Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho_______________________________________________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5287715-06.2025.8.09.0132COMARCA : PosseAGRAVANTE: Josenilton Pereira dos SantosAGRAVADO : Caixa Econômica Federal e OutroRELATOR : Desembargador Altamir Garcia o Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de suspender descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que comprometem mais de 52% da remuneração líquida de servidor público estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda; e(ii) verificar se a natureza da pretensão, fundada em legislação estadual, afasta a competência da Justiça Federal, mesmo com a presença de empresa pública federal entre os réus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da ação impõe, nos termos do art. 109, I, da CF, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, independentemente da natureza da pretensão deduzida.4. Em demandas que envolvem a reorganização financeira de servidor público mediante limitação de consignações, é necessário o litisconsórcio passivo com todos os credores envolvidos, dada a repercussão da decisão sobre a ordem de descontos e a margem consignável, conforme disposto no art. 114 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010.5. A competência da Justiça Federal é absoluta, razão pela qual deve ser reconhecida6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 927; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 3º.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5100021-40.2025.8.09.0051, Décima Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJGO, AI 5064665-74.2024.8.09.0000, Segunda Câmara Cível, DJe 30.04.2024; TJGO, AI 5255694-24.2021.8.09.0000, Sexta Câmara Cível, DJe 12.07.2021. DECISÃO Josenilton Pereira dos Santos interpõe Agravo de Instrumento contra decisão (mov. 5 do processo nº 5220855-23.2025.8.09.0132) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Posse, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, que, na ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e Banco Inter, reconheceu a incompetência do juízo para processar e julgar a causa, e determinou a remessa dos presentes autos ao juízo competente à Justiça Federal.Narra que a demanda visa a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados que realizou e que estão comprometendo mais de 52% de sua remuneração líquida.Salienta que está em condição de vulnerabilidade financeira e que discorda do posicionamento do juízo de primeiro grau que se declarou incompetente para processar e julgar a causa, porque o que se pretende é o restabelecimento financeiro com base em norma estadual (Lei Estadual nº 16.898/2010) válida e eficaz, cuja aplicação independe da natureza jurídica dos réus/agravados.Diz que não busca a revisão do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, mas a aplicação da lei em menção, que rege os limites da margem consignável para servidores públicos estaduais e, portanto, a matéria deve ser apreciada pela Justiça Estadual.Salienta que fez alusão à legislação federal consumerista na petição inicial, apenas como caráter ilustrativo com “intuito foi demonstrar que o sistema jurídico brasileiro, tanto em nível federal quanto estadual, reconhece e protege a situação de vulnerabilidade do consumidor superendividado, reafirmando a coerência do ordenamento com o pleito central da demanda: a limitação legal dos descontos sobre folha de pagamento”, sic e cita o AI 5762160-13.2024.8.09.0051, da lavra do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, que deferiu o efeito suspensivo para impedir a remessa ao juízo federal, por reconhecer que embora também envolvesse a Caixa Econômica Federal — buscava a reorganização financeira do servidor com fundamento em legislação estadual e no limite legal de 35% da margem líquida.Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 192.140/DF, reconheceu que em ações envolvendo reorganização de obrigações contratuais perante diversos credores, mesmo com participação de ente federal, a causa deve tramitar na Justiça Estadual.Enfatiza que a remessa à Justiça Federal, além de indevida, gerará incidente de conflito negativo de competência, com prejuízo à tramitação célere do feito e análise do pedido de urgência, porque em casos análogos, as ações são devolvidas à Justiça Estadual.Nesta direção, pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar o encaminhado do feito à Justiça Federal, visto que preenchidos os requisitos para tanto e, no mérito, a confirmação da liminar então deferida.Relação processual não angulada no juízo de origem.É o relatório, decido.Defiro a gratuidade da justiça para análise do presente recurso. Verifica-se nos autos que a controvérsia gira em torno de pedido para regularizar os empréstimos consignados ao que determina a Lei Estadual nº 16.898/2010, que limita os descontos à 35% do valor líquido por ele recebido.Confere-se, também, que se encontra na polaridade passiva da causa a Caixa Econômica Federal – CEF, que é empresa pública federal e, por isso, o caráter de competência absoluta "ratione personae" determina o deslocamento compulsório da competência para a Justiça Federal, in verbis:O artigo 109, da Constituição Federal, prescreve:“Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.Ademais, tem-se que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário pois os reflexos da causa influirão na esfera jurídica de todos os agentes financeiros (credores) que recebem através das consignações implementadas (art. 114 do CPC).Isso porque a exclusão/readequação de descontos observa a ordem cronológica deles e influi sobre a margem disponível para as consignações subsequentes, como preceitua o art. 5º, §3º da Lei Estadual nº 16.898/2010, que rege a situação do Agravado (servidor público estadual):“Art. 5º – (…)§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial”.Nesse trilhar, diante da incompetência absoluta, não há de ser examinada a tutela de urgência como pretende o recorrente.Recentemente decidi:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado a 30% de seus rendimentos líquidos. No polo passivo da ação originária, figura a Caixa Econômica Federal, além de outras instituições financeiras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há as seguintes questões em discussão:(i) saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal; e(ii) saber se o efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ações que visam à limitação de descontos facultativos, todas as instituições financeiras credoras devem integrar o polo passivo (art. 114, CPC), à evidência de que exclusão/readequação de descontos observa a ordem cronológica e influi sobre a margem disponível para as consignações subsequentes (art. 5º, § 3º, Lei Estadual nº 16.898/2010).4. A necessária participação da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CFRB/88).5. O efeito translativo do agravo de instrumento permite o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum, ainda que ausente deliberação do juízo de 1º grau a esse respeito.IV. DISPOSITIVO6. Incompetência da Justiça Comum Estadual reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJGO, Décima Câmara Cível, AI 5100021-40.2025.8.09.0051, Ac 03/04/2025). A jurisprudência desta Corte de Justiça ratifica esse entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO MOVIDA TAMBÉM CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO RECURSAL TRANSLATIVO. 1. A ação originária foi proposta, também, contra a Caixa Econômica Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. 2. Ainda que o autor/agravado não tivesse movido a ação, também, contra a Caixa Econômica Federal, seria necessário incluí-la no feito, uma vez que predomina o entendimento de que é imprescindível a inclusão no polo passivo da lide de todas as instituições financeiras com as quais o servidor celebrou contratos de mútuo na modalidade de consignação em folha de pagamento, a fim de garantir-se a efetividade da demanda. 3. Assim, deve ser anulada, de ofício, a decisão agravada, com a remessa do processo de origem a uma das varas do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás, ficando prejudicado o agravo de instrumento interposto. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Segunda Câmara Cível. AI 5064665-74.2024.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Zacarias Neves Coelho, DJe de 30/04/2024)”. “1. Integrando o polo passivo a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à Justiça Federal é necessária, diante da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a ação contra referida instituição financeira. (art. 109, I da CF; art. 45 do CPC; Súmula 150 STJ. 2. Além dos naturais efeitos devolutivos e, eventualmente, suspensivo, ao agravo de instrumento também é atribuída a eficácia translativa. Este efeito do recurso autoriza o julgador a, diante de questões de ordem pública, examinar ex officio matérias que não foram específico objeto da insurgência, apesar de compor a relação jurídica material ou processual, sem despir-se da necessária congruência (artigo 141, Código de Processo Civil). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Sexta Câmara Cível, AI 5255694-24.2021.8.09.0000, Rel. Des. Desembargador Jeová Sardinha De Moraes, DJe de 12/07/2021)”.Pelas razões expostas, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter íntegra a decisão recorrida.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF7
22/04/2025, 00:00