Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO: VICTOR HUGO VELASCO DE BASTOS - GO028162
AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE UNGARELLI ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO018064 DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 LAISSA BATISTA DA SILVA - GO063457 DECISÃO
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO: VICTOR HUGO VELASCO DE BASTOS - GO028162
AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE UNGARELLI ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO018064 DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 LAISSA BATISTA DA SILVA - GO063457 DECISÃO
REQUERENTE: SANEAMENTODEGOIASS/A ADVOGADO: VICTORHUGOVELASCODEBASTOS-GO028162
REQUERIDO: LEANDROHENRIQUEUNGARELLI ADVOGADOS: ALEXANDREDEMORAISKAFURI-GO018064 DANIELLAGRANGEIROFERREIRA KAFURI-GO030313 LAISSA BATISTA DA SILVA-GO063457 DECISÃO
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO: VICTOR HUGO VELASCO DE BASTOS - GO028162
AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE UNGARELLI ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO018064 DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 LAISSA BATISTA DA SILVA - GO063457 DECISÃO
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADVOGADO: VICTOR HUGO VELASCO DE BASTOS - GO028162
AGRAVADO: LEANDRO HENRIQUE UNGARELLI ADVOGADOS: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - GO018064 DANIELLA GRANGEIRO FERREIRA KAFURI - GO030313 LAISSA BATISTA DA SILVA - GO063457 DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511459396 Nome original: AREsp 2169237.pdf Data: 28/03/2025 17:02:41 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5338244-25.2018.8.09.0051(e-STJ Fl.631) Documento eletrônico juntado ao processo em 13/07/2022 às 17:57:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2169237-GO(2022/0217322-3) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
Cuida-se de agravo interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civilde 2015. Mediante análise do recurso de SANEAMENTO DE GOIAS S/A, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/03/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 05/04/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o queimpossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (e-STJ Fl.633) Documento eletrônico VDA33440186 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 16/08/2022 14:59:38 Código de Controle do Documento: 3c3fbfab-90e1-429e-9a8a-6d4cd94826e8Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunalde Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico VDA33440186 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Presidente do STJ Assinado em: 16/08/2022 14:59:38 Código de Controle do Documento: 3c3fbfab-90e1-429e-9a8a-6d4cd94826e8AREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 16/08/2022, DESPACHO / DECISÃO de fls. 633/634 e considerado publicado em 17 de agosto de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 17 de agosto de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.635) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 93400fdf-2a89-48c8-bae3-fa1e7763003dSuperior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.169.237 - GO (2022/0217322-3) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A contra a decisão de fls. 633/634, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a intimação eletrônica (fls. 531/532), o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É, no essencial, o relatório. Decido. Tendo em vista recente julgado da Corte Especial, EARESp n. 1.663.952/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021, bem como as razões lançadas pelo ora agravante em sua petição, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N24 AREsp 2169237 Petição: 756868/2022 C542524551461911212641@ C461449641830032212254@ 2022/0217322-3 Documento Página 1 de 1 (e-STJ Fl.663) Documento eletrônico VDA34542018 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 14/11/2022 19:33:57 Código de Controle do Documento: E6F6C250-9912-43D0-8456-FEA8008A517AAgInt no AREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 16/11/2022, DESPACHO / DECISÃO de fls. 663 e considerado publicado em 17 de novembro de 2022, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 17 de novembro de 2022 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.664) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 192bfe8f-61a3-4d42-af57-74faf704cf02TutPrvnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2169237-GO(2022/0217322-3) RELATOR: MINISTROPAULOSÉRGIODOMINGUES
Cuida-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, em que pretende a concessão de efeito suspensivo(fls. 670/671), contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 602/604) que, por sua vez, foi apresentado ao acórdão do TRIBUNALDEJUSTIÇA DO ESTADO DEGOIÁS. Afirma a requerente que a parte adversa propôs o cumprimento provisório do acórdão, consistente naatribuição da nota correta e reclassificação do impetrante relativamente ao concurso público para o cargo de Engenheiro Civil da Empresa de Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO,regido pelo Editaln.01/2017(fls.672/678). Sustenta ser parte ilegítima para figurar na lide,o que foi questionado no recurso especial "ainda pendente de apreciação pela turma em sede de agravo, enobrecendo a probabilidade do direito a permitir o efeito suspensivo ao recurso", argumentando ainda que a espera do provimento recursal se mostrará ineficaz e geradora de grave dano de difícil reparação, culminando nainjustiça de obrigar a adição puramente matemática de pontos ao candidato de acordo com o resultado fornecido pela banca organizadora do certame, desconsiderando-se os elementosdedesempate. Pleiteia, ao final,"a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial àluzdosartigos 995,parágrafoúnico,e1.019,I,doCPC"(fl.671). Éorelatório. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado (e-STJ Fl.681) Documento eletrônico VDA35017138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 05/01/2023 20:04:01 Código de Controle do Documento: d3d66465-fdc9-4d75-b2ef-312e84629d3cpela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciadonapossibilidadedeperecimentodobem jurídicoobjetodapretensãoresistida. Na espécie, não estáevidenciadoo fumus boni iuris, porquanto não demonstrada a probabilidadedeconhecimentodorecursoespecial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso pelo ministro relator, a quem deve ser encaminhado oprocesso. Publique-se.Intimem-se. Brasília,05dejaneirode2023. MINISTRA MARIA THEREZA DEASSISMOURA Presidente (e-STJ Fl.682) Documento eletrônico VDA35017138 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 05/01/2023 20:04:01 Código de Controle do Documento: d3d66465-fdc9-4d75-b2ef-312e84629d3cTutPrv no AREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 09/01/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 681/682 e considerado publicado em 10 de janeiro de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 10 de janeiro de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.683) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 82696802-b4c0-4e17-b7e2-9b3dd37d4bdeAgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2169237-GO(2022/0217322-3) RELATOR: MINISTROPAULOSÉRGIODOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, por meio do qual busca a reforma da decisão da Presidência do STJ que aduziu ser intempestivo o recurso. Nas razões de sua insurgência, a parte assinalou que seu recurso não é intempestivo, ao argumento de que "as normas processuais relativas à fixação do marco inicial para a contagem do prazo processual por meio da plataforma eletrônica devem prevalecer sobre a publicação no Diário de Justiça" (fl. 645). Razões de contrariedade às fls. 650/661. Em síntese, é o relatório. Observo que "a Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico" (AgInt no AREsp 2.099.817/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/1/2023). No caso, para considerar intempestiva a veiculação do recurso especial, a Presidência do STJ anotou que, "mediante análise do recurso de SANEAMENTO DE GOIAS S/A, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14/03/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 05/04/2022" (fl. 633). No entanto, consoante a certidão de fl. 531, a intimação só foi considerada (e-STJ Fl.687) Documento eletrônico VDA35844704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 04/04/2023 14:30:36 Código de Controle do Documento: aff4625f-867f-479b-80c3-ddab3d5f46b9lida pela SANEAGO S/A em 21/3/2022, pois houve dupla intimação, isto é, tanto pelo DJe, quanto por portal eletrônico. Assim, o prazo para o recurso especial findaria em 11/4/2022. O recurso especial foi apresentado em 5/4/2022, consoante protocolo de fl. 550. Portanto, reconsidera-se a decisão agravada para que tramite o agravo em recurso especial em seus ulteriores termos, afastada a intempestividade proclamada. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de março de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (e-STJ Fl.688) Documento eletrônico VDA35844704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 04/04/2023 14:30:36 Código de Controle do Documento: aff4625f-867f-479b-80c3-ddab3d5f46b9AgInt no AREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 04/04/2023, DESPACHO / DECISÃO de fls. 687/688 e considerado publicado em 10 de abril de 2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Brasília, 10 de abril de 2023 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.689) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 2f688f5f-d111-4a5a-afa1-332ec0283aa2AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2169237-GO(2022/0217322-3) RELATOR: MINISTROPAULOSÉRGIODOMINGUES
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SANEAMENTO DE GOIAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 433/434): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS A TODOS OS CANDIDATOS. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO REGRAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO EDITAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O administrador público encontra-se vinculado ao disposto no instrumento convocatório de concurso público, não podendo, em apreço aos princípios da legalidade e da isonomia, criar exceções às regras que, de antemão, foram postas a todos os candidatos do certame. 2. Edital que prevê expressamente que os pontos correspondentes às questões anuladas pela própria comissão processante seriam atribuídos indistintamente a todos os candidatos. Ilegalidade do ato que procede com redistribuição de pontuação diversa da prevista no edital. 3. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de Poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade pela inobservância às regras do edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Os primeiros embargos de declaração opostos não foram conhecidos por decisão monocrática de fls. 471/474; já os segundos, também por decisão monocrática, foram acolhidos apenas para corrigir erro material (fls. 481/482). Foi interposto agravo interno, o qual foi julgado nos termos desta ementa (fl. 522): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 1.021, §1º (e-STJ Fl.693) Documento eletrônico VDA45871484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 26/02/2025 19:01:57 Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Código de Controle do Documento: 6ed858e4-e816-4c7e-849d-81a6b0048880do CPC/15, merece ser reconsiderada a decisão que julgou intempestivos os embargos de declaração por considerar como termo inicial para o prazo recursal o dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário de Justiça Eletrônico. Porém, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre a realizada por meio do DJE. 2. Preliminarmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo embargante, posto que constitui em inovação recursal, uma vez que a referida matéria não foi objeto de discussão ao longo do processo ou mesmo de exame na sentença recorrida. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 337, XI e § 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Alega: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de ilegitimidade passiva bem como o argumento "relativo à atribuição exclusiva da comissão organizadora do concurso público na condução do certame, notadamente quanto à correção das provas e atribuição de notas, deixando de interpretar o Edital nº 01/2017, circunstância fundamental e de relevância para o desfecho da lide no sentido oposto do decidido, especialmente quanto à ilegitimidade passiva, haja vista a impossibilidade de alteração do ato reputado ilegal pela recorrente" (fl. 540); b) a legitimidade passiva da banca examinadora do concurso por ser a responsável na condução do certame e detentora do poder de desfazimento do ato reputado ilegal. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 580/591). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Empresa de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, em que o impetrante pretende a revisão da sua nota da prova discursiva do concurso público para o cargo de Engenheiro Civil, diante da anulação de questão pela banca examinadora, com a atribuição da pontuação correspondente. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente da SANEAGO. Embora o concurso público tenha sido realizado pela (e-STJ Fl.694) Documento eletrônico VDA45871484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 26/02/2025 19:01:57 Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Código de Controle do Documento: 6ed858e4-e816-4c7e-849d-81a6b0048880SANEAGO, o executor do certame foi o Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Assim, em se tratando de pretensão voltada à revisão de questões, a autoridade competente para corrigir a suposta ilegalidade é a banca examinadora do concurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes. 2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam. Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,, DJe 16.4.2013. 3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima. 5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à (e-STJ Fl.695) Documento eletrônico VDA45871484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 26/02/2025 19:01:57 Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Código de Controle do Documento: 6ed858e4-e816-4c7e-849d-81a6b0048880Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Presidente da SANEAGO. Deixo de extinguir o feito, uma vez que remanesce nos autos autoridade competente (CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS), devidamente indicada na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (e-STJ Fl.696) Documento eletrônico VDA45871484 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 26/02/2025 19:01:57 Publicação no DJEN/CNJ de 28/02/2025. Código de Controle do Documento: 6ed858e4-e816-4c7e-849d-81a6b0048880AREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 27/02/2025, DECISÃO de fls. 693 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.697) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/02/2025 às 06:13:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2169237/GO (2022/0217322-3) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 693: transitou em julgado no dia 26 de março de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.700) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 15:23:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
22/04/2025, 00:00