Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Órgão Especial INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5844927-11.2024.8.09.0051CORTE ESPECIALCOMARCA GOIÂNIAREQUERENTE CAMILA ALMEIDA TOLENTINO BARBOSA TEIXEIRAREQUERIDO MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CAUSA-PILOTO PENDENTE (JÁ JULGADA). SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por particular, objetivando a uniformização do entendimento sobre a aplicabilidade da Lei Complementar nº 351/2022, especificamente quanto à sua eficácia a partir de 16/5/2022, no tocante à base de cálculo da gratificação de regência de classe. Apontamento de decisões divergentes entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do TJGO.2. Indicação como causa-piloto do processo nº 5657671-56.2023.8.09.0051, já sentenciado e com acórdão publicado anteriormente à instauração do incidente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a instauração do IRDR com base em causa-piloto já definitivamente julgada, bem como se o incidente pode ser manejado como sucedâneo recursal para impugnar entendimento jurisprudencial firmado por Turma Recursal.III. Razões de decidir4. A admissibilidade do IRDR pressupõe causa-piloto pendente de julgamento no Tribunal, nos termos dos arts. 976 e 978, parágrafo único do CPC. A instauração posterior à publicação do acórdão do processo indicado como paradigma inviabiliza o conhecimento do incidente.5. O IRDR não se presta à revisão de decisões já proferidas pelas Turmas Recursais, não podendo ser utilizado como meio recursal alternativo, sob pena de desvio da finalidade do incidente.6. O entendimento jurisprudencial desta Corte veda a instauração de IRDR quando ausente causa-piloto válida ou quando já esgotada a instância recursal. IV. Dispositivo e tese7. Incidente não conhecido por ausência de pressupostos legais de admissibilidade.Tese de julgamento: “1. É inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando a causa-piloto indicada já foi definitivamente julgada. 2. O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de entendimento firmado por Turma Recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 978, parágrafo único, e 981.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR n. 5281247-12.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, Órgão Especial, DJe 02/12/2024; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211-36.2021.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, Órgão Especial, DJe 23/01/2023.INCIDENTE NÃO ADMITIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de “incidente de resolução de demandas repetitivas” suscitado por CAMILA ALMEIDA TOLENTINO BARBOSA TEIXEIRA ao argumento de existirem decisões contrastantes nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca da aplicabilidade da Lei Complementar nº 351/2022, precisamente para que seus efeitos se operem apenas a partir de 16/5/2022. Pretende a requerente ver estabelecida diretriz uniformizadora do tratamento jurídico a ser dispensado às causas que versem sobre ações que versem sobre a gratificação de regência de classe e sua base de cálculo. Para justificar a instauração do incidente, a suscitante alega existir divergência de entendimento entre as turmas recursais, apontando que a 4ª Turma Recursal possui posicionamento divergente das demais. Em reforço às suas alegativas acosta julgados da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no sentido de que os efeitos da Lei Complementar de nº 351/2022, somente podem ser observados em relação ao período posterior à sua vigência (16/05/2022). Aponta a ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, de maneira a justificar a necessidade de se instaurar o incidente em apreço. Pugna pela instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas para que seja uniformizada pelo Tribunal de Justiça a questão referente à aplicabilidade da Lei Complementar nº 351/2022, para que seus efeitos ocorram apenas após 16/5/2022, sinalizando, ainda, a tese jurídica que entende que deveria ser firmada. Instada, manifestou a douta Procuradoria Geral de Justiça (ev. 25) pela inadmissibilidade do incidente em voga, tendo em vista a não comprovação dos requisitos elencados no art. 976 do CPC, precisamente quanto ao apontamento da causa piloto a ser julgada. É, em síntese, o relatório. Decido. Consoante relatado,
trata-se de “incidente de resolução de demandas repetitivas” suscitado por CAMILA ALMEIDA TOLENTINO BARBOSA TEIXEIRA, visando o estabelecimento de diretriz uniformizadora do tratamento jurídico a ser dispensado nas causas que versem sobre a aplicabilidade da Lei Complementar nº 351/2022, precisamente para que seus efeitos se operem apenas a partir de 16/5/2022, apontando, para tanto, a existência de divergência nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acerca do cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas assim dispõe o art. 976 do CPC: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.§ 1º - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.§ 2º - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.§ 3º - A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.” Como visto, o incidente tem por escopo desafogar os tribunais por meio de um julgamento único da questão jurídica objeto de demandas repetitivas, promovendo solução uniforme com eficácia vinculante aos processos em curso que envolvam a mesma questão de direito. Importante assentar que a Corte Especial desse Tribunal de Justiça é o órgão competente para análise do Incidente, nos termos dos arts. 224 a 228 do Regimento Interno deste Tribunal. Ainda, acerca da possibilidade de análise de IRDR pelo Tribunal em face de entendimento oriundos de Turmas Recursais, já se pronunciou esta Corte: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OCORRÊNCIA. PROCESSAMENTO DO IRDR PERANTE O TRIBUNAL. 1. A reclamação a que alude o artigo 988 do CPC visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. 2. Com base nos dispositivos dos artigos 976 a 987 do CPC, que estabelecem o procedimento do IRDR, vê-se que seu processamento deve ocorrer perante os Tribunais de Justiça. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.409 (Tema 128), reconheceu que ‘não é possível qualificar as Turmas Recursais como tribunais’. 4. Conforme os regramentos contidos no art. 978, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 223 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o procedimento adotado pela reclamada viola a competência do Tribunal, tanto no juízo de admissibilidade, quanto no julgamento de mérito do IRDR, uma vez que seu processamento e julgamento deve ocorrer perante o Órgão Especial, órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. Reclamação admitida e julgada parcialmente procedente” (TJGO, Corte Especial, Reclamação n. 5657669-45.2023.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, julg. em 26/06/2024, DJe de 08/07/2024) Para o momento, destaco o art. 981 do CPC ao prever: “Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.” É o que passo a analisar, doravante: a admissibilidade do Incidente em tela Nos moldes do artigo 976, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: (1) efetiva repetição de demandas que versem sobre idêntica questão unicamente de direito; (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (3) ausência de afetação por tribunais superiores de recurso para definição de tese sobre idêntica questão de direito material ou processual repetitiva. Confira-se: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.(...)§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Demais disso, extrai-se da redação do parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil[1], que para o fim de instauração do IRDR o processo do qual se originou o incidente deve encontrar-se em trâmite perante o Tribunal, seja em razão de sua competência originária, seja em grau recursal. No caso concreto, a suscitante indicou como causa-piloto o processo autuado sob o nº 5657671-56.2023.8.09.0051. Contudo, este feito foi sentenciado em 15/12/2023 (mov. 17), sendo reconhecida a parcial procedência da pretensão autoral (que também é a suscitante do presente incidente), havendo interposição de recurso inominado, cuja correlata decisão foi publicada em 2/9/2024. Merece realce a constatação, ainda, que o presente incidente foi oposto em 3/9/2024, questionando o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, sob o fundamento de que a tese adotada pelo relator é dissonante do entendimento fixado pelas demais Turmas Recursais. Outrossim, não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, sendo notório reconhecer, também, o manejo do presente incidente como sucedâneo recursal. Destarte, ausente causa piloto pendente de julgamento, evidente o não preenchimento dos requisitos encartados na legislação processual vigente, sendo, portanto, incomportável o incidente em apreço. Por pertinente, são os arestos desta Corte: “Processo Civil. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. Base de cálculo da gratificação de regência no professor. Município de Goiânia. Causa-piloto julgada. I. Caso em exame. 1. Admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). II. Questão em discussão. 2. Cabimento da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a partir da indicação de outra causa-piloto pelo relator, quando a causa-piloto indicada pelo Suscitante já foi julgada e transitou em julgado. III. Razões de decidir. 4. É inadmissível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando a causa-piloto já foi julgada e transitou em julgado.5. A admissibilidade não pode ser feita a partir da indicação de outra causa-piloto a ser indicada pelo relator, por falta de previsão legal e pela consequente modificação da legitimidade das partes. V. Dispositivo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TJGO, IRDR n. 5281247-12.2024.8.09.0051, Des. Rel. Altamiro Garcia Filho, Órgão Especial, Dje 02/12/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A instauração do IRDR exige o preenchimento de alguns requisitos como: existência de processo pendente de julgamento no respectivo Tribunal, a demonstração de risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, além de se tratar de matéria eminentemente de direito, pressupostos ausentes no presente caso. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Incidentes - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5510211- 36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023, grifou-se) Desse modo, incabível o presente incidente, na medida em que a causa-piloto deste incidente, já se encontrava julgada antes mesmo de sua instauração, não possuindo, portanto, condições de ser admitido. Como já dito, notório constatar, pois, que a requerente almeja, na verdade, a reapreciação da matéria já debatida perante a 4ª Turma Recursal, traduzindo-se o presente incidente de resolução de demandas repetitivas em manifesto sucedâneo recursal, o que não se admite. Na confluência do exposto, acolho o bem lançado parecer do Órgão Ministerial de Cúpula e deixo de conhecer do presente incidente, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO [1] Art. 978. (...)Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
22/04/2025, 00:00