Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5289510-26.2023.8.09.0000.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Mandado de Segurança CívelAssunto: Empréstimo consignado - Necessidade de inclusão das instituições financeiras no polo passivoPolo ativo: Benoir De Jesus E SilvaPolo passivo: Superintendente Central de Gestão e Controle PessoalJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de mandado de segurança em que a parte Impetrante requer seja “suspenda o valor do transborde de R$ 1.972,02 (mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), dos seus créditos que são descontados na folha de pagamento do autor, respeitando o percentual de 35% da Remuneração (Real) disponível de R$ 8.362,89 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), considerando como margem consignável o valor de R$ 2.927,01 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e um centavo);” requerendo, ainda, que a parte requerida se abstenha de promover a inclusão dos seus dados nos Órgãos de Proteção ao Crédito, nos termos deduzidos na exordial.Narra o Impetrante ser Policial Civil do Estado de Goiás, vítima de assédio de instituição financeira na contratação de empréstimo consignado.Pontua que, de acordo com seu contracheque, possui margem consignável de R$ 4.218,55 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário bruto, o que está em desacordo com o percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida, autorizado pelas Leis nºs 10.820/2003 e 16.898/2010.Diz ter apresentado pedido administrativo para o ajuste dos descontos em folha ao limite permitido por lei, porém teve seu requerimento indeferido, razão pela qual pugna pela obtenção da tutela jurisdicional. Juntou documentos.A presente ação foi ajuizada inicialmente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta Comarca da Capital, como ressai da decisão encartada ao evento 9.Os autos foram redistribuídos a este Juízo em 26/06/2023. [ev. 11]Em cumprimento a determinação proferida no evento 14, a parte Impetrante requereu no evento 16 a substituição do polo passivo para constar SUPERINTENDENTE CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAL, que foi acolhida no evento 24, a saber:Acolho a emenda encartada ao evento 16, para excluir do polo passivo do presente feito o Secretário de Estado da Administração, com a inclusão do Superintendente Central de Gestão e Controle de Pessoal, em seu lugar, conforme solicitado no citado evento, devendo a UPJ promover as devidas alterações no sistema.Decisão, do dia 18/12/2024 de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: Indeferiu-se o pedido de liminar; Determinou-se a notificação da parte-ré; Providências legais e de praxe forense [ev. 28]. Em ev. 28, pontuou-se o seguinte: Em contrapartida, extrai-se que o requerimento foi negado em razão de o Impetrante ter realizado empréstimo consignado durante a Pandemia do Covid-19, quando vigente a permissão de ultrapassagem da margem original de 30 (trinta) para 35% (trinta e cinco por cento) (art. 5°, §12, Lei nº 16.898/10).Além do que, impende ressaltar que a negativa da administração encontra suporte no dispositivo dessa mesma lei, que, expressamente, impõe que, no cálculo da margem consignável, deve ser considerada a remuneração total do servidor, excluídas, apenas, as verbas de caráter transitório (§11, art. 5°, Lei nº 16.898/10).As informações e a contestação foram apresentadas conjuntamente, como se infere da petição acostada ao evento 43, alegando, em preliminar sua ilegitimidade passiva; além de bater pela inadequação da via eleita, ante ausência de prova pré-constituída. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.Houve réplica [ev. 46].Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev. 22 e 50].Por meio do ato decisório proferido no evento 52, determinou-se a intimação da parte Impetrante para manifestar-se acerca da eventual inadequação da via processual eleita, bem como sobre a necessidade de formação de litisconsórcio, nos seguintes termos:Trata-se de mandado de segurança em que a parte Impetrante questiona as cobranças implementadas no seu contracheque em valor acima do limite legal de 35% da sua remuneração, com suporte no que preconiza a Lei Estadual nº 16.898/10.Entretanto, considerando que a decisão a ser proferida no âmbito do presente mandamus, seja provisória ou definitiva, terá a aptidão de invadir a esfera jurídica das instituições financeiras que entabularam com o Impetrante os contratos de empréstimo, o que, numa primeira análise, impõe a necessidade da formação de litisconsórcio.Ademais, o procedimento mandamental não tem natureza revisional de contrato de empréstimo, ressaindo da própria narrativa do Impetrante a possibilidade de inadequação da via eleita.Assim, chamo o processo à ordem para determinar seja o Impetrante intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual inadequação da via processual eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio.O Impetrante apresentou manifestação no evento 56. É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Em que pesem os argumentos lançados pelo Impetrante, entendo que o processo em testilha exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com das instituições financeiras cujos empréstimos consignados encontram-se em aberto, conforme preconizam os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, os quais transcrevo a seguir, in verbis:Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.Na espécie, apesar de o Impetrante defender pela desnecessidade de inclusão das instituições financeiras no polo passivo da presente ação, entendo que a participação das mesmas no processo é imprescindível, uma vez que, da própria leitura da pretensão expressa na inicial, qual seja, suspensão das cobranças realizadas no contracheque do Impetrante em valores acima do limite legal de 30% (trinta por cento), torna-se evidente a ocorrência de (expressiva) ingerência na esfera jurídica de direitos das referidas empresas.Em casos análogos ao ora enfrentado, outro não vem sendo o entendimento adotado pelo Conspícuo Sodalício Estadual, como revelam a seguintes ementas, a saber: EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência de recursos demonstrada. Deferimento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do artigo 98 do Código de Processo Civil e da súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, conforme a qual Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é de rigor conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, visto que o recorrente logrou êxito em demonstrar, ao menos neste momento, que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento do preparo recursal. II Cassação da sentença. Nulidade por falta de fundamentação. Não ocorrência. Não tem respaldo a preliminar de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, uma vez que o ato sentencial foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos que compõem a pretensão narrada, conforme disposições legais, além de que a fundamentação, mesmo que concisa, já traduz a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. III Servidor público. Suspensão dos descontos oriundos de empréstimos em consignação em folha de pagamento que ultrapassarem o limite legal. Necessidade de inclusão das instituições financeiras credoras na relação processual. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Pretendendo o apelante na presente ação a suspensão dos descontos oriundos de empréstimos em consignação em sua folha de pagamento, ao argumento de que as parcelas dos contratos averbados perante o órgão pagador excederam o percentual admitido legalmente, agiu acertadamente a julgadora singular, ao prolatar a sentença recorrida, decretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme previsto pelo artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por não ter o apelante integrado no polo passivo da demanda todas as instituições financeiras que possuem crédito com o recorrente, pois não restam dúvidas de que referidas instituições financeiras sofrerão reflexos da sentença condenatória na hipótese de acolhimento da pretensão inicial. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO - Apelação Cível nº 5300679-56.2020.8.09.0051, Rel. Desor. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022), grifo nossoAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPOSTA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador aponta os motivos do seu convencimento em obediência às provas produzidas nos autos, além de obedecer todos os requisitos legais (artigo 489, inciso II, do CPC e artigo 93, inciso IX, da CF/88). 2. Considera-se autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3. Nas demandas em que se pretende a redução dos descontos consignados em folha de pagamento, impõe-se a inclusão das instituições financeiras credoras no polo passivo, pois sofrerão os reflexos da decisão condenatória, caracterizando, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. Constatada a existência de erro na indiciação da autoridade indigitada coatora, além da necessidade de inclusão das mencionadas instituições financeiras no polo passivo, cujos prepostos não se enquadram no conceito de autoridade, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos preconizados nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 354 c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5255560-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021), grifo nossoAlém do que, eventual sentença concessiva da segurança necessariamente projetaria seus efeitos diretamente sobre suas esferas jurídicas na medida em que são elas quem suportarão os efeitos da dilação do parcelamento decorrente da adequação dos valores ao limite legal pretendido pelo Impetrante. Ademais, é direito das empresas, se for o caso, comprovar a regularidade dos empréstimos consignados questionados, sendo-lhes garantido o direito constitucional de ampla defesa e contraditório, inclusive considerando às exceções do CDC, conforme dispões a Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.A rigor, o Impetrante deveria descrever todos os valores e datas dos empréstimos, por cada instituição financeira, identificando aqueles valores implantados em folha que por ventura ultrapassaram o limite da margem consignável, inclusive apontando a responsabilidade funcional do servidor responsável pela extrapolação da margem consignável, evitando-se a anulação contratual indiscriminada de todos os débitos (regulares ou não) em uma só "canetada", gerando, por insegurança jurídica, dupla violação de direitos.Frente ao exposto, não tendo o Autor promovido a integração à relação jurídica processual das litisconsortes passivas necessárias, inobservando-se o disposto no parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Custas, se houver pelo Impetrante.Sem incidência dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Após certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
22/04/2025, 00:00