Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO028253
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511458323 Nome original: ARE-1538636.pdf Data: 28/03/2025 15:28:47 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5098181-10.2016.8.09.0051 Protocolo de Envio de Processo Eletrônico - MNI ¹ O Recibo de Processo Eletrônico somente é emitido após o download de todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5098181102016809005120250226153752 Número Único do Processo 5098181-10.2016.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1538636 Assunto(s) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Classificação e/ou Preterição Polo Ativo NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA (CPF: 009.435.345-00) Representante(s): SANDRO DE ABREU SANTOS (OAB: 28253/GO) Polo Passivo ESTADO DE GOIAS (CNPJ: 01.409.580/0001-38) Representante(s): ALEXANDRE FELIX GROSS (OAB: 40240/GO) Data/Hora do Envio 26/02/2025, às 15:37:52 Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Peças do Processo¹ Quantidade de peças a serem baixadas pelo STF: 11Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404494069) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 50981811020168090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0449406-9. Brasília, 26 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.946) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/11/2024 às 14:32:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2800969-GO(2024/0449406-9) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Cuida-se de Agravo interposto por NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É orelatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,nãoconheçodorecurso. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl.948) Documento eletrônico VDA45192950 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 19:58:48 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: ef2fc4d5-a256-4427-843b-fd1bce007bc5Brasília, 13 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.949) Documento eletrônico VDA45192950 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 13/01/2025 19:58:48 Publicação no DJEN/CNJ de 15/01/2025. Código de Controle do Documento: ef2fc4d5-a256-4427-843b-fd1bce007bc5AREsp 2800969/GO (2024/0449406-9) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 14/01/2025, DECISÃO de fls. 948 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 15/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 15 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.950) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 06:02:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2800969/GO (2024/0449406-9) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 948: transitou em julgado no dia 24 de fevereiro de 2025. Remeto o presente processo eletrônico à(o) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.955) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/02/2025 às 14:13:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Recibo de Processo Eletrônico - MNI ¹ Concluído o recebimento do processo eletrônico no STF e lançado o movimento processual 'protocolado' na consulta do Portal do STF. Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal Protocolo da Manifestação Processual 5098181102016809005120250226153752 Número Único do Processo 5098181-10.2016.8.09.0051 Processo Gerado ARE 1538636 Assunto(s) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Classificação e/ou Preterição Polo Ativo NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA (CPF: 009.435.345-00) Representante(s): SANDRO DE ABREU SANTOS (OAB: 28253/GO) Polo Passivo ESTADO DE GOIAS (CNPJ: 01.409.580/0001-38) Representante(s): ALEXANDRE FELIX GROSS (OAB: 40240/GO) Órgão Remetente SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (CNPJ: 00.488.478/0001-02) Recebimento de Peças do Processo¹ Todas as peças indicadas pelo Órgão Remetente foram baixadas pelo STF Data/Hora do Recebimento do Processo¹ 26/02/2025, às 15:41:34RECURSOEXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO1.538.636GOIÁS REGISTRADO:MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S):NARALILIAOLIVEIRAARRUDA ADV.(A/S):SANDRO DEABREUSANTOS RECDO.(A/S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissãodorecursoextraordinário. Orecursofoiinterpostocomfundamentonaalínea"a"dopermissivo constitucional. Oacórdãorecorrido ficouassimementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PROCESSO SIMPLIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ATÉ A SUA CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.SENTENÇAMANTIDA. 1. Os candidatos aprovados fora no número de vagas originalmente previstas no edital do concurso público não têm direitoànomeaçãoeconvocaçãoparaocargopretendido,tendo em vista que a situação, em regra, é de mera expectativa de direito, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas seguinteshipótesesexcepcionais:i)Quandoaaprovaçãoocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quandohouverpreteriçãonanomeaçãopornãoobservânciada ordemdeclassificação(Súmula15doSTF);iii)Quandosurgirem novasvagas,ouforabertonovoconcursoduranteavalidadedo certameanterior,eocorrerapreteriçãodecandidatosaprovados fora das vagas de forma abritária e imotivada por parte da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41C1-C1AD-B292-E792 e senha 323F-B05C-AD30-67F7ARE1538636/GO 2 administração; consoante Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 2.Avacânciadecargosouaaberturadevagasnãovincula aadministraçãoànomeaçãodosaprovadosemconcursopúblico foradonúmerodevagasprevistasnoedital,poissetratadeato de discricionariedade da administração pública, não cabendo a interferência do Poder Judiciário, salvo nos casos de restar devidamente comprovada a ilegalidade ou arbitrariedade do ato,oquenãovislumbranocasoconcreto. 3. A convocação transitória de servidores contratados por processo simplificado para atender a necessidade transitória e excepcional do interesse público, por si só, não indica a preteriçãodoscandidatosregularmenteaprovadosemcertame. 4. O direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas do edital só nascerá em caráter excepcional caso fique demonstrado que a Administração Pública pretende e precisa efetivamente nomear candidatos durante a validade do certame público,oquenãorestouevidenciadonaespécie. 5. A ausência de demonstração de irregularidades nas contrataçõesfeitaspeloapelado,tampoucoaexistênciadevagas emnúmerosuficienteaalcançaraclassificaçãodaapelante,bem como da sua alegada preterição, a manutenção da sentença recorridaémedidaqueseimpõe. 6.Éirrelevanteareferênciaexpressaaosdispositivoslegais e constitucionais e precedente vinculante do STF tidos por violados,poisoexamedacontrovérsia,deacordocomamatéria invocada, é deveras sufciente para caracterizar o prequestionamentodamatéria.PrecedentesdoSTJ. 7. Nos termos do art. 85, § 8º e 11, do CPC, impõe- se a majoração da verba honorária recursal, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em virtude da benesse da gratuidade da justiça concedida, consoante dicção do art. 98, § 3º, ambos do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41C1-C1AD-B292-E792 e senha 323F-B05C-AD30-67F7ARE1538636/GO 3 CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostososembargosdedeclaração,foramrejeitados. Norecursoextraordináriosustenta-seviolaçãodo(s)art.(s)37,incisos I,IIeIV,daConstituiçãoFederal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido peloTribunal a quo,necessáriaseriaaanálisedascláusulaseditalícias,bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidênciadasSúmulas279e454destaCorte.Nessesentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVOMANEJADOSOBAVIGÊNCIADOCPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldurafática,oreexamedainterpretaçãoconferidaacláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação infraconstitucionalencampadanadecisãodaCortedeorigem,a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta SupremaCorte. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41C1-C1AD-B292-E792 e senha 323F-B05C-AD30-67F7ARE1538636/GO 4 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmarosfundamentosquelastrearamadecisãoagravada. 3.Ausentecondenaçãoanterioremhonorários,inaplicável oart.85,§11,doCPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1.037.228-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2017) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO. NECESSIDADEDEANÁLISEDEPROVASECLÁUSULASDO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVOAQUESENEGAPROVIMENTO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdãorecorrido,serianecessáriooreexamedoconjuntofático- probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atraiaincidênciadasSúmulas279e454doSTF.Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 821.913-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJede28/8/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ADMINISTRATIVO.CONCURSOPÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULASN.279E454DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41C1-C1AD-B292-E792 e senha 323F-B05C-AD30-67F7ARE1538636/GO 5 NEGA PROVIMENTO”. (ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,SegundaTurma, DJede16/09/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.13doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias deorigem,seuvalormonetárioserámajoradoem10%(dezporcento)em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventualconcessãodejustiçagratuita. Publique-se. Brasília,4demarçode2025. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 41C1-C1AD-B292-E792 e senha 323F-B05C-AD30-67F7CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1538636 SupremoTribunalFederal NARA LILIA OLIVEIRA ARRUDA RECORRENTE(S): SANDRO DE ABREU SANTOS ADVOGADO(A/S): ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 28/03/2025. Brasília, 28 de março de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)SupremoTribunalFederal ARE 1538636 SecretariaJudiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 28 de março de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)
22/04/2025, 00:00