Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo de Instrumento n. 5287538-91.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaAgravantes: Angela Ramos da Silva e outroAgravado: Monteiro da Cunha Empreendimentos ImobiliáriosRelatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substitua em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.4. A concessão do benefício da justiça gratuita exige análise criteriosa da situação financeira do requerente, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.5. Os documentos juntados aos autos, tais como declaração de imposto de renda e informações sobre parcelamento das custas, evidenciam a existência de capacidade contributiva do agravante.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolida o entendimento de que é necessário demonstrar, por meio de documentação idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente da hipossuficiência financeira do requerente, por meio de documentos idôneos. 2. A ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais autoriza o indeferimento do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 7º, e 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5777783-20.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJGO, Agravo de Instrumento: 5113949-51.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível: 5430448-83.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Ramos da Silva e Lucas dos Santos Costa em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, declaratória de nulidade de cláusula contratual e tutela de urgência, ajuizada em desfavor de Monteiro da Cunha Empreendimentos Imobiliários.A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes dizeres (evento n. 22 dos autos de origem): Dos documentos acostados ao processo, indica que os autores não são merecedores do benefício e possui renda suficiente para legitimar o pagamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação, residem no Jardim América, adquiriram um imóvel objeto da lide, portanto há incompatibilidade com os documentos acostados no evento nº 20.[…] Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, porém autorizo o parcelamento das custas iniciais em 05 parcelas mensais consecutivas, devendo a secretaria da UPJ providenciar a emissão das respectivas guias. Inconformados, os autores interpõem o presente recurso.Em suas razões, tecem considerações sobre a admissibilidade do recurso, alegando estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.Narra que a ação ajuizada refere-se a contrato particular de compromisso de compra e venda, firmado em 14/08/2023, tendo por objeto a aquisição de um terreno no Loteamento Luzia Monteiro, em Trindade-GO, pelo valor de R$ 75.088,94 (setenta e cinco mil, oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Aduz que movida a demanda originária visando rescindir o contrato e obter a devolução de 90% do valor adimplido.Sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independente do pagamento de taxas, ao prever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Afirma que os extratos bancários do autor Lucas comprovam que possui renda líquida no valor de R$ 2.155,00 (dois mil cento e cinquenta e cinco reais)e que este possui um filho menor de idade, influenciando nos seus gastos mensais.Alega a inviabilidade em arcar com o pagamento das custas iniciais, uma vez que perfazem a quantia de R$ 1.380,40 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos). Pondera que os requerentes não possuem renda apta a custear o pagamento das custas, uma vez que comprometerá as despesas básicas e imprescindíveis.Argumenta que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à pessoa física quando apresentada a declaração de pobreza e que não há indícios que contraponham a presunção de veracidade dela decorrente. Além disso, destaca que não exige-se um estado de miserabilidade da parte que requer os benefícios, mas um comprometimento financeiro que impeça de custear os gastos judiciais necessários para o seu acesso.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.Dispensa-se o preparo, pois o pedido de assistência judiciária gratuita é o objeto do recurso.É o relatório. Decido monocraticamente.Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º do Código de Processo Civil.Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Adianto, também, ser desnecessária a citação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme delineado na súmula n. 76 deste Tribunal, confira-se: É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de (in)deferimento da assistência judiciária por decisão monocrática encontra amparo no enunciado sumular n. 25 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe o seguinte: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se também o que normatiza o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dito isso, observa-se que, no caso em questão, a decisão impugnada fundamentou o indeferimento do pedido de concessão do benefício na ausência de provas suficientes da hipossuficiência financeira do recorrente. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, elenca os direitos e garantias individuais, considerados cláusulas pétreas, dentre os quais se destaca a previsão contida no inciso LXXIV, segundo a qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Trata-se, portanto, de matéria de caráter constitucional e social, cuja finalidade é garantir o acesso ao Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas que, por insuficiência financeira, não possam arcar com os custos processuais.Assim, o cumprimento dessa norma constitucional serve como instrumento fundamental para a concretização da garantia prevista no inciso XXXV do mesmo artigo, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Além disso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Ressalta-se, contudo, que, apesar da concessão da gratuidade da justiça não estar condicionada a um estado de miserabilidade absoluta do requerente do benefício, sua aplicação não pode ser indistinta, sem uma análise criteriosa da situação financeira do litigante, sob pena do benefício transformar-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo tendo condições, buscam esquivar-se do dever de pagar as custas e despesas do processo.No caso em análise, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque, embora os agravantes aleguem a inviabilidade do pagamento das custas, não há comprovação suficiente da suposta hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Os recorrentes não demonstraram dificuldades econômicas concretas que os impeçam de arcar com a integralidade das custas processuais.Ademais, ainda que devidamente oportunizados pelo magistrado a quo, os agravantes deixaram de comprovar a alegada insuficiência de recursos por meio de documentos idôneos, tais como contracheques, carteira de trabalho, demonstrativos de renda mensal, extratos de cartões de crédito, entre outros.À luz dos elementos probatórios constantes dos autos, impõe-se o desprovimento do agravo, diante da demonstração de capacidade financeira por parte dos recorrentes. Tal circunstância revela-se especialmente relevante diante do valor das custas iniciais, fixadas em R$ 1.380,40 (mil trezentos e oitenta reais e quarenta centavos), cujo parcelamento foi deferido em cinco parcelas mensais de R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos). Ressalta-se, ainda, que a declaração de imposto de renda apresentada demonstra a existência de capacidade contributiva suficiente para arcar com o pagamento das custas iniciais, sobretudo considerando que já foi deferido o respectivo parcelamento.A propósito, veja-se a jurisprudência sufragada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA NA SENTENÇA ARBITRAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, CONFORME O ART. 525, §§ 4º e 5º, DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão por meio da qual se indeferiu pedido de justiça gratuita […]. 3. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO). In casu, não se colhe dos autos elementos de prova contundentes, por meio dos quais se possa concluir qual seria a renda mensal do recorrente, e o quanto estaria ela comprometida com o seu sustento e o de sua família. Assim, inexistindo provas da hipossuficiência financeira, acertado foi o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 4. […]. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, AI 5777783-20.2024.8.09.0051, Relator Des. Desclieux Ferreira Da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, Publicado em 20/02/2025). Sublinhei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula nº 25, do TJGO, gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 5113949-51.2024.8.09.0000, Relator.: Des(a). Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024). Sublinhei. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ARTIGO 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. U 2. No caso, a documentação colacionada não é suficiente para demonstrar que o recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Impossível a retratação da decisão agravada, por ausência de fatos novos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 5430448-83.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024). Sublinhei. Assim, imperiosa a manutenção da decisão proferida pela instância singular, que indeferiu aos recorrentes o benefício da gratuidade da justiça.Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça.Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R A/C35
15/04/2025, 00:00