Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5281146-33.2025.8.09.0085Promovente(s): Ilander Silva CustodioPromovido(s): Goiás - Estado De GoiasA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por Ilander Silva Custodio em desfavor do Estado de Goiás.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.Vieram-me os autos conclusos.Acolho o pedido de desistência formulado pela parte exequente.Ressalto que, nos termos do enunciado n.º 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) não é necessário a concordância da parte ré para a homologação da desistência. Veja-se:ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Destarte, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15) e Enunciado 90 do Fonaje.Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
24/04/2025, 00:00