Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PAULOCEZARGOMESDEOLIVEIRA ADVOGADOS: TEOFILOAMORIMCHAGASDEOLIVEIRA-GO024158 ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA - GO022478 THIAGOGONÇALVESDESOUZA-GO052272
AGRAVADO: ESTADODEGOIAS ADVOGADOS: LUCIANADAHERVIEIRA-GO016528 ALEXANDREFÉLIXGROSS-GO040240 DECISÃO Distribua-seofeito,nostermosdoart.9ºdoRISTJ. Brasília,07deoutubrode2024. MinistroHermanBenjamin Presidente (e-STJ Fl.1092) Documento eletrônico VDA43801686 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/10/2024 20:49:57 Código de Controle do Documento: 09f757e8-bb2a-44af-a29d-e61c77950754AGRAVOEM RECURSOESPECIALNº2699334-GO(2024/0272914-4) RELATOR: MINISTROAFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS: TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA - GO024158 ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA - GO022478 THIAGO GONÇALVES DE SOUZA - GO052272
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS: LUCIANA DAHER VIEIRA - GO016528 ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 280 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. O recurso especial não merece prosperar. Alegaçãodeviolaçãoaoart.97doCTN Quanto à alegação de violação ao art. 97 do CTN, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual "é inviável, na hipótese, o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa ao artigo 97 do CTN, uma vez que o dispositivo infraconstitucional invocado é mera (e-STJ Fl.1102) Documento eletrônico VDA44650389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 26/11/2024 17:27:59 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: db501016-9fd4-40ca-b038-636d13efbf75reprodução de preceito constitucional, concernente ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da CF" (AgInt no AREsp n. 2.045.992/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Súmula280doSTF Quanto ao mais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia dos autos: Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já elucidou a questão, entendendo que o Estado, ao calcular a base de cálculos do Imposto Transmissão causa mortis e Doação, inseriu no patrimônio a parcela denominada aviamento, ou seja, a expectativa de rentabilidade futura ou capacidade de geração de lucros. A propósito, eis o que dispõe o Código Tributário do Estado de Goiás: [...] Por sua vez, a Instrução Normativa n° 1.191/2014 estabeleceu os procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e dispôs sobre a Declaração do ITCD causa mortis e doação. [...] Dessarte, conclui-se que não há falar em afronta ao Princípio Da Legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, porquanto editada a Lei n. 18.002/2013, sendo a norma infralegal que normatizou o artigo 77-B, inciso II, do Código Tributário Estadual (instrução normativa), como dito, constitucional. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação estadual. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA (e-STJ Fl.1103) Documento eletrônico VDA44650389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 26/11/2024 17:27:59 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: db501016-9fd4-40ca-b038-636d13efbf75BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma local (Lei estadual 8.821/89 e Decreto estadual 33.156/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. V. Não sendo apontados dispositivos legais aptos a sustentar as alegações recursais, tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.044/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2024. (e-STJ Fl.1104) Documento eletrônico VDA44650389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 26/11/2024 17:27:59 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: db501016-9fd4-40ca-b038-636d13efbf75MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (e-STJ Fl.1105) Documento eletrônico VDA44650389 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 26/11/2024 17:27:59 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: db501016-9fd4-40ca-b038-636d13efbf75AREsp 2699334/GO (2024/0272914-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/12/1899, DECISÃO de fls. 1102 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/11/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de novembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1106) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/11/2024 às 06:04:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2699334/GO (2024/0272914-4) CERTIDÃO Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação à Data de Disponibilização no DJEN (30/12/1899), ora com relação ao meio de Disponibilização (DJe), além de outros feitos em que houve duplicação das certidões e outros em que não foram juntadas. Em razão disso, naqueles em que foram geradas certidões incorretas, foram encartadas novas Certidões de Publicação devidamente CORRIGIDAS, tornando-se as incorretas citadas SEM EFEITO, e naqueles em que não haviam certidões foram juntadas as respectivas Certidões de Publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por RUBENS CESAR GONÇALVES RIOS em 13 de dezembro de 2024 às 21:29:39 * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1110) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/12/2024 às 21:33:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2699334/GO (2024/0272914-4) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 1102: transitou em julgado no dia 04 de fevereiro de 2025. Remeto o presente processo eletrônico à(o) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1111) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/02/2025 às 15:33:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Recibo de Processo Eletrônico - MNI ¹ Concluído o recebimento do processo eletrônico no STF e lançado o movimento processual 'protocolado' na consulta do Portal do STF. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5229075982021809005120250210160507 Número Único do Processo 5229075-98.2021.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1535984 Assunto(s) DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Anulação de Débito Fiscal Polo Ativo PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA (CPF: 056.065.781-15) Representante(s): ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA (OAB: 22478/GO) TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB: 24158/GO) THIAGO GONCALVES DE SOUZA (OAB: 52272/GO) Polo Passivo ESTADO DE GOIAS (CNPJ: 01.409.580/0001-38) Representante(s): LUCIANA DAHER VIEIRA (OAB: 16528/GO) ALEXANDRE FELIX GROSS (OAB: 40240/GO) Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Recebimento de Peças do Processo¹ Todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente foram baixadas pelo STF Data/Hora do Recebimento do Processo¹ 11/02/2025, às 05:04:18RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.535.984GOIÁS REGISTRADO:MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S):PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S):ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DESPACHO:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511451399 Nome original: ARE-1535984.pdf Data: 27/03/2025 11:29:05 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5229075-98.2021.8.09.0051 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI ¹ O Recibo de Processo Eletrônico somente é emitido após o download de todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5229075982021809005120250210160507 Número Único do Processo 5229075-98.2021.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1535984 Assunto(s) DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Anulação de Débito Fiscal Polo Ativo PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA (CPF: 056.065.781-15) Representante(s): ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA (OAB: 22478/GO) TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB: 24158/GO) THIAGO GONCALVES DE SOUZA (OAB: 52272/GO) Polo Passivo ESTADO DE GOIAS (CNPJ: 01.409.580/0001-38) Representante(s): LUCIANA DAHER VIEIRA (OAB: 16528/GO) ALEXANDRE FELIX GROSS (OAB: 40240/GO) Data/Hora do Envio 10/02/2025, às 16:05:08 Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Peças do Processo¹ Quantidade de peças a serem baixadas pelo STF: 21Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402729144) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52290759820218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0272914-4. Brasília, 24 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1090) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/07/2024 às 10:05:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2699334-GO(2024/0272914-4) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissãodorecursoextraordinário. Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expressonoregimento. Publique-se. Brasília,18defevereirode2025. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 51A6-B84C-E315-6E82 e senha 5117-4778-1798-F3CFe-ARE 1535984 TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO SupremoTribunalFederal PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(A/S) RECTE.(S): ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA ADV.(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): Procedência: GOIÁS Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Data de autuação: 12/02/2025 às 07:35:18 Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. Recursos: 1 N° Único ou N° de Origem: 52290759820218090051 Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Anulação de Débito Fiscal, DIREITO TRIBUTÁRIO | Impostos | ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, DIREITO TRIBUTÁRIO | Crédito Tributário | Fato Gerador/Incidência, DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Competência Tributária CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. FLÁVIO DINO, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Comum DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2025 - 19:36:00 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico) Brasília, 20 de fevereiro de 2025 Certidão gerada em 20/02/2025 às 19:37:00. Esta certidão pode ser validada em https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte código K4N8DW4MY3RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.535.984GOIÁS RELATOR:MIN.FLÁVIODINO RECTE.(S):PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S):ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidadedorecursoextraordinário,combasenoart.102,III,“a”, da Constituição Federal, apresentado por Paulo Cezar Gomes de Oliveira e Outro(a/s), em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiásassimementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ITCMS. IMPOSTO CAUSA MORTIS DOAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CÁLCULO DO AVIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL ARGUIDA AFASTADA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O controle de constitucionalidade via de exceção, ou de forma difusa, permite ao julgador proceder ao exame, no caso concreto, da constitucionalidade de dispositivo legal afeto à controvérsia posta, podendo afastar a aplicação da leiinconcreto.2.NãohácogitarasubmissãodamatériaàCorte Especial para deliberação, em obediência à cláusula de reserva de plenário prevista nos artigos 948 e 949, inciso II do Código de Ritos de 2015, artigo 97 da Constituição Federal, assim como ao artigo 229, § 1 o, do Regimento Interno deste Egrégio TribunaldeJustiça,quandoamatériajátiversidodebatidapelo Órgão Especial desta Casa. 3. O Estado de Goiás, ao calcular a base de cálculos do Imposto Transmissão causa mortis e Doação, inseriu no patrimônio a parcela denominada aviamento, ou seja, a expectativa de rentabilidade futura ou capacidade de geração de lucros, o que não afronta ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1F27-F550-1AD4-3831 e senha B122-F85B-292D-39A1ARE1535984/GO 2 Federal, porquanto editada norma infralegal que normatizou o artigo 77-B, inciso II, do Código Tributário Estadual. 4. Não há cogitar distinguishing quando evidenciado o fato de que não há como separar o patrimônio líquido ajustado e o aviamento da pessoa jurídica, podendo estes serem incluídos na base de cálculo do Imposto Causa Mortis Doação, sem prejuízo ao Princípio da Legalidade. 5. Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais nos termos do artigo85,§§3°,Ie11odoCódigodeRitos.” Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 84, IV, 146, III, “a”, 150, I e IV,153,III,e155,I,daConstituiçãodaRepública. Éorelatório. Decido. Orecursonãocomportaprovimento. OTribunaldeorigemdecidiuademandanosseguintestermos: “ [...] Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já elucidouaquestão,entendendoqueoEstado,aocalcularabase de cálculos do Imposto Transmissão causa mortis e Doação, inseriu no patrimônio a parcela denominada aviamento, ou seja, a expectativa de rentabilidade futura ou capacidade de geração de lucros. A propósito, eis o que dispõe o Código Tributário do Estado de Goiás: Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação conferida pela Lei n° 18.002 - vigência: 03.08.13)(g) I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (RedaçãoacrescidapelaLein°18.002-vigência:03.08.13)(g)II- doação, inclusive com encargos ou ônus. (Redação acrescida pela Lei n° 18.002 - vigência: 03.08.13) § 1° Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível, (redação conferida pela Lei n° 13.772 - vigência: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1F27-F550-1AD4-3831 e senha B122-F85B-292D-39A1ARE1535984/GO 3 01.01.01). (...) Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD: (Redação conferida pela Lei n° 13.772 - vigência: 01.01.01 J(g) I - na transmissão causa mortis, na data da: (Redação conferida pela Lei n° 13.772 - vigência: 01.01.01 J(g) a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto; (Redação conferida pela Lei n° 13.772 - vigência: 01.01.01 a 02.08.13.) a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação conferida pela Lei n° 18.002 - vigência: 03.08.13)(g) b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; (Redação conferida pela Lei n° 13.772 - vigência: 01.01.01 J(g) c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Redação acrescida pela Lei n° 18.002 - vigência: 03.08.13) (g) Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo: (Redação acrescida pela Lei n° 18.002 - vigência: 03.08.13) II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento; (g) Por sua vez, a Instrução Normativa n° 1.191/2014 estabeleceu os procedimentos de apuração, fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD e dispôs sobre a Declaração do ITCD causa mortis e doação. Veja-se: Art. 10. Os elementos do ativo devem ser avaliados conforme os critérios a seguir, para fins de obtenção do Ativo Ajustado: (...) VIII - o Aviamento deve ser avaliado, utilizando os seguintes critérios: a) Lucro Médio - LM, considerar o lucro líquido médio dos 3 (três) últimos exercícios: 1. para a sociedade empresária com escrita contábil será considerada a média aritmética do lucro líquido do exercício após o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro; 2. para a sociedade empresária sem escrita contábil será considerada a média aritmética do lucro presumido, utilizando Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1F27-F550-1AD4-3831 e senha B122-F85B-292D-39A1ARE1535984/GO 4 como referência o lucro para efeito de cobrança do IRPJ; Dessarte, conclui-se que não há falar em afronta ao Princípio DaLegalidade,previstonoartigo150,incisoIdaConstituição Federal,porquantoeditadaaLein.18.002/2013, sendo a norma infralegal que normatizou o artigo 77-B, inciso II, do Código Tributário Estadual (instrução normativa), como dito, constitucional.” Da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável (Código Tributário de Goiás e a Instrução Normativa n° 1.191/2014), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento dorecursoextraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”e“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, no julgamento do Tema nº 1.014 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da legalidade.”.Veja-se: “Recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Base de cálculo. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. Interpretação da legislação local. Súmula nº 280/STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo aplicada ao ITCMD fundada na interpretação da legislação local, no Código Tributário Nacional e no princípio da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1F27-F550-1AD4-3831 e senha B122-F85B-292D-39A1ARE1535984/GO 5 legalidade.” (ARE 1162883 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, TribunalPleno,DJe-23808-11-2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno doSupremoTribunalFederal,negoseguimentoaorecurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem,seuvalor monetárioserámajoradoem 10% (dezporcento)em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventualconcessãodejustiçagratuita. Publique-se. Brasília,27defevereirode2025. MinistroFLÁVIODINO Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1F27-F550-1AD4-3831 e senha B122-F85B-292D-39A1CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1535984 SupremoTribunalFederal PAULO CEZAR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(A/S) RECORRENTE(S): ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES DA SILVA ADVOGADO(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 27/03/2025. Brasília, 27 de março de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)SupremoTribunalFederal ARE 1535984 SecretariaJudiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 27 de março de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
15/04/2025, 00:00