Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CÉSAR ROBERTO BEZERRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO César Roberto Bezerra, qualificado e regularmente representado, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão de mov. 171, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 1º Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pelo réu. O Ministério Público busca a condenação do réu pelo crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. O réu pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de roubo, com grave ameaça e emprego de arma branca; (ii) saber se a justiça gratuita pode ser concedida na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e pela confissão do réu, demonstra a prática do crime de roubo com grave ameaça mediante o uso de arma branca. 4. A negativa do réu quanto ao uso da arma não prevalece, diante da evidência nos autos que indica a grave ameaça exercida sobre a vítima. 5. A concessão da justiça gratuita deve ser analisada na fase de execução penal, considerando possíveis mudanças na situação financeira do réu até a execução da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: "1. O conjunto probatório, incluindo depoimentos e confissão, é suficiente para condenação pelo crime de roubo qualificado por grave ameaça mediante uso de arma branca, ainda que a arma não tenha sido apreendida ou periciada." "2. O pedido de justiça gratuita deve ser analisado na fase de execução penal, em razão da possibilidade de alteração da situação financeira do condenado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 922.955/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.056.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.08.2023. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 155 e 157, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao pleito de desclassificação do crime de roubo para o de furto. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1963909/SP1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 22/09/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, 66, 70, 155, 157, § 2º, II, E 180, TODOS DO CP, E 155, CAPUT, 386, VII, 387, § 2º, TODOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. (…) 8. Para que (eventualmente) se chegue a conclusão diversa das instâncias ordinárias, no sentido de que a conduta do crime de roubo majorado deve ser desclassificada para tentativa de furto simples, com aplicação da redução máxima em razão da tentativa, bem como que a causa de aumento de pena (concurso de agentes) deve ser excluída, há a necessidade de reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.922.180/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 2/3/2022).(...)”
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