Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Agência Goiana de Habitação, regularmente representada, na mov. 41, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 36, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5581232-67.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. A agravante, sociedade de economia mista, alegou imunidade tributária recíproca, argumentando que presta serviço público essencial e não possui fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, sociedade de economia mista, faz jus à imunidade tributária recíproca, considerando sua natureza jurídica, atividades e previsão estatutária de distribuição de lucros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.140, estabeleceu que a imunidade tributária recíproca se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que não distribuam lucros a acionistas privados e não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial. 4. O estatuto social da agravante prevê a distribuição de lucros a acionistas, o que afasta o direito à imunidade tributária recíproca, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão recorrida. "1. A imunidade tributária recíproca não se aplica à sociedade de economia mista que distribui lucros a acionistas privados, nos termos do Tema 1.140 do STF. 2. A previsão estatutária de distribuição de lucros afasta o direito à imunidade tributária recíproca." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, a; Lei Estadual n. 13.532/1999, art. 2º; Lei Federal n° 6.404/1976. Jurisprudências relevantes citadas: RE 1320054/SP (Tema 1.140/STF); TJGO, Agravo de Instrumento n° 5335637-29.2024.8.09.0051.” Nas razões, a recorrente requer a admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular na mov. 44. Contrarrazões vistas na mov. 47, pelo desprovimento do recurso. Relatados. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a recorrente não se dignou a indicar o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, pois, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2336021/SC1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJE 6/3/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/3 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO A VEICULAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação das razões do seu convencimento, inexistindo omissão na decisão agravada. 2. A parte agravante não demonstrou, com precisão, os fundamentos suficientes para vincular sua irresignação com os dispositivos apontados como violados, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. (…) 5. Agravo interno desprovido“
22/04/2025, 00:00