Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5002694-32.2024.8.09.0051Origem: Goiânia – 2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSuscitante: Iris da Graça Vieira dos SantosSuscitado: Município de GoiâniaRelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA TUJ – PROCESSO Nº. 5277119-80.2023.8.09.0051. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 85 DA TUJ. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL instaurado por IRIS DA GRAÇA VIEIRA DOS SANTOS, qualificada e reapresentada por sua procuradora constituída, sob o argumento que os órgãos colegiados deste microssistema especial possuem julgados divergentes quanto à mesma matéria de direito.Em síntese, a suscitante narra que é servidora pública efetiva do Município de Goiânia, e, desde o ano de 2004, a gratificação de estabilidade econômica, prevista no art. 99-A da Lei Complementar nº. 011/1992, foi incorporada ao seu vencimento, mas a municipalidade não utiliza o seu valor na base de cálculo para cômputo de outras vantagens pessoais, como é o caso dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio) e de titulação. Segundo ela, a ausência de inclusão da gratificação de estabilidade econômica na citada base de cálculo, acarreta a violação do princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos e não observa a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores.Destarte, a demandante, ora suscitante, pugnou pela declaração do direito à incorporação da gratificação de estabilidade econômica em seu vencimento base e a utilização de seu valor nominal na base de cálculo de outras vantagens pessoais.O pedido inicial foi julgado improcedente pela juíza de origem (evento 15), razão pela qual houve interposição de recurso inominado pela autora. Por sua vez, o órgão colegiado conheceu do recurso, mas, no mérito, o desproveu, com base no enunciado da Súmula nº. 85 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás (evento 52).Feitas essas considerações, a suscitante alega que a conclusão obtida no julgamento do recurso inominado é divergente do julgamento de outros processos sobre a mesma matéria de direito, são eles: a) Processo nº. 5393330-39.2022.8.09.0051, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 28/03/2023; b) Processo nº. 5564904-33.2022.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/09/2023; c) Processo nº. 5220012-25.2016.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 07/10/2020;d) Processo nº. 5101803-53.2023.8.09.0051, Rel. Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 06/07/2023;e) Processo nº. 5599179-08.2022.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 17/04/2023. Apontada à divergência, a suscitante requer que o pedido de uniformização de interpretação de lei seja conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão impugnado e julgado procedentes os pedidos iniciais (evento 56). Intimada, a parte suscitada apresentou contrarrazões com relação ao pedido de uniformização, de modo que salientou sobre a necessidade de sua rejeição liminar, porque a divergência apontada pela suscitante foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás – PUIL nº. 5277119-80.2023.8.09.0051, sendo editado o enunciado da Súmula nº. 85 (evento 61). É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL quando houver divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Senão, confira-se:“Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1º. O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.§ 2º. No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.§ 3º. Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.”Na mesma direção, o art. 217 da Resolução nº. 225/2023, de 22 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás) estabeleceu os requisitos necessários para apresentação do Pedido de Uniformização de Interpretação (PUIL) em ações que tramitam junto aos Juizados Especiais, in verbis:“Art. 217. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.§ 1º. O pedido será dirigido à Turma de Uniformização no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo.§ 2º. A petição indicará os nomes e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:I – pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;II – pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.§ 3º. Protocolado o pedido na Secretaria das Turmas Recursais, esta intimará a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, à Turma de Uniformização.”Assim, extrai-se que a admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), indispensavelmente, exige que a parte recorrente proceda à indicação dos julgados ou decisões divergentes que foram proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Porém, não é o caso dos autos.Neste juízo de prelibação, verifica-se que a questão de direito material, atinente à inclusão da gratificação de estabilidade econômica na base de cálculo do cômputo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio) e de titulação, foi submetida a julgamento por este órgão colegiado, nos autos do processo nº. 5277119-80.2023.8.09.0051, oportunidade em que a controvérsia restou pacificada, no sentido de que o referido pedido viola o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. Isso porque, à luz do citado dispositivo constitucional, quando a lei municipal utiliza a expressão “incorporação” não está a dizer que o valor percebido a título de gratificação de estabilidade vai integrar o vencimento base da servidora pública para fins de cálculo das demais vantagens pessoais percebidas por ela, porquanto vencimento é fixado por lei e o eventual acréscimo deve estar contido em ato legislativo específico acerca de sua revisão geral anual, nos moldes previstos pelo art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88. À vista dessas circunstâncias, o colegiado ampliado, na data de 29 de abril de 2024, editou o enunciado da Súmula n. 85, vejamos: “A Gratificação de Estabilidade Econômica prevista no revogado art. 99-A do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens como adicional de titularidade e quinquênio, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.” (TJGO 5277119-80.2023.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 29/04/2024 – DJE n.º 3945, Suplemento - Seção I, publicado em 08/05/2024) – Grifei. Portanto, com relação a essa matéria de direito, é de rigor reconhecer que todos os acórdãos juntados pela suscitante são anteriores à edição do citado enunciado sumular, não subsistindo nenhum dissídio jurisprudencial a ser novamente submetido a julgamento pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás.Não restam dúvidas de que a rejeição liminar do pedido de uniformização de interpretação de lei é medida que se impõe, nos termo do art. 219, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023). Confira-se: “Art. 219. Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I) Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; (…)” - Grifei. Precedentes da Turma de Uniformização (TJGO, Agravo Interno no PUIL nº. 5693038-44.2022.8.09.0127, Rel. Mateus Milhomem de Sousa,Turma de Uniformização, Publicado em 26/02/2024; TJGO, PUIL nº. 5415626-60.2019.8.09.0051, Rel. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, Turma de Uniformização, Publicado em 28/06/2022).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei instaurado pela suscitante, tendo em vista a ausência dos requisitos legais e regimentais para seu processamento, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.153/2009 e arts. 217, caput, e art. 219, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal nesse sentido.Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsiaCertificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza RelatoraCRSN
22/04/2025, 00:00