Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Protocolo nº 5460775-40.2023.8.09.0051Natureza: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. A alegação é de que há divergência sobre o direito ao recebimento de diferenças de auxílio-alimentação, devido aos ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias do Município de Goiânia.No processo paradigma nº 5621428-16.2023.8.09.0051, que veicula matéria idêntica àquela alegada nos presentes autos, fora proferido acórdão conhecendo e desprovendo o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, assim ementado:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VALE ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2013. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 217 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DE UNIFORMIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 225/23. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Sem grifos no original)Confira-se a fundamentação mencionada, cujo teor ora transcrevo como razão de decidir:“(…) Veja-se que no caso em comento, no acórdão vergastado, a questão então apreciada se refere ao fato de que a parte autora já recebe o benefício desde o ano de 2018 e que “(...) Lei Instituidora (LC 248/2013) não definiu precisamente as condições e os requisitos para o deferimento do vale-alimentação, tampouco o valor do benefício, e não demonstrado nos autos a existência de lei regulamentadora antecedente a LC nº 353/2022, a partir da qual a autora, ora recorrente, passou a perceber o benefício, não merece reparos a sentença primeva ao julgar improcedentes os pedidos iniciais”. Por outro lado, ao que se extrai do acórdão paradigma acórdão proferido nos Autos 5306631.84.2018.8.09.0051, o qual, embora se refira a auxílio alimentação, trata do benefício na esfera do Estado de Goiás, instituído pela Lei Estadual nº º 19.951/2017, não podendo servir de paradigma para concessão de auxílio alimentação na esfera do município de Goiânia, o qual é tratado pelas Leis Complementares Municipais 248/2013 e 353/2022, ou seja, trata de questão diversa da que foi tratada no acórdão ora impugnado. De outro modo, em relação ao segundo acórdão paradigma (5689793-25.2023.8.09.0051), o imbróglio versa sobre a cobrança do não recebimento do auxílio-alimentação, ou seja, não se trata de cobrar diferenças, mas sim do seu não recebimento, tendo sido o pedido julgado procedente e o recurso não conhecido. (…).”Como visto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, de forma colegiada, rejeitou o recurso apresentado em idênticos termos, sob o fundamento de que não fora demonstrada a existência de entendimentos díspares sobre a mesma matéria de direito.Nos termos da Resolução nº 225/2023 do TJGO, por seu art. 219: Será liminarmente rejeitado o Pedido de Uniformização quando: I – Versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II – Não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III – Estiver desacompanhado da prova da divergência; IV – Fundado em divergência com jurisprudência superada; V – Não estiver preparado. § 1º É vedada a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei como sucedâneo recursal, cabível a rejeição liminar do pedido. (Sem grifos no original).Assim, não realizado o cotejo analítico entre os casos, de modo a evidenciar a divergência, a rejeição do pedido é medida impositiva.Ademais, o recurso de uniformização tem por objeto principal pacificar julgados que dizem respeito à matéria de direito, consoante preceitua o artigo 4º e 217 da Resolução n.º 225/2023 do TJGO, não servindo o recurso de instrumento processual para reavaliar acórdão proferido pelo órgão colegiado, nem de remédio processual para novo enfrentamento e definição jurisdicional de um julgado anterior.Ante o exposto, considerando que o presente recurso veicula matéria não admitida pela Turma de Uniformização, por ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente a configuração de divergência (art. 217, inciso II e § 2º, do Regimento Interno), reconheço a inadmissibilidade do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei interposto nos presentes autos, nos termos do art. 221, parágrafo único, da Resolução nº 225/2023 do TJGO.Advirta-se que na eventual oposição de Agravo Interno com caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado digitalmente nesta data. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator A2
22/04/2025, 00:00