Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5267861-75.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ADAO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cumprimento de sentença. O agravante alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para ter direito à gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC.4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada pela existência de elementos que demonstrem o contrário (art. 99, § 2º, do CPC).5. O agravante apresentou documentos como contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda para comprovar sua situação financeira.6. A aplicação da Súmula n. 4 do TJGO ao cumprimento de sentença coletiva é tecnicamente incabível, conforme entendimento consolidado da Corregedoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:“1. A comprovação da hipossuficiência financeira, por meio de documentos robustos, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça sem análise aprofundada das provas apresentadas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A Súmula n. 4 do TJGO não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 25 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5165723-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ADÃO PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de cumprimento de sentença – valores devidos de data-base (n. 5815586-37.2024.8.09.0051) ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Na origem, a parte autora, beneficiária direta do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos da ação civil pública n. 5400898-82.2017.8.09.0051, ingressou com ação de execução individual, conforme determinado na sentença, para que fosse promovida a liquidação e o seu cumprimento. No curso do processo, foi proferida a decisão agravada (evento 31 do feito de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça Eis a parte dispositiva do decisum: […] 1) Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas.1.1) Na oportunidade, a parte deverá informar a este juízo sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).2) Se requerido o parcelamento das custas, em respeito ao direito de acesso à justiça e considerando os argumentos constantes na peça inicial, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.3) Em caso de parcelamento, deverá a escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias.3.1) Na continuidade, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento da primeira parcela e comprovar nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes.4) Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “PM/BMGO – custas pendentes”.Após a comprovação do primeiro pagamento, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “PM/BMGO - homologação – cálculos exequente”.Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.[…] Inconformado, ADÃO PEREIRA DA SILVA interpõe o presente recurso. Em suas razões, alega que a decisão do juízo a quo não considerou a totalidade das provas e circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade econômica, sendo desprovida de análise abrangente. Sustenta que a interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal deve ser realizada com uma abordagem que privilegie o acesso efetivo à justiça, sem imposição de critérios rígidos. Defende que a mera conclusão de que a parte não é hipossuficiente, sem um exame detalhado das suas condições financeiras, contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, destacando que, de acordo com o artigo 99, §2º, do Diploma Processual Civil, o juiz somente pode indeferir o pedido após a oitiva da parte contrária. Argumenta que sua renda bruta mensal, embora superior ao salário-mínimo, não reflete sua capacidade líquida de pagamento, sendo o único provedor do lar e enfrentando dificuldades financeiras, com compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica. Ressalta que o pagamento das custas judiciais no importe de R$ 1.744,64 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) corresponde a mais de 20% (vinte por cento) do seu salário líquido, tornando-se muito oneroso e podendo impedir seu acesso à justiça. Sustenta ainda que o cumprimento de sentença deve ser processado como mero incidente processual, não havendo recolhimento de custas, conforme a Súmula n. 04 do TJGO. Alega que, mesmo que não se aplique a isenção, bastaria a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas e honorários para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Cita entendimentos jurisprudenciais do TJGO e a Súmula n. 25 do mesmo tribunal, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Afirma que, conforme observado em seu contracheque, tem passado por momentos de instabilidade financeira, recorrendo constantemente a empréstimos bancários para cumprir suas obrigações. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. De início, insta registrar que, em observância à economia processual e à celeridade, bem como em virtude da ausência de prejuízos para a parte agravada deixo de estabelecer o contraditório em grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. Cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem, de fato, demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão dos artigos 5º, inciso LXXIV, da CF e 98, caput, do CPC. O assunto em análise, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete 25, segundo o qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no art. 99, §3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado, “[…] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, CPC). Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem causar prejuízo ao seu sustento e de sua família. A fim de comprovar a alegação, carreou aos autos os seguintes elementos probatórios (evento 1, arquivos 2 ao 10): Ficha Financeira Anual; Contracheques referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro e fevereiro/2025; Extratos Bancários referentes aos meses de janeiro a março do ano corrente; e, Declaração de Imposto de Renda, exercício 2024, ano-calendário 2023. Oportuno registrar que as custas iniciais estão valoradas em R$ 1.744,64 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Portanto, nada leva a crer que o recorrente tenha condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento; ao contrário, as evidências existentes são suficientes para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A propósito, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. (…) I - Uma vez que comprovada a hipossuficiência financeira, é de rigor a concessão da gratuidade da justiça. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5165723-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre,8ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. Restando devidamente comprovada nos autos a real necessidade dos agravantes em obterem os benefícios da justiça gratuita, a reforma da decisão atacada é medida impositiva, a fim de lhes ser deferida a assistência judiciária pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537371-97.2018.8.09.0000, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2019, DJe de 13/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO 1º GRAU, PORÉM, COM AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1 - À luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula n. 25/TJGO, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovadamente dela necessitem. No caso, a despeito de ter sido autorizado, no Juízo a quo, o parcelamento das custas, restando comprovada nos autos a hipossuficiência do ora agravante, deve ser reformada a decisão atacada. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5073008-35.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) Ademais, cediço que a gratuidade da justiça poderá ser revogada pelo condutor do feito, caso demonstrada a desnecessidade da beneficiária, mediante prova hábil, pela parte ex adversa, de que aquela possui outros meios de arcar com os encargos processuais. Registre-se, por derradeiro, que “O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva”1, estando, portanto, tecnicamente, neste ponto, adequada a decisão recorrida ao rejeitar a aplicação da súmula mencionada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1TJGO, Agravo de Instrumento 5666131-03.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022
22/04/2025, 00:00