Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5286366-33.2025.8.09.0175 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Karla Betania Bernardes PROMOVIDO: Banco Intermedium S/A e Outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KARLA BETÂNIA BERNARDES em face dos BANCO INTERMEDIUM S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, já identificados no feito.A parte autora informou que, por equívoco, a ação foi distribuída neste juízo, quando deveria ter sido na Comarca de Goiânia/GO, local de sua residência, conforme comprovante de endereço juntado nos autos (evento nº 01).Aduziu, ainda, que já houve o protocolo da mesma ação na Comarca competente, motivo pelo qual pugnou pelo cancelamento da presente distribuição e seu arquivamento definitivo (evento nº 05).É o breve relatório. DECIDO.O artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas iniciais. Todavia, o referido dispositivo não contempla expressamente a hipótese de cancelamento por equívoco quanto ao juízo competente.Depreende-se do caderno processual digital que o feito foi distribuído por equívoco a este juízo, havendo manifestação expressa da parte interessada pelo cancelamento da distribuição para posterior ajuizamento perante o juízo competente.Ademais, verifica-se que a mesma demanda já foi protocolada na Comarca de Goiânia/GO sob o nº 5286512-58.2025.8.09.0051.Nesse contexto, com efeito, o ordenamento processual privilegia a economia e a celeridade processuais, não havendo interesse no prosseguimento de feito perante juízo absolutamente incompetente, conforme declarado pela própria parte autora.O artigo 485, I, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando indeferida a petição inicial, situação que se assemelha ao presente caso, uma vez que o processamento da demanda neste juízo se mostra inviável por manifesta incompetência.Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com base nos princípios da economia e da celeridade processual, combinados com a interpretação sistemática do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.Considerando que não houve a efetiva prestação jurisdicional e que o cancelamento da distribuição ocorre em momento anterior à análise do mérito, verifico a inexigibilidade de custas processuais no presente caso, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
22/04/2025, 00:00