Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº 5267293-59.2025.8.09..0051 fbImpetrante: Luciana Alves da Silva ReisImpetrado: Estado de Goiás1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente da Comarca de GoiâniaJuíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de decisão (movimentação nº10) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pugna a parte embargante pelo conhecimento e provimento de seus embargos declaratórios para sanar suposta omissão. Alega que requereu (movimentação nº8) em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o parcelamento da guia recursal em dez vezes, o que não foi apreciado na decisão embargada. Consoante disposição do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” que diz em seu artigo 1.023 que “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assim, havendo erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, há de acolher eventuais embargos declaratórios para sanar o vício a ser apontado.Contudo, em consonância com a dicção do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, é possível a oposição de aclaratórios em face de decisão monocrática, cuja decisão também se dará da mesma forma, como se depreende da citação in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Dito isso, passo à análise dos embargos de declaração opostos no feito, monocraticamente.No caso concreto, tem-se que razão assiste ao embargante em relação a omissão. O pedido de parcelamento não foi apreciado.Dessa forma, para sanar a omissão passa-se a análise do pedido de parcelamento das custas. O parcelamento das custas processuais está dispostos no art. 98, §6º do Código de Processo Civil: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”.O Provimento nº34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também disciplina a matéria ao estabelecer em seu art. 1º: “O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente.”Portanto, é possível observar que o parcelamento de custas é uma possibilidade, que depende para seu deferimento de provas de insuficiência, ou seja, não é automático quando requerido. No caso, como pontuado na decisão embargada, o valor das custas iniciais para o Mandado de Segurança representa cerca de 6% de sua remuneração líquida mensal. Dessa forma, a impetrante não logrou êxito em comprovar a necessidade do parcelamento, sendo possível, frente a sua remuneração, o pagamento imediato das custas. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais do presente mandamus. Destarte, ante tais considerações, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Omissão sanada para apreciar e indeferir pedido de parcelamento de custas.Intime-se o impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue e comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
14/05/2025, 00:00