Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5291537-90.2025.8.09.0006Requerente: Mayra Lueine De Oliveira RochaRequerido: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MAYRA LUEINE DE OLIVEIRA ROCHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO), pleiteando, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão do comunicado de venda e de todas as multas atribuídas a autora.MOTIVO E DECIDO.O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em destaque, em sede de cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o processo, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.A parte autora discute um comunicado de venda realizado em seu favor de forma indevida.Assim, até que seja verificado se o veículo pertence ou não a autora, e se o comunicado de venda foi feito de forma fraudulenta, necessário suspender as penalidades impostas a ela.Assim, demonstrada a plausibilidade do direito invocado, sendo o perigo de dano evidente, na medida em que as infrações estão sendo pontuadas na CNH da autora.Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos Autos de Infração impostos à requerente, referentes ao veículo de placa JHA4963.Cite-se e intime-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprir a presente decisão.Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se, no mesmo prazo.Destaque-se que, havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00