Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5665608-41.2024.8.09.0162Autor: SAMARA SOUSA CASTRORéu: Fundacao Getulio VargasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No presente caso, verifica-se que, apesar de devidamente intimado(a) para recolher as custas iniciais, o(a) requerente quedou-se inerte, descumprindo o referido dispositivo legal.Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.Sem custas, ante a ausência de desenvolvimento válido do processo.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j
22/04/2025, 00:00