Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5801185-67.2023.8.09.0051Promovente: Rosena Lopes De LimaPromovido (a): Instituto Nacional Do Seguro SocialDECISÃOTrata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por ROSENA LOPES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Realizada perícia médica judicial (evento nº 42), a parte autora apresentou impugnação (evento nº 49), pugnando pela destituição do perito e nomeação de novo profissional especialista em ortopedia, alegando, em síntese, que: o laudo não foi elaborado por especialista em ortopedia; apresenta divergências em relação aos documentos anteriormente juntados; e contém pontos controversos que comprometeriam a correta interpretação do caso.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento.O inconformismo manifestado revela-se genérico e desprovido de fundamentação técnica substancial, não apontando objetivamente quais seriam as supostas divergências entre o laudo pericial e os documentos anteriormente juntados ou quais seriam os pontos controversos que comprometeriam a interpretação do caso.É oportuno ressaltar que a perícia foi realizada por profissional vinculado à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, órgão técnico de reconhecida capacidade e imparcialidade, que dispõe de corpo clínico multidisciplinar apto a avaliar as mais diversas condições médicas, inclusive as fraturas e suas sequelas, como no caso em tela.O laudo pericial foi elaborado com rigor técnico, contendo anamnese detalhada, exame físico minucioso e conclusões fundamentadas. O perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados, inclusive os específicos para auxílio-acidente.Ademais, as conclusões do expert estão em consonância com os documentos médicos produzidos à época, tendo o perito analisado os elementos relacionados ao evento traumático, ao diagnóstico inicial e à evolução clínica da parte autora.A simples discordância da parte com o resultado da perícia não é motivo suficiente para invalidar o trabalho técnico realizado, sobretudo quando não amparada em parecer médico divergente ou outros elementos técnicos consistentes que apontem efetivos equívocos no laudo.Quanto à alegação de que o perito deveria ser especialista em ortopedia, tal exigência não encontra respaldo legal, pois o Código de Processo Civil não estabelece como requisito para a nomeação de perito a especialização na área específica da lesão ou doença avaliada, mas sim a capacidade técnica para realizar o exame. A capacitação do profissional médico lhe confere habilitação para avaliar condições clínicas diversas, inclusive sequelas ortopédicas de média complexidade, como a apresentada no caso.O médico nomeado pelo Juízo como perito judicial, apesar de não ser especialista, está habilitado para exercer a medicina e, portanto, para proceder a avaliações técnicas dentro de sua área de formação profissional.Vale ressaltar que o perito constatou a existência da sequela (fratura de cabeça de rádio à direita), inclusive apontando "dor à palpação difusa de membro superior direito, com testes para avaliação de força prejudicados", porém concluiu, com base em sua avaliação técnica, que tais alterações não resultaram em incapacidade laborativa.A pretensão de nova perícia com especialista em ortopedia revela-se, portanto, medida protelatória e onerosa, que não traria, em princípio, conclusão diversa, considerando a consistência do laudo já produzido e a ausência de elementos técnicos que o contradigam de forma robusta.À luz das disposições do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, entendo que a perícia já realizada é suficiente para o deslinde da causa, não se justificando a realização de nova avaliação.Diante o exposto:a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (evento nº 49).b) HOMOLOGO o laudo pericial realizado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (evento nº 42), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.c) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, por não vislumbrar necessidade ou utilidade desta prova adicional para o julgamento da causa.d) Determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00