Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Maria Moreira FerreiraParte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Verifica-se que foi determinado o restabelecimento da pensão por morte à promovente, Maria Moreira Ferreira, a ser calculado pelo INSS a partir da indevida cessação do benefício, ocorrida em julho de 2018 (mov. 67).Apresentada a planilha de cálculos pela parte credora, o INSS permaneceu inerte, não apresentando impugnação. Na sequência, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor – RPVs (movs. 80/102).Posteriormente, a parte autora alegou erro material na requisição expedida, argumentando que a planilha de cálculo continha equívocos e, por isso, requereu: a) o cancelamento das RPVs expedidas; b) a intimação do INSS para cessar o benefício assistencial – BPC; c) a implantação do benefício de pensão por morte a partir da data da sentença (12/07/2023), incluindo os valores correspondentes ao 13º salário referente ao período posterior à decisão.No movimento 109, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado referente às RPVs. Já no movimento 111, pediu o bloqueio da petição anterior, reconhecendo equívoco.O INSS, devidamente intimado, manteve-se inerte (movs. 111/115).É o relatório. Decido.Apesar das alegações da parte autora, observa-se que o processo tramitou regularmente. A própria exequente apresentou a planilha de cálculo com os valores que entendia devidos, sem impugnação por parte do INSS. As RPVs foram devidamente expedidas, e os valores encontram-se depositados à disposição deste juízo (mov. 110).Da análise do pedido, constata-se a ocorrência de preclusão consumativa.A preclusão, no direito processual, pode ser classificada como: a) Preclusão temporal. O processo é um caminhar sempre para frente, subordinando-se a prazos contínuos e peremptórios (arts. 178 e 183). 'Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo'. Assim, 'decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato' (art. 183). Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como 'um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. b) Preclusão lógica. É a que 'decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queira praticar também'. Quem, por exemplo, aceitou uma sentença, expressa ou tacitamente, não mais poderá interpor recurso contra ela (art. 503). c) Preclusão consumativa. É a de que fala o art. 473. Origina-se de 'já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo'. ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Forense, 39ª Ed., 2003, p. 481). Sobre a preclusão, vejamos adiante: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS - EC Nº 113/21 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O excesso de execução alegado em impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva se trata de matéria sobre a qual incide a preclusão temporal, na forma dos arts. 223, 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2 - Os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública constituem questão de ordem pública, sendo passíveis de alteração em qualquer grau de jurisdição e momento processual. 3 - Demonstrado que os cálculos apresentados pela parte exequente não aplicaram a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, cabível a reforma da sentença para alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo. 4 - Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50012312020208130363, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023). Dessa forma, não há que se falar em retratação ou retificação da planilha após a expedição das RPVs com base em cálculos apresentados pela própria parte autora, sem que tenha havido vício evidente ou impugnação tempestiva.
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5520248-28.2020.8.09.0029Parte
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento das Requisições de Pequeno Valor, uma vez que ambas já foram devidamente expedidas e os respectivos valores depositados, bem como o pedido de bloqueio da petição juntada no mov. 109.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência do valor depositado em favor do credor. Considerando os poderes conferidos na procuração juntada no mov. 01, inclusive para receber e dar quitação, autorizo a transferência do montante para a conta indicada no mov. 109.Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo INSS no mov. 118.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
22/04/2025, 00:00