Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"77217","ClassificadorProcesso1":"A��O PREVIDENCI�RIA/AGUARDANDO TR�NSITO EM JULGADO"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº: 5553615-17.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Alex Lemes da Cunha Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em 08/06/2024 por ALEX LEMES DA CUNHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial, objetivando, aquele, a concessão do benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, argumentando que preenche todos os requisitos legais dispostos na legislação de regência. Formulou outros pedidos de praxe, especialmente o da gratuidade da justiça. Juntou documentos pertinentes que reputou indispensáveis à propositura da ação.No caso, o feito teve seu curso regular; a inicial foi recebida, sendo acolhido o pedido da gratuidade judiciária (evento 10); o INSS foi adequadamente citado (evento 14); apresentou contestação/documentos (evento 15); a parte promovente não colacionou réplica (evento 17); o processo foi saneado (evento 19); realizou-se perícia médica (evento 24); e, por fim, foi oportunizada manifestação das partes, sobrevindo a petição/documentos de evento 28 (promovido).É o relatório no essencial. Acresço, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, que o julgamento do feito sem resolução de mérito prescinde do relatório completo dos autos, sendo suficiente o exposto acima. FUNDAMENTO e DECIDO. As regras gerais do auxílio-acidente encontram-se no art. 201 da CRFB/88; no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (com alterações da MP nº 905/2019); e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Os requisitos são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela); e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No entanto, por força do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei, quais sejam: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não figurando nesse rol o contribuinte individual (inciso V). Logo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laboral deve advir da RELAÇÃO DE TRABALHO/EMPREGO, ou seja, decorrer das atividades desenvolvidas inerentes ao cargo/função. Por isso a legislação regência impõe como requisito da petição inicial, a prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (inteligência dos arts. 129, II e 129-A, II, b, da Lei nº 8.213/91). Neste caso em particular, infere-se do documento de evento 1, arq. 5, pág. 30, que o requerimento do benefício na esfera administrativa foi formulado em 18/07/2022. Em referida data, consoante se observa do extrato de dossiê previdenciário de evento 28, o promovente encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária, benefício nº 638.048.472-1, que perdurou no período de 08/02/2022 a 04/09/2023. O último vínculo empregatício antes da concessão desse benefício foi perante a empresa RAIA DROGASIL S.A., no período de 01/11/2021 a 14/12/2021.Com efeito, não consta da documentação carreada ao processo qualquer registro de acidente do trabalho, seja perante referida empresa ou perante aquelas predecessoras, o que, na compreensão deste juízo, justifica a ausência de juntada da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Não fosse isso o bastante, a prova pericial produzida (evento 20) apontou que a despeito do promovente ser portador de incapacidade total e permanente, ela não decorre de acidente do trabalho (vide resposta ao quesito “b”). De acordo com o laudo, o promovente é portador de “cegueira unilateral decorrente de infecção pela toxoplasmose. Também é portador do vírus HIV e se encontra em estágio de imunodeficiência”. Nesse ponto, tenho por relevante transcrever parte da narrativa dos fatos alinhavados na petição inicial: […] Excelência, tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente, vez que ainda quando criança teve um acidente, caindo com uma faca na mão, ferindo gravemente o olho direito, fato que levou a perda total da visão, razão porque utiliza-se de prótese ocular, conforme relatório médico em anexo. Como pode ser visto, na inicial, o próprio promovente deixa claro que sua questão de saúde não decorre de acidente do trabalho, isto é, da RELAÇÃO DE TRABALHO/EMPREGO, ou seja, decorrentes das atividades desenvolvidas inerentes ao cargo/função. Face ao exposto, denota-se com grau de segurança indubitável, por meio dos documentos carreados ao processo, que o acidente/lesão adveio de causa diversa do ambiente de trabalho, não tendo nenhuma relação com aquele. Logo, a suposta redução da capacidade laboral não decorre da relação de emprego, ou seja, de acidente do trabalho, mas de causa diversa, fora do local e horário do ambiente laboral. Assim sendo, a situação não encontra amparo nas hipóteses descritas no art. 21 da Lei nº 8.213/91. Isso, a princípio, justifica a ausência de instrução da petição inicial da prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Ademais, o promovente recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário e não benefício de auxílio-doença acidentário, situação a revelar com maior grau de certeza que as patologias não decorrem da relação de emprego, ou seja, acidente do trabalho. Assim sendo, falta uma das condições da ação (ausência do interesse de agir), observada no curso processo, o que impõe na extinção sem resolução de mérito.Dispõe, o art. 485, VI, do CPC, que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Com efeito, para que o juiz possa adentrar ao mérito da demanda, é necessário o preenchimento de determinadas condições que se relacionam com a pretensão a ser julgada. No caso em comento, a parte promovente carece do interesse processual. Este consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado. Essa utilidade, conforme largamente difundida pela doutrina e jurisprudência pátrias, depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado. Na hipótese, ausente a necessidade da tutela jurisdicional, pois a inicial não veio instruída com documento indispensável, sendo que, além disso, a suposta redução da capacidade laboral não decorre da relação de emprego, ou seja, de acidente do trabalho, mas de causa diversa, fora do local e horário do ambiente laboral. Finalizando, prescreve o §3º do art. 485 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. É o bastante.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a demanda em questão é isenta de custas e de verbas relativas à sucumbência. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado e anotado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025).
15/04/2025, 00:00