Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JARDEL LUIZ CLEMENTE AGRAVADA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5286744-29.2025.8.09.0000
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JARDEL LUIZ CLEMENTE contra a decisão (mov. 24, do processo originário n. 5020911-48) proferida por este Relator, nos autos do mandado de segurança impetrado contra SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de fornecimento dos medicamentos DULAGLUTIDA (Trulicity) 0,75 MG por 4 semanas e depois DULAGLUTIDA 1/5 MG uso contínuo, ante a ausência de um dos requisitos cumulativos necessários à concessão. Inconformado, o impetrante interpõe agravo de instrumento (mov. 01). É o relatório. Decido. Consoante a norma prevista art. 932, inciso III, do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ao compulsar os autos, verifico que a parte agravante interpôs o presente recurso contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado perante o Tribunal. É cediço que a admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, indispensável se faz a presença dos pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Desse modo, considera-se que a regularidade formal constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. Com efeito, a Lei nº 12.016/09, que rege o mandado de segurança, estabelece expressamente, em seu art. 16, parágrafo único que: “Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.” Este “agravo” a que se refere a norma deve ser interpretado como agravo interno, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria. Logo, quando a decisão impugnada é monocrática e proferida por relator no bojo de mandado de segurança de competência originária do tribunal, a única via recursal cabível é o agravo interno. A interposição de agravo de instrumento configura vício grave, caracterizando erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1- Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (Art. 1.021 do CPC). 2- Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, da decisão do Presidente ou relator, que causar prejuízo a parte. (art. 364 RITJGO) 3- Interposto agravo de instrumento contra decisão que negou liminar em ação de mandado de segurança de competência originária do tribunal, incumbe ao relator deixar de conhecer o recurso por inadmissível (art. 932, III, do CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJ-GO - AI: 50955793420188090000 GOIÂNIA, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como cediço, o agravo interno ou regimental é formulado nos próprios autos das ações de competência originária dos tribunais ou de recursos que neles tramitam. Logo, não há como se aplicar aqui o princípio da fungibilidade recursal dado o erro grosseiro Sem maiores esforços, o que se percebe é que, repiso, a insurgência padeceu de irregularidade formal, o que, de consectário, enseja seu não conhecimento. Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo de instrumento, o que faço nos termos do art. 932, III do CPC, face a sua inadmissibilidade. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34
22/04/2025, 00:00