Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 200984010000245.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAISEmbargos de Divergência nº. 5397002-36.2020.8.09.0177Origem: Goiânia – 2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisEmbargante: Paulo Moreira da SilvaEmbargado(a): Saneamento de Goiás S/ARelatora: Claudia S. de Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos por sua advogada constituída, opôs embargos de divergência, sob o argumento que subsiste divergência quanto à matéria objeto de julgamento pela Turma Recursal, de modo que a uniformização requerida possui o objetivo de manter um grau mínimo de previsibilidade e de estabilidade do direito.Em síntese, o suscitante narra que o Juiz de Direito, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, divergiu do entendimento sopesado pelo relator no julgamento do inominado interposto por ele mesmo, objetivando a reforma da sentença de origem para declarar a inexistência do débito advindo de suposto consumo de água, oriundo de “ligação clandestina”, e de multa administrativa fixada pela concessionária de serviço público. Nas suas razões, fundamenta o suscitante que o procedimento administrativo é nulo em razão de cerceamento de defesa, pois não houve descrição detalhada da irregularidade, inexistem prazos de reclamação e assinatura do prestador do serviço público, ausência de assinatura do usuário e da notificação quanto à imposição de multa. Por isso, o acórdão mantenedor da sentença deveria ser reformado, prevalecendo o voto divergente do juiz vogal, somado ao julgamento do recurso inominado que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme acórdão paradigma prolata no processo sob número de registro 5202227-25.2021.8.09.0035, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/08/2023.Com relação ao mérito, o suscitante argumenta que o recurso hídrico utilizado era advindo do lote terra de propriedade de sua irmã, não existindo, na espécie, ligação clandestina, furto ou consumo irregular, porque não havia instalação de hidrômetro no local e água era cedida a todos os moradores do loteamento. Diante da divergência da conclusão obtida no julgamento do recurso inominado no evento 62 dos autos, o suscitante requer que os embargos divergência sejam conhecidos e providos para prevalecer o entendimento do voto divergente. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 69, argumentando a inadmissibilidade dos embargos de divergência no âmbito dos juizados especiais; e, no mérito, a manutenção do acórdão impugnado. É o relatório. Fundamento e decido.Segundo disposto no art. 1.043, incisos I e II, do Código de Processo Civil, serão cabíveis os embargos de divergência quando, em sede de julgamento de recurso extraordinário ou recurso especial, o acórdão prolatado pelo órgão julgador divergir de qualquer julgamento de outro órgão do mesmo tribunal quanto ao mérito ou no caso de não conhecimento do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.Sobre o instrumento recursal, leciona o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Tratando-se de recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que exista nos embargos de divergência a comparação entre o acórdão recorrido eu acórdão paradigma, considerando-se que dessa análise comparativa será verificada a efetiva existência da divergência a permitir o cabimento do recurso. (NEVES, Manual de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodvim, 2018, p. 1.763).Da interpretação literal dos arts. 1.043 e 1.044, do Código de Processo, é possível extrair que os embargos de divergência são cabíveis apenas junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, com o fito de equalizar a jurisprudência reputada como dissonante entre os seus órgãos fracionários.Logo, no caso de decisão colegiada advinda de Turma Recursal dos Juizados Especiais, mostra-se manifestamente incabível sua oposição, hipótese que enseja o seu não conhecimento, notadamente porque a lei processual prevê a existência de outros instrumentos processuais para dirimir eventual divergência de julgamento sobre a mesma matéria de fato. Nesse sentido, cito jurisprudência Tribunal Regional Federal da 5ª Região:EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILDIADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I- Os Embargos de Divergência estão previstos no art. 1.043, incisos I e III, do NCPC. O recurso tem como escopo resolver o problema de dissenso entre acórdãos proferidos pelas turmas do STJ e do STF, de modo a uniformizar a jurisprudência, mantendo a coerência das decisões dentro do próprio tribunal. II- O recurso é cabível contra as decisões colegiadas proferidas em recursos extraordinários e em recursos especiais, sendo, portanto, inadmissível sua interposição em face de decisão desta Corte. Nesse sentido, o manejo do recurso de embargos de divergência em segundo grau constitui erro grosseiro, não se aplicando sequer o princípio da fungibilidade. III- Como é cediço, o princípio da fungibilidade recursal autoriza que um recurso seja convertido em outro, no caso de equívoco da parte, contanto que não haja erro grosseiro e não haja precluído o prazo para a interposição. A doutrina aponta, ainda, como pressupostos à aplicação do princípio os seguintes elementos: a) dúvida objetiva, considerando-se aquela que seja razoavelmente aceita a partir de elementos objetivos (equivoco de texto de lei ou divergência doutrinária ou jurisprudencial); b) inexistência de erro grosseiro; c) observância do prazo, ou seja, o recurso apresentado há de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido interposto. IV- No caso, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível contra acórdão proferido em sede de recurso de apelação, sendo a interposição de embargos de divergência erro grosseiro. V- Embargos de divergência não conhecidos.” (, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2018, PUBLICAÇÃO: 06/09/2018) – Grifei. Nas hipóteses de erro grosseiro quanto ao meio processual de impugnação de cabível, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de não conhecer do recurso pela inadequação da via eleita, vejamos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Verifica-se que "[o] agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, no caso, analisar o dissídio pretoriano invocado, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que não admite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp 2.421.357/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) – Grifei. Além desses fundamentos, ainda que fosse possível receber os embargos de divergência na forma do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), em nome do princípio da fungibilidade, é de rigor destacar que o citado incidente não é aplicável aos processos que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis, tampouco se admite o reexame de provas, o que seria necessário para chegar a conclusão da existência ou não de cerceamento de defesa na via administrativa, pela suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa.Eis as teses sumuladas pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás:Súmula nº. 16. Tratando-se de matéria processual ou fático-probatório não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência.Súmula nº. 94. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é restrito às demandas processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da inteligência do art. 18, Lei nº 12.153/2009.Logo, em quaisquer das hipóteses, subsiste óbice à apreciação do mérito recursal, sendo impositivo não conhecimento dos embargos de divergência.Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência opostos pela parte autora, ante sua manifesta inadmissibilidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Sem custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Advirto que, caso interposto agravo interno ou opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a respectiva multa prevista no Código de Processo Civil, à vista da identificação do propósito de rediscussão do mérito da controvérsia.Intimem-se.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. À Secretaria para as devidas providências. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADEJuíza RelatoraCRSN
22/04/2025, 00:00