Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5822642-38.2024.8.09.0014Polo ativo: IBERE BARBOSA SANTANAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IBERE BARBOSA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial.Em 10/04/2021, o autor postulou administrativamente o benefício, mas foi indeferido (evento 1, arquivo 2, pág. 13/14).O autor aduziu que, por ocasião do requerimento administrativo, já totalizava 36 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição. Inicialmente, a demanda foi distribuída na Subseção Judiciária Federal de Barra do Garças, Mato Grosso. Todavia, em virtude de o autor ser domiciliado na Comarca de Aragarças, o processo foi redistribuído para este juízo. Por força da decisão proferida no evento 4, no intuito de viabilizar a análise da gratuidade da justiça requerida, foram anexados comprovantes de renda (evento 5). A petição inicial foi instruída com anotações da CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e extrato CNIS. Na contestação (evento 1, arquivo 2, pág. 33/65), o réu alegou que a documentação apresentada em juízo não foi anexada ao processo administrativo, consequentemente, houve o indeferimento forçado. Além disso, genericamente, pontuou que o PPP não foi emitido nos moldes das normativas técnicas ou não reflete a verdade dos fatos. No mérito, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, ou subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial.O processo administrativo foi anexado à contestação (evento 1, arquivo 1). Na impugnação à contestação (evento 1, arquivo 3, pág. 29/30), o autor argumentou que a caracterização do tempo especial não depende exclusivamente de prova documental, podendo ser determinada a realização de perícia in loco.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Postula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita “aqueles que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF).Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”O enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Denota-se dos contracheques do autor que sua renda mensal líquida é inferior a dois salários-mínimos (evento 5, arquivo 3), enquanto as custas processuais totalizam R$1.300,43, logo, adimpli-las seria extremamente oneroso mediante a necessidade de manutenção dos dispêndios essenciais. Sendo assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUALO réu suscitou que a demanda carece de interesse processual, porque o requerimento administrativo não foi instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Dessa forma, houve o indeferimento forçado do benefício, o que equivaleria à ausência de requerimento administrativo. Ocorre, porém, que não se constata a formulação de exigências no processo administrativo ou a requisição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Desse modo, o indeferimento administrativo se deu com a estrita análise do extrato de contribuições, e não de forma forçada por ausência de cumprimento de exigências.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), o oferecimento de contestação pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO QUE ADENTRA O MÉRITO DO PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. 2. No caso concreto, a autarquia previdenciária, em sede de contestação, enfrenta o mérito, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência à pretensão desta. 3. Uma vez configurado o interesse de agir, a sentença objurgada deve ser mantida. 4. Apelação do INSS conhecida e não provida. (TRF-1 - AC: 00280225820174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2020) – destacado. No caso dos autos, a contestação oferecida pelo réu discute o mérito da ação. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.2.3. DO MÉRITODepreende-se do processo que não existem outras preliminares a serem decididas, tampouco questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Além disso, o feito prescinde da produção de provas, estando suficientemente instruído com os documentos necessários ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc. I do CPC[1].No contexto instaurado com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, foram estabelecidas quatro espécies de regras de transição aplicáveis aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, que almejam a aposentadoria com base no tempo de contribuição:Regra 1. Com previsão no art. 15 da EC. 103/2019 (“regras dos pontos”; exige tempo de contribuição e somatório de pontos): Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, e que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem;Regra 2. Com previsão no art. 16 da EC 103/2019 (“idade progressiva”; exige idade menor e tempo de contribuição maior): Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;Regra 3. Com previsão no art. 17 da EC. 103/2019 – para segurados que estavam prestes a se aposentar ao tempo da Emenda (“pedágio de 50%”; exige tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 28 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava Homem: 33 anos de contribuição + Pedágio de 50% do tempo que faltava;Regra 4. Com previsão no art. 20 da EC. 103/2019 (“pedágio de 100%”; exige idade, tempo de contribuição e pedágio): Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição. Mais período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum é possível independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos artigos 28 da Lei Federal nº 9.711/98[2] e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91[3], pelo fator de multiplicação 1,4 (homem), e 1,2 (mulher) - REsp. nº 1.151.363/MG[4].A parte autora deve comprovar a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que a relação dos referidos agentes se encontra estampada no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.Depreende-se do CNIS (evento 1, arquivo 2, pág. 23/30) que foram recolhidas contribuições atinentes às atividades desempenhas nas seguintes empresas:a) Autônomo: de 01/08/1987 a 30/09/1987, 2 meses, 2 contribuições;b) SUDANISA CIA IND. ALIMENTOS: 07/03/1988 a 17/08/1990, 2 anos, 5 meses e 10 dias, 30 contribuições; c) Sindicato dos Trabalhadores: de 01/06/1993 a 30/11/1997, 4 anos e 6 meses, 54 contribuições; d) JBS S/A: de 03/02/2003 a 09/04/2021, 18 anos, 2 meses e 6 dias, 219 contribuições;e) JBS S/A: de 10/04/2021 a setembro/2021, 5 meses e 20 dias, 5 contribuições. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991[5], com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, constitui documento que descreve as características das atividades laborais desenvolvidas pelo segurado, bem como identifica o profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Trata-se de instrumento hábil para a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, podendo substituir o laudo técnico para fins previdenciários.Na empresa JBS S/A, conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário exarado em 09/04/2021 (evento 1, arquivo 2, pág. 20/21), o autor foi exposto ao fator de risco “ruído”:- de 03/02/2003 a 01/09/2015, ruído de 87,9 a 92,5 dB; - de 01/09/2015 a 01/01/2018, ruído de 87,9 a 94,29 dB; - de 01/01/2018 a 09/04/2021, ruído de 97,4 dB.O Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrou, portanto, que as atividades exercidas na empresa eram desempenhadas em condições reconhecidamente insalubres, uma vez que envolviam exposição a níveis de ruído superiores a 90 decibéis, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[6].O tempo de serviço especial desempenhado foi de 18 anos, 2 meses e 6 dias sobre o qual incide o fator de multiplicação 1,4 e perfaz o tempo comum de 25 anos, 5 meses e 14 dias. Denota-se do extrato CNIS, comprovação até setembro/2021, que o tempo comum de contribuição corresponde a 7 anos e 7 meses. Destarte, convertido e somado os tempos de contribuição especial e comum, em setembro/2021, o autor completou 60 anos de idade e 33 anos e 14 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para se obter aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação das regras de transição.Contudo, consoante registro da CTPS, durante o período de 01/05/1982 a 28/02/1986 (3 anos e 10 meses), o autor trabalhou na empresa “Selício S/A Ltda”, cujo empregador não efetuou o recolhimento das contribuições. Em circunstâncias como essa, o TRF1 consolidou entendimento de que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias por se referir a responsabilidade do empregador:PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Verifica-se que para fins de reconhecimento de atividade rurícola ou urbana, necessária a demonstração mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme disciplina o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91. 2. Não havendo indícios de que a CTPS foi anotada extemporaneamente, nem contém rasuras ou qualquer indícios de falsificação, não pode ser obstada a contagem desse tempo de serviço/contribuição apenas pelo fato de as contribuições não estarem registradas no CNIS. Neste sentido, veja-se REsp 585.511/PB, Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. [...] 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00006384820144013825, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019) – destacado.No mesmo sentido, tem-se o posicionamento do TRF4:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF-4 - AC: 50343038320174049999 5034303-83.2017.4.04.9999, Relator.: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/12/2021, SEXTA TURMA) – destacado. Destarte, na data do requerimento administrativo (10/04/2021), o autor somava 10 anos, 11 meses e 10 dias de tempo comum de contribuição e 25 anos, 5 meses e 14 dias de tempo especial convertido em comum, totalizando 36 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 59 anos de idade. Nessa conjuntura, o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela Regra de Transição do art. 17 da EC nº 103/2019[7].3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC[8], para RECONHECER como trabalho especial o desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/02/2003 comprovado até 09/04/2021 na empresa JBS S/A Outrossim, CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme a regra de transição estabelecida no art. 17 da Emenda Constitucional de nº 103/2019, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (10/04/2021), e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo réu. A mora do ente estatal será compensada e o quantum debeatur, monetariamente corrigido pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021[9].O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC[10]).ISENTO o réu do pagamento de custas processuais (art. 36, inc. III, da Lei nº 14.376/2002[11] c/c art. 4º da Lei nº 9.289/1996[12]).DEIXO para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando for liquidado o julgado (art. 85, §4º, inc. II do CPC[13]), momento em que deverá ser observado o que dispõe o enunciado da Súmula 111 do STJ[14].Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC[15]). Interposta apelação, INTIME-SE a parte adversa para contra-arrazoá-la, encaminhando-se os autos em seguida ao TRF1. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...][2] Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.[3] Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.[4] Tese Jurídica: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.[5] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. [6] Tese Firmada: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).[7] Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.[8] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;[9] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.[10] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.[11] Art. 36. São isentos de custas e emolumentos: [...] III - os procedimentos e atos praticados em favor de beneficiário da justiça gratuita, os requisitados por autoridade competente e os que forem expressamente declarados gratuitos por lei federal ou estadual, devendo ficar consignado o fim a que se destina;[12] Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...][13] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;[14] Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.[15] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
15/04/2025, 00:00