONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO’ (ARE n. 1.482.202-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 GOIÁS VOTO O Senhor Ministro Flávio Dino (Relator): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito. Transcrevooteordadecisãoquedesafiouoagravo: “Orecursonãocomportaprovimento. Da análise dos autos verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis estaduais nº 21.670/2022 e nº 21.671/2002 e Decreto estadual nº 10.187/2022), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: ‘para simples reexame de prova nãocaberecursoextraordinário’e‘porofensaadireitolocalnão caberecursoextraordinário’.Nessesentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - ICMS. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIADE OFENSACONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO’ (ARE n. 1.482.202-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO 20.6.2024). ‘DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentidodaobrigatoriedadedeobservânciadoprincípioda anterioridade tributária nos casos de aumento direto ou indireto de imposto. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO 20.6.2024). ‘DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentidodaobrigatoriedadedeobservânciadoprincípioda anterioridade tributária nos casos de aumento direto ou indireto de imposto. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por 2 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação’ (ARE n. 1.402.382-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário,DJe2.3.2023). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU/ITU. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC’ (ARE n. 1.280.729- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ªTurma,DJe4.11.2020). Diantedoexposto,combaseno art.21,§1º,doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Oagravonãocomportaprovimento. OTribunaldeorigemassimsemanifestousobreaquestão: “Passandoàanálisedaquestãodefundo,cumpreregistrar que o Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA) fora instituído pela Leis Estaduais ns. 21.670 e 21.671, de 06.12.2022, vigentes a partir de 01.01.2023, dotado de natureza orçamentária e autonomia administrativa, contábil e financeira, 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação’ (ARE n. 1.402.382-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário,DJe2.3.2023). ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU/ITU. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso, conforme as Súmulas 279 e 280/STF. II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC’ (ARE n. 1.280.729- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ªTurma,DJe4.11.2020). Diantedoexposto,combaseno art.21,§1º,doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Oagravonãocomportaprovimento. OTribunaldeorigemassimsemanifestousobreaquestão: “Passandoàanálisedaquestãodefundo,cumpreregistrar que o Fundo Estadual de Infraestrutura (FUNDEINFRA) fora instituído pela Leis Estaduais ns. 21.670 e 21.671, de 06.12.2022, vigentes a partir de 01.01.2023, dotado de natureza orçamentária e autonomia administrativa, contábil e financeira, 3 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade,comoprevistonoart.1ºdaLeiEstadualn.21.670/22. [...] Constata-se da intelecção do dispositivo legal supramencionado que o recolhimento da contribuição não é obrigatório,masfacultativo,servindocomocondiçãoparaque empresaspossamacessarincentivosebenefíciosfiscais. Portanto, o legislador estadual estabeleceu o recolhimento de contribuição como espécie de condição para que o contribuinte acesse a aplicação de um tributo mais favorável; isto é, a contribuição em exame é uma mera condicionante, não tendo a legislação estadual criado ou majorado tributo, sendo ela dotada de facultatividade, atributocontrárioaqualquernaturezatributária. Assim, ausente o caráter tributário da contribuição controvertida, não há que se falar em sujeição da respectiva cobrança às limitações constitucionais ao poder de tributar, dentreasquaisoprincípiodaanterioridadenonagesimal. Ademais, o fato de a contribuição servir como condição para o usufruto de benefício fiscal não retira o seu intrínseco caráter de facultatividade, sendo livre o contribuinte para decidir acerca da sua adesão ou não, diferentemente da compulsoriedade do tributo, prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional, o qual, portanto, se submete às limitaçõesconstitucionalmenteimpostas. Por oportuno, registra-se que a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.363), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, em que se discute a compatibilidade desse mecanismo com a Constituição Federal, que veda a vinculação de receita pública, à luz do seu art. 167, incisoIV. AADI em tela tem como relator o Ministro Dias Toffoli e na apreciação da cautelar deferida na ADI n. 7.363, a questão 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas em outros fundos e entidades com a mesma finalidade,comoprevistonoart.1ºdaLeiEstadualn.21.670/22. [...] Constata-se da intelecção do dispositivo legal supramencionado que o recolhimento da contribuição não é obrigatório,masfacultativo,servindocomocondiçãoparaque empresaspossamacessarincentivosebenefíciosfiscais. Portanto, o legislador estadual estabeleceu o recolhimento de contribuição como espécie de condição para que o contribuinte acesse a aplicação de um tributo mais favorável; isto é, a contribuição em exame é uma mera condicionante, não tendo a legislação estadual criado ou majorado tributo, sendo ela dotada de facultatividade, atributocontrárioaqualquernaturezatributária. Assim, ausente o caráter tributário da contribuição controvertida, não há que se falar em sujeição da respectiva cobrança às limitações constitucionais ao poder de tributar, dentreasquaisoprincípiodaanterioridadenonagesimal. Ademais, o fato de a contribuição servir como condição para o usufruto de benefício fiscal não retira o seu intrínseco caráter de facultatividade, sendo livre o contribuinte para decidir acerca da sua adesão ou não, diferentemente da compulsoriedade do tributo, prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional, o qual, portanto, se submete às limitaçõesconstitucionalmenteimpostas. Por oportuno, registra-se que a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI n. 7.363), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, em que se discute a compatibilidade desse mecanismo com a Constituição Federal, que veda a vinculação de receita pública, à luz do seu art. 167, incisoIV. AADI em tela tem como relator o Ministro Dias Toffoli e na apreciação da cautelar deferida na ADI n. 7.363, a questão 4 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO afeta à anterioridade nonagesimal em face de contribuições facultativas foi tangenciada, tendo a maioria dos membros do Plenário da Corte Constitucional seguido a divergência inauguradapeloMinistroEdsonFachin(redator),nosentidode não referendar a liminar concedida pelo relator e, desse modo, mantera eficácia da legislação queautoriza oEstado deGoiás a exigir a contribuição destinada ao FUNDEINFRA, por se tratar, aparentemente, de uma contribuição de caráter voluntário, entendimento perfunctório que vai ao encontro da conclusão oraexternada. Embora reconhecida a prejudicialidade da ADI n. 7.363, evidencia-se dos autos como legítima a incidência imediata da referida contribuição, em razão da eficácia das leis estaduais que instituíram o FUNDEINFRAe do caráter facultativo da sua contribuição, não exigindo as garantias próprias do tributo previstas no ordenamento jurídico pátrio, ao contrário do argumentadopeloautor,oraapelante. Com efeito, não constituindo hipótese de tributo, não há que se falar em observância às limitações constitucionais, ausência de competência outorgada pela CF ou ausência de liberdade de escolha ao contribuinte, considerando que as normas em questão apenas criam nova condição para a obtenção de benefício fiscal, não implicando em redução ou majoração direta de tributo, o que resulta na possibilidade de incidênciaimediatadacobrançadacontribuição.” Extrai-sedotrechoacimaqueaCortelocalentendeu,emsíntese,que as contribuições ao FUNDEINFRA, fundo instituído pela Leis Estaduais nº 21.670/2022 e 21.671/2022, dotado de natureza orçamentária e autonomia administrativa, contábil e financeira para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, não possui caráter obrigatório, mas facultativo, servindo como condição para que empresas possam acessar incentivos e benefícios fiscais, não havendo, portanto, caráter tributário, o que afasta a sujeição da referida cobrançaàslimitaçõesconstitucionaisaopoderdetributar. Nesse sentido, tal como consignado no decisum impugnado, a 5 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO afeta à anterioridade nonagesimal em face de contribuições facultativas foi tangenciada, tendo a maioria dos membros do Plenário da Corte Constitucional seguido a divergência inauguradapeloMinistroEdsonFachin(redator),nosentidode não referendar a liminar concedida pelo relator e, desse modo, mantera eficácia da legislação queautoriza oEstado deGoiás a exigir a contribuição destinada ao FUNDEINFRA, por se tratar, aparentemente, de uma contribuição de caráter voluntário, entendimento perfunctório que vai ao encontro da conclusão oraexternada. Embora reconhecida a prejudicialidade da ADI n. 7.363, evidencia-se dos autos como legítima a incidência imediata da referida contribuição, em razão da eficácia das leis estaduais que instituíram o FUNDEINFRAe do caráter facultativo da sua contribuição, não exigindo as garantias próprias do tributo previstas no ordenamento jurídico pátrio, ao contrário do argumentadopeloautor,oraapelante. Com efeito, não constituindo hipótese de tributo, não há que se falar em observância às limitações constitucionais, ausência de competência outorgada pela CF ou ausência de liberdade de escolha ao contribuinte, considerando que as normas em questão apenas criam nova condição para a obtenção de benefício fiscal, não implicando em redução ou majoração direta de tributo, o que resulta na possibilidade de incidênciaimediatadacobrançadacontribuição.” Extrai-sedotrechoacimaqueaCortelocalentendeu,emsíntese,que as contribuições ao FUNDEINFRA, fundo instituído pela Leis Estaduais nº 21.670/2022 e 21.671/2022, dotado de natureza orçamentária e autonomia administrativa, contábil e financeira para a captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, não possui caráter obrigatório, mas facultativo, servindo como condição para que empresas possam acessar incentivos e benefícios fiscais, não havendo, portanto, caráter tributário, o que afasta a sujeição da referida cobrançaàslimitaçõesconstitucionaisaopoderdetributar. Nesse sentido, tal como consignado no decisum impugnado, a 5 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento dorecursoextraordinário. Aplicação da Súmula nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃODELEGISLAÇÃOLOCALEREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 280 E Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de reexame de questão relativa ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), tendo em vista a necessidade de interpretação da legislação estadual e análise de matéria fática, o que atrai os óbices dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre a não- cumulatividade do ICMS, considerando o entendimento firmado naADI nº 5.635/DF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi fundamentada e esclareceu que o exame do mérito depende da interpretação de legislação estadual, obstada pelo enunciado nº 280 da Súmula do STF, e de reavaliação do conjunto fático- probatório, vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Aalegação da parte recorrente foi adequadamente enfrentada e rejeitada no decisum monocrático, que aplicou corretamente as súmulas do STF, inclusive o enunciado nº 283 da Súmula do 6 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento dorecursoextraordinário. Aplicação da Súmula nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Nessesentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF). NECESSIDADE DEINTERPRETAÇÃODELEGISLAÇÃOLOCALEREEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 280 E Nº 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de reexame de questão relativa ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), tendo em vista a necessidade de interpretação da legislação estadual e análise de matéria fática, o que atrai os óbices dos enunciados nº 280 e nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da jurisprudência do STF sobre a não- cumulatividade do ICMS, considerando o entendimento firmado naADI nº 5.635/DF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi fundamentada e esclareceu que o exame do mérito depende da interpretação de legislação estadual, obstada pelo enunciado nº 280 da Súmula do STF, e de reavaliação do conjunto fático- probatório, vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Aalegação da parte recorrente foi adequadamente enfrentada e rejeitada no decisum monocrático, que aplicou corretamente as súmulas do STF, inclusive o enunciado nº 283 da Súmula do 6 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12Voto - MIN. FLÁVIO DINO ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO STF, que impede a inovação recursal de questões não debatidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1438668 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉMENDONÇA,SegundaTurma,julgadoem09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC19-12-2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 8.180/2016. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimentofirmadopeloTribunaldeorigem,serianecessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1438127 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC14-11-2023) As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentosdadecisãoagravada. Agravointernoconhecidoenãoprovido. Écomovoto. 7 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 SupremoTribunalFederal ARE 1525959 AGR-SEGUNDO / GO STF, que impede a inovação recursal de questões não debatidas em instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1438668 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉMENDONÇA,SegundaTurma,julgadoem09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC19-12-2024) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 8.180/2016. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimentofirmadopeloTribunaldeorigem,serianecessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1438127 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC14-11-2023) As razões do agravo interno, portanto, não se prestam a infirmar os fundamentosdadecisãoagravada. Agravointernoconhecidoenãoprovido. Écomovoto. 7 SupremoTribunalFederal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código F1E6-BCD3-A1B5-1266 e senha 1442-DEF5-9969-A7D2 Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12Extrato de Ata - 24/02/2025 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (75478/DF, 22703/GO, 236035/MG, 33580/A/MT, 119622/PR, 260766/RJ, 135929A/RS, 478855/SP, 8252-A/TO) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7F01-E2FC-1E25-EE2E e senha 1A10-C78F-BE0F-A697 SupremoTribunalFederal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.525.959 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. FLÁVIO DINO AGTE.(S): EVARISTO LIRA BARAUNA ADV.(A/S): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (75478/DF, 22703/GO, 236035/MG, 33580/A/MT, 119622/PR, 260766/RJ, 135929A/RS, 478855/SP, 8252-A/TO) AGDO.(A/S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7F01-E2FC-1E25-EE2E e senha 1A10-C78F-BE0F-A697 Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 12CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1525959 SupremoTribunalFederal EVARISTO LIRA BARAUNA RECORRENTE(S): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO ADVOGADO(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)SupremoTribunalFederal ARE 1525959 SecretariaJudiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 27 de março de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
15/04/2025, 00:00